Aviso n.º 12231/2019

Data de publicação30 Julho 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Aviso n.º 12231/2019

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra.

Torna-se público que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal e com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi por mim determinado, a título excecional e por motivo de urgência, tendo em vista a promoção e salvaguarda dos interesses da população, em especial, a harmonia entre os bens jurídicos envolvidos, designadamente a conciliação entre o direito à tranquilidade e ao repouso da população residente no Concelho de Mafra e o direito aos momentos de lazer e entretenimento na vida noturna, proporcionados pelos operadores económicos, submeter o Projeto de Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra a consulta pública, por 30 dias, sem prejuízo da sujeição do mencionado despacho a ratificação em reunião do órgão executivo, conforme preceituado no n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

16 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Projeto de alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, introduzindo, ainda, simplificações em diplomas conexos, designadamente no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, em matéria de horários de funcionamento, no sentido da sua liberalização.

A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o legislador descentralizou a decisão de limitação dos horários, prevendo que as câmaras municipais possam, nos termos da nova redação, dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Na verdade, a experiência que decorreu da aplicação das normas do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mafra, adaptadas ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, permite concluir que o ruído decorrente da atividade desenvolvida nos estabelecimentos que se situam na proximidade de habitações justifica que se estabeleçam limites ao seu horário de funcionamento, dada que o funcionamento dos mesmos para além dos limites estabelecidos é suscetível de colidir com o direito ao descanso dos moradores.

Por outro lado, face às disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, 25.º e 66.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e atenta a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, impõe-se que nas áreas consolidadas de valor patrimonial - densamente habitadas, privilegiadamente de diversão noturna e turísticas, em especial no período de veraneio, sejam fixados limites ao horário de funcionamento dos estabelecimentos que aí se localizem, de modo a assegurar o equilíbrio entre os legítimos interesses empresariais e de recreio, e o direito ao descanso dos respetivos moradores.

Ora, o Município de Mafra tem vivenciado um forte crescimento da sua atividade económica associada ao lazer, onde se incluem os estabelecimentos noturnos e todos aqueles ligados à área da restauração, principalmente nas referidas Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial.

Porém, o ruído provocado por esses estabelecimentos, devido a música muitas vezes audível na via pública e nas habitações circundantes, bem como a frequência desses estabelecimentos por um número de pessoas cada vez mais significativo que acarreta muitas vezes uma aglomeração de consumidores no exterior dos mesmos, originando, assim, um ruído excessivo devido à sua movimentação e permanência na via pública é passível de provocar situações de incomodidade à população.

Assim, é imperativo que se garanta a harmonia entre o direito à tranquilidade e repouso das populações residentes e o direito aos momentos de lazer e entretenimento que a vida noturna proporciona.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município, atendendo-se, ainda, ao facto de que as atividades alvo de regulamentação são suscetíveis de dinamizar o Concelho de Mafra.

O início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional desta Câmara Municipal, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma de constituição de interessados e de apresentação de contributos, nos termos estipulados no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa.

Este projeto foi, ainda, submetido a consulta pública, durante um período de 30 dias úteis, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais, tendo sido devidamente ponderadas as sugestões, observações e reclamações que foram apresentadas nesse âmbito.

Nestes termos, em face do que antecede, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, em execução do previsto nos artigos 3.º e 4.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, vem a Câmara Municipal, após o cumprimento do disposto nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovar o projeto de alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra, o qual será posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal, com a seguinte redação integral:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a fixação do regime dos horários e do funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados no Município de Mafra, doravante designados por Estabelecimentos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Áreas com Sensibilidade ao Ruído: Zonas do Município de Mafra que integram Recetores Sensíveis;

b) Áreas Consolidadas de valor Patrimonial: Áreas que integram espaços residenciais, com carácter compacto e contínuo, com interesse histórico e cultural para a preservação da memória coletiva, as quais se encontram identificadas no Anexo I e Anexo II, do presente regulamento, do qual fazem parte integrante. Estas áreas podem ser objeto de alteração, mediante deliberação da assembleia municipal, por proposta da câmara municipal;

c) Avaliação acústica: Verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados, efetuada por entidade acreditada no âmbito do Sistema Português de Qualidade, em conformidade com a alínea c) do Artigo 3.º e Artigo 34.º do Regulamento Geral do Ruído;

d) CAE: Código de Atividade Económica;

e) Estabelecimentos: Todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra;

f) Horário de Funcionamento: Intervalo de tempo diário (abertura-encerramento) durante o qual os Estabelecimentos podem exercer a sua atividade;

g) Limitador de som: Dispositivo que cumpre os requisitos específicos do Anexo III do presente Regulamento e que, no geral, possui microfone associado através do qual regista os níveis sonoros ocorrentes no espaço e que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros associados não ultrapassam determinado valor limite;

h) Nível Sonoro Contínuo Equivalente, Ponderado A (LAeq): média energética dos níveis sonoros durante um determinado intervalo de tempo;

i) Plataforma Municipal de Controlo e Monitorização de Níveis de Ruído: Plataforma informática na qual os Limitadores de Som instalados no concelho de Mafra deverão publicar os registos dos níveis sonoros produzidos nos Estabelecimentos;

j) Relatório Acreditado de Avaliação Acústica (RAAA): Relatório realizado por laboratório de ensaios acústicos devidamente acreditado pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação);

k) Regulamento Geral do Ruído (RGR): Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;

l) Recetor Sensível: Edifício com...

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