Aviso n.º 12372/2018

Data de publicação28 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Real

Aviso n.º 12372/2018

3.ª Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real

Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto da 3.ª Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República conforme aviso n.º 7002/2018 de 23 de maio de 2018, pelo período de 30 dias úteis, foi a referida alteração aprovada definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 16 de julho de 2018 e pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada em 24 de julho de 2018.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final da 3.ª Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, a qual entrará em vigor no dia 1 de outubro de 2018, podendo ser consultada no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.

8 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Preâmbulo

Considerando que a Assembleia Municipal na sua sessão de 28/06/2016 aprovou o Código Regulamentar do Município, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando que existem regulamentos aprovados pela CM como os do "Apoio ao Arrendamento", do "programa + Bombeiro", da "Loja Social", da "Fundo de Emergência Social" e do "Parque Corgo" e outros concluídos e ainda não aprovados na CM, como ""Cartão Jovem Municipal" e do "Apoio aos Agrupamentos do Corpo Nacional de Escutas de Vila Real", que importa integrar no Código Regulamentar;

Considerando que a Câmara Municipal tem em curso um projeto de modernização relacionado com a desmaterialização do recebimento dos processos de urbanismo, na sua submissão on-line, e na automatização do cálculo das taxas destes processos;

Passados quase dois anos depois da aprovação do Código Regulamentar, constata-se a efetiva necessidade de se proceder a ajustes pontuais às normas em vigor, não só pelo facto de se ter verificado que algumas destas normas não se revelarem vantajosas, mas também para dar resposta às exigências de plataformas eletrónicas de entidades externas no âmbito da desmaterialização de processos;

Após análise dos contributos apresentados resultou a versão final da 3.ª alteração ao Código Regulamentar do Município de que se destacam as seguintes alterações:

1 - Integração de regulamentos já existentes e novos que estavam em preparação;

2 - Alterações várias do Título I da Parte B - URBANISMO, com introdução de normas relacionadas com a Estratégia de Reabilitação Urbana;

3 - Revisão do articulado do Capítulo I da PARTE G - Apoios Municipais/Incentivo à Economia e ao Investimento, com simplificação dos procedimentos de atribuição dos benefícios fiscais;

4 - Revisão do articulado do Anexo II - Normas de instrução do pedido em formato digital, com vista à desmaterialização dos processos de Urbanismo;

5 - Alteração do Anexo XII - Tabela de Taxas do Município de Vila Real, com correções ao nível de designação e valores de algumas, permitir a automatização do cálculo da TMU, e introdução de novas taxas;

6 - Anexo XIII - Tabela de Preços do Município de Vila Real, com proposta de nova estrutura e valores para as Piscinas Municipais e integração dos preços praticados no Centro de Ciência;

A Câmara Municipal na sua reunião de 07/05/2018 aprovou o projeto da 3.ª alteração ao Código Regulamentar, submetido a consulta pública através de publicitação de Aviso no site institucional do município e publicação na 2.ª série do DR n.º 99 de 23/05/2018, com a duração de 30 dias úteis, a qual terminou no dia 06/07/2018;

Da referida consulta apenas resultou uma proposta apresentada por um particular, de alteração do artigo B1/69.º - Alinhamento das Edificações do Código Regulamentar, da qual resultou nova redação do artigo de acordo com análise efetuada pela Divisão de Gestão Urbanística.

Procede-se assim à presente alteração, o que se faz nos termos a seguir mencionados.

Artigo 1.º

Alteração no Capítulo II do Título I da Parte B - Urbanismo

Os artigos B-1/3.º, B-1/5.º, B-1/6.º, B-1/7.º B-1/9,º B-1/13.º, B-1/14.º, B-1/16.º, B-1/17.º, B-1/18.º, B-1/24.º e B-1/27.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo B-1/3.º

Licença, comunicação prévia e autorização administrativa

1 - [...]

2 - [...]

3 - Estão sujeitas a autorização administrativa a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º a 66.º do RJUE.

Artigo B-1/5.º

Requerimento, comunicação, autorização e respetiva instrução

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Nos pedidos de aditamento, com a apresentação do requerimento devem ser juntos todos os elementos que compõem a pretensão.

11 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, para efeitos da emissão de parecer previstos no n.º 2 do artigo 7.º do RJUE, deverão ter a mesma instrução das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar no Município um exemplar em papel de todas as especialidades que constituem o projeto e um CD.

Artigo B-1/6.º

Telas finais

1 - As telas finais devem ser apresentadas em função das alterações introduzidas durante a execução da obra.

2 - As telas finais devem ser elaboradas e subscritas por técnico qualificado com competência para a elaboração do projeto a que respeitam e instruídas com termos de responsabilidade e memória descritiva, com a descrição das alterações efetuadas.

3 - [...]

Artigo B-1/7.º

Coordenação de projetos

1 - [...]

2 - [...]

3 - O coordenador deve assinar digitalmente todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projeto base de loteamento.

4 - [...]

Artigo B-1/9.º

Contratos de Urbanização

1 - [...]

2 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:

a) Identificação completa das partes, com a identificação fiscal e qualidade em que intervêm;

b) Designação e descrição do prédio em que incide a operação urbanística, bem como os termos da sua aprovação;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f ) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

Artigo B-1/12.º

Receção provisória das obras de urbanização

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Telas finais dos seguintes projetos:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv [...]

v) [...]

Artigo B-1/13.º

Receção definitiva das obras de urbanização

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Telas finais dos seguintes projetos, caso se justifique:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

Artigo B-1/14.º

Comunicação prévia para obras de urbanização e obras de edificação em lote

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - As comunicações prévias para a realização de obras de edificação em loteamentos antes de efetuada a receção provisória das obras de urbanização, apenas podem ser apresentadas, caso se mostrem satisfeitas as seguintes condições:

a) A caução, a que se refere o artigo 54.º do RJUE, seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta;

b) [...]

c) Os arruamentos, as infraestruturas de água e saneamento e as redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução.

3 - Entende-se por "adiantado estado de execução", nos termos referidos na alínea c) do número anterior, que estão concluídas as infraestruturas subterrâneas e executados os arruamentos, à exceção da camada de desgaste e das camadas de revestimento dos passeios e estacionamentos.

Artigo B-1/16.º

Operações de destaque

1 - [...]

a) [...]

b) Planta de localização à escala de 1:10 000 com o prédio devidamente assinalado, a solicitar aos serviços da autarquia;

c) (Revogada.)

d) [...]

e) [...]

f ) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - No caso referido na alínea h) do número anterior, o levantamento topográfico a apresentar nos termos da alínea f) do mesmo número, deverá conter a implantação do edifício a construir, sendo a escala adequada à dimensão da propriedade.

Artigo B-1/17.º

Propriedade horizontal

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O pedido referido no número anterior deve, ainda, ser instruído com Certidão da Conservatória do Registo Predial com descrição atualizada e das inscrições em vigor, bem como, quadro/resumo das percentagens/permilagens.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo B-1/18.º

Certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Fotografias a cores e atualizadas da edificação de todos os alçados e da cobertura:

e) [...]

f ) [...]

2 - Do pedido referido no número anterior deve constar que a construção foi realizada antes do ano de 1951, aplicável às áreas fixadas no Anteplano de Urbanização (sede do concelho e respetivas zonas rurais de proteção), ou ainda, que a construção foi realizada anteriormente ao ano de 1973 para o restante território do Concelho, dada a extensão de obrigatoriedade do licenciamento, com a publicação do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas datado de 1972.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo B-1/24.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...];

d) [...]

e) Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, desde que não sejam cobertos e não sejam utilizados para fins comerciais ou de prestação de serviços;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

5 - [...]

Artigo B-1/27.º

Plano de Acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 2.º

Alteração ao Capítulo IV do Título I da Parte B - Urbanismo

Os artigos B-1/45.º, B-1/47.º e B-1/48.º passam a ter a seguinte redação:

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