Aviso n.º 1203/2019
Data de publicação | 18 Janeiro 2019 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Praia da Vitória |
Aviso n.º 1203/2019
Alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória
Tibério Manuel Faria Dinis, Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, é submetido a apreciação pública uma proposta de alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória, aprovada em reunião da Câmara Municipal de 31 de dezembro de 2018.
A alteração ao Regulamento em apreço encontra-se, também, disponível para consulta na página da internet da Câmara Municipal da Praia da Vitória www.cmpv.pt e na Divisão Administrativa e Jurídica, desta Câmara, sita na Rua do Cruzeiro, n.º 10 F, freguesia de Santa Cruz, Praia da Vitória, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, das 8h30 m às 12h30 m e das 13h30 m às 16h30 m.
Durante o período de consulta pública, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, podendo ser remetidas por correio eletrónico para o endereço geral@cmpv.pt, por correio convencional para o endereço Praça Francisco Ornelas da Câmara 9760-851 Santa Cruz, Praia da Vitória, ou entregues no Setor de Atendimento a Munícipes, no período normal de expediente.
Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias cuja gestão pertence ao município da Praia da Vitória, conforme estipulado no artigo 2.º e seguintes, do Código da Estrada.
Artigo 2.º
O presente Regulamento completa as disposições do Código da Estrada e seu Regulamento e toda a legislação sobre trânsito, pelo que nele não serão repetidas as de ordem geral que constam nos referidos diplomas e que não poderão ser omitidas ou contrariadas.
Artigo 3.º
É permitido aos veículos municipais, das forças de segurança e dos bombeiros, circular e estacionar livremente, pelo tempo considerado indispensável para o efeito, quando de outra forma não possam desempenhar os serviços públicos que estão a seu cargo.
Artigo 4.º
Todos os condutores de veículos ou peões ficam obrigados ao cumprimento das disposições do presente Regulamento em tudo o que nele estiver especialmente consignado.
Artigo 5.º
A Câmara Municipal poderá estabelecer e colocar passadeiras para peões e outros meios de sinalização e informação nos locais em que o interesse público o justifique.
CAPÍTULO II
Veículos e animais
Artigo 6.º
É proibido o trânsito de veículos e animais de tração e sela pelos passeios ou por quaisquer locais da via pública reservados ao trânsito de peões com exceção das previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Código da Estrada.
Artigo 7.º
1 - Em todas as áreas urbanas é proibido o trânsito e estacionamento de manadas e outros grupos de animais nas vias públicas, salvo se tal for permitido localmente por meio de sinalização adequada.
2 - O trânsito de animais de tração ou sela deverá efetuar-se pelo percurso mais curto, sempre acompanhados dos respetivos condutores.
3 - Não é permitido a qualquer animal vaguear na via pública, nem permanecer nesta preso a árvores, candeeiros, postes ou qualquer outro dispositivo.
Artigo 8.º
1 - Sempre que um veículo esteja estacionado em contravenção com as disposições legais e em contravenção ao disposto neste Regulamento, poderá a GNR, a PSP e serviços de fiscalização da Câmara Municipal promover o seu reboque para um parque especialmente destinado para o efeito.
2 - O proprietário ou possuidor do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas e pelo pagamento das taxas fixadas, não sendo os serviços responsáveis por qualquer dano que o veículo venha a sofrer.
3 - Igual procedimento poderá ser utilizado para veículos abandonados, nos termos do artigo 170.º e seguintes do Código da Estrada.
SECÇÃO I
Reparações na via pública
Artigo 9.º
1 - São proibidos na via pública reparações, pinturas, bate-chapas, lubrificações, mudanças de óleo e lavagens de veículos.
2 - Excetuam-se as reparações ligeiras quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, em locais onde não prejudique o trânsito e desde que não exceda o prazo de trinta minutos.
3 - Quando não for possível apurar o responsável pela transgressão aplicar-se-á o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 171 do Código da Estrada.
SECÇÃO II
Sinais sonoros
Artigo 10.º
1 - É proibido o uso de sinais sonoros nas ruas da cidade da Praia da Vitória desde o anoitecer até ao amanhecer, pelo que os condutores deverão substituí-los por sinais luminosos.
2 - Fora do período fixado neste artigo, é também vedado o uso exclusivo ou inútil dos sinais sonoros e sua utilização para fins diferentes dos mencionados no Código da Estrada.
SECÇÃO III
CAPÍTULO III
Zonas de Estacionamento
Estacionamento de duração limitada
Artigo 11.º
1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com a sinalização de trânsito prevista no código de estrada e seu Regulamento.
2 - Os condutores devem estacionar de forma a ocuparem apenas um lugar de estacionamento.
3 - As faixas da via que se destinem a estacionamento de duração limitada serão sinalizadas com sinalização vertical adequada.
4 - As cargas e descargas na via pública deverão ser feitas, sempre que possível, diretamente entre o veículo e o interior do prédio, o mais rápido possível.
Artigo 12.º
1 - As cargas e descargas de viaturas com volumes de tamanho considerável são permitidas na Rua de Jesus (entre o Largo de Jesus e a Praça Francisco Ornelas da Câmara), das 19 horas às 10 horas.
2 - Nos arruamentos e locais a seguir designados e sinalizados de acordo com o previsto no ponto 1 do artigo 11.º, é permitido o estacionamento por um período máximo limitado, de acordo com a informação afixada em anexo à sinalização existente:
Rua Comendador Francisco José B. Barcelos;
Rua Gervásio Lima;
Rua Conselheiro Nicolau Anastácio;
Rua Dr. Sousa Júnior;
Rua da Estrela;
Rua Maestro João António das Neves;
Rua Mestre Campo;
Rua Dr. Alexandre Ramos;
Rua Serpa Pinto;
Rua da Graça;
Praça Francisco Ornelas da Câmara;
Avenida Paço do Milhafre;
Rua Mateus Álvares;
Rua dos Remédios.
3 - Na Rua da Misericórdia, no troço entre a Rua do Hospital e a Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva é proibido estacionar, exceto o carro funerário.
Artigo 13.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é permitido o estacionamento de veículos particulares, segundo as seguintes prescrições:
Rua Dr. Sousa Júnior - estacionamento permitido no sentido sul/norte;
Rua da Estrela - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua Maestro João António das Neves - estacionamento permitido no sentido sul/norte, só para moradores;
Avenida do Paço do Milhafre - estacionamento permitido no sentido oeste/este;
Rua da Graça - estacionamento permitido no sentido norte/sul no troço entre a Rua da Lapa e a Avenida do Paço do Milhafre e sul/norte entre a Rua dos Remédios e o Largo de Jesus;
Largo da Batalha - nos locais sinalizados;
Poço da Areia - nos locais sinalizados e no sentido sul/norte;
Boavista - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua Serpa Pinto - estacionamento permitido no sentido norte/sul, no lado esquerdo da via, no troço entre a Travessa Formosa e a Rua dos Remédios;
Rua Serpa Pinto - estacionamento permitido no troço entre a Rua dos Remédios e a Rua da Lapa, nos locais sinalizados;
Rua da Lapa - Estacionamento permitido no sentido oeste/leste;
Rua dos Remédios - estacionamento permitido no sentido este/oeste do lado esquerdo;
Rua Dr. Alexandre Ramos - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua São Salvador - estacionamento permitido no sentido este/oeste;
Rua Mestre de Campo - estacionamento permitido no sentido oeste /este;
Ladeira de São Francisco - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua do Jogo - estacionamento permitido no sentido oeste/este;
Rua do Cruzeiro - estacionamento permitido no sentido sul /norte;
Rua de São Paulo - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua Dr. Gervásio Lima - estacionamento permitido no sentido norte/sul, do lado esquerdo;
Praceta Dr. Teotónio Machado Pires - nos locais sinalizados;
Rua Nossa Senhora da Saúde - estacionamento permitido no sentido este/oeste;
Rua Duque de Palmela - estacionamento permitido no sentido este/oeste no troço entre a Rua Conde Vila Flor e a Rua Capitão João Borges Pamplona;
Rua do Evangelho - nos locais sinalizados;
Rua Primeiro Conde Sieuve de Meneses - estacionamento permitido no sentido sul/norte;
Rua do Monturo - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - estacionamento permitido entre o Largo José Silvestre Ribeiro e a Rua do Hospital, no sentido este/oeste, do lado esquerdo;
Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva - estacionamento permitido no sentido norte/sul;
Parque de estacionamento da Marina - nos locais sinalizados;
Rua Conde de Vila Flor - estacionamento permitido no sentido sul/norte, no troço entre a Rua da Misericórdia e a Rua Duque de Palmela;
Rua Padre Cruz - estacionamento permitido no sentido oeste/este;
Estacionamento junto ao Clube Naval - nos locais sinalizados;
Rua de Artesia - nos locais sinalizados;
Rua Frei Diogo das Chagas - estacionamento permitido no sentido este /oeste;
Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - estacionamento permitido no sentido sul /norte;
Rua do Hospital - estacionamento permitido no sentido sul/norte, entre a Travessa do Quartel e a...
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