Aviso n.º 12090/2018

Data de publicação23 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Velho

Aviso n.º 12090/2018

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal, de 30 de julho de 2018, nos termos das alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que é submetido a consulta pública o projeto de "Alteração do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais", durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do procedimento, conforme disposto no n.º 2, do artigo 101.º do CPA, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, por correio postal à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Praça da República, 3140-258 Montemor-o-Velho, entregues pessoalmente nos serviços de atendimento ou mediante envio por correio eletrónico para o sítio do Município (geral@cm-montemorvelho.pt).

2 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014 de 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Em abril e maio de 2018, os Municípios de Mira, Montemor-o-Velho e Soure deliberaram a constituição de Empresa Intermunicipal de Águas, Saneamento e Outros Serviços bem como a agregação dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais nessa Empresa.

As Câmaras Municipais de Mira, Montemor e Soure, seguindo as recomendações da ERSAR, optaram pela elaboração de um único regulamento para o serviço de abastecimento de água e para o serviço de saneamento de águas residuais, dado que a ABMG - Águas do baixo Mondego e Gandaras, E. I. M., S. A. é a entidade gestora de ambos os serviços.

Na elaboração deste documento foram seguidos os modelos disponibilizados pela ERSAR para o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e para o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais.

Procurou-se uma arrumação simples e clara das matérias tratadas neste documento, de modo a facilitar a tarefa sobretudo para quem os consulta. Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas neste documento, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas. Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de fornecimento e distribuição de água para consumo público e o serviço de saneamento de águas residuais urbanas nos territórios de Mira, Município de Montemor-o-Velho e Soure.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área territorial dos municípios de Mira, Montemor-o-Velho, e Soure, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas e de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

g) O Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - Os Municípios de Mira, Montemor-o-Velho e Soure são as Entidades Titulares que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais nos respetivos territórios.

2 - Em todas as áreas dos Municípios de Mira, Montemor-o-Velho e Soure a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais, é a Empresa ABMG - Águas do Baixo Mondego e Gândara E. I. M., S. A.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Definições gerais:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;

b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

f) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores...

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