Aviso n.º 12030/2020

Data de publicação18 Agosto 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Guarda

Aviso n.º 12030/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Serviço de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Resíduos Urbanos.

Carlos Alberto Chaves Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público, que foi aprovado o Regulamento Municipal de Serviço de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Resíduos Urbanos, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Guarda no dia 30 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal da Guarda, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária no dia 22 de junho de 2020, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

Regulamento Municipal do Serviço de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Resíduos Urbanos

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um Regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O Regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no Regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos Regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

No caso concreto do Município da Guarda o Regulamento relativo à distribuição de água e recolha de águas residuais é regida por um Regulamento elaborado pelo Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS) enquanto Entidade Gestora, datado do ano 2005, o mesmo sucedendo ao Regulamento do Serviço de Recolha de Resíduos Urbanos cuja Entidade Gestora é o Município da Guarda e face à entrada em vigor da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, na redação conferida pelo Regulamento n.º 369 de 2019 de 26 de abril e pelo Regulamento n.º 52/2018 de 13 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos Procedimentos Regulatórios e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, julga-se imperioso proceder à revisão do Regulamento para estes serviços.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, nas alínea g) e c) do n.º 1 e k), do n.º 2 do artigo 25.º e nas alíneas e), k), ee) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que aprovou o Regime Jurídico dos Serviços Públicos Essenciais, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, 44/2011, de 22 de junho, 6/2011, de 10 de março, 24/2008, de 2 de junho e 12/2008, de 26 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o Regime Geral da Gestão de Resíduos, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 6/2015, de 27 de fevereiro, pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de março, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 71/2016, de 04 de novembro, 103/2015, de 15 de junho, 75/2015, de 11 de maio, 127/2013, de 30 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 183/2009, de 10 de agosto e 173/2008, de 26 de agosto, na Lei n.º 58/2005, de 19 de dezembro que aprova a Lei da Água e demais legislação complementar, no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro elaborou-se o presente Regulamento Municipal do Serviço de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Resíduos Urbanos do Município da Guarda.

1 - Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município da Guarda

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município da Guarda.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município da Guarda, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000, 2.ª série, de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) O Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, da ERSAR, que aprova o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios;

h) O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, da ERSAR, que aprova o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação Portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município da Guarda é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água no respetivo território.

2 - A Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água na vertente em "baixa" é o Município da Guarda. Nos casos de Albardo, Avelãs da Ribeira, Avelãs de Ambom, Brejo, Corujeira, Famalicão da Serra, Fernão Joanes, Meios, Montanheira, Rocamonde, Seixo Amarelo, Trajinha, Trinta, Vale de Estrela, Valhelhas, Videmonte e Vila Franca do Deão é também Entidade Gestora de exploração em "alta".

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: as peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, tês, juntas cegas, etc.

b) «Água para consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em...

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