Aviso n.º 11978/2018

Data de publicação22 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Borba

Aviso n.º 11978/2018

António José Lopes Anselmo, Presidente da Câmara Municipal de Borba:

Torna público que a Câmara Municipal de Borba, em reunião ordinária realizada em 01 de agosto de 2018, aprovou, por unanimidade, o Projeto de Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais e, para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o mesmo será objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o referido período, o projeto poderá ser consultado no sítio da Internet, em http:// www.cm-borba.pt e no Gabinete de Apoio à Presidência, da Câmara Municipal de Borba, durante as horas de expediente, das 8.30horas às 16:30horas.

Durante o mesmo período, poderão os interessados apresentar sugestões sobre o teor do referido projeto, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Borba, Praça da República, 7150-249 Borba.

2 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Lopes Anselmo.

Projeto de Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais

Nota Justificativa

O direito a uma habitação condigna tem consagração constitucional no nosso ordenamento jurídico, o qual estabelece também que as autarquias locais devem colaborar na prossecução desse desígnio.

Na realidade consagra o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação adequada, em condições de higiene e conforto", incumbindo assim ao Estado, em estreita articulação com as Autarquias Locais e demais entidades, a adoção de medidas e políticas de habitação que promovam o bem-estar social dos cidadãos e respetivas famílias, tendo em conta a sua situação económica.

Com a entrada em vigor do novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, torna-se necessário proceder à sua adaptação às realidades física e social existentes nas habitações detidas pelo Município de Borba e destinadas a ser arrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

Atualmente não existe nenhum regulamento que discipline a atribuição do parque habitacional propriedade do Município, pelo que se torna necessário preencher esta omissão.

Face ao exposto, e com o objetivo primordial de garantir o acesso à habitação de forma justa e equitativa, definindo o respetivo procedimento de atribuição e estabelecendo critérios de hierarquização e de ponderação transparentes, objetivos e uniformes, é elaborado o Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais.

O projeto de Regulamento foi precedido de consulta pública, pelo prazo 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e considerando que a habitação e a ação social são, ao abrigo das alíneas i) e h) do n.º 2 do artigo 23.º da mesma disposição legal, atribuições do município, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, a Câmara Municipal de Borba, em reunião de 01 de agosto de 2018 aprovou o presente Projeto de Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e atribuição de fogos municipais em Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, regulamentando o regime jurídico previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos cidadãos que reúnam as condições legais e regulamentares em vigor, para o acesso e atribuição do direito ao arrendamento de fogos que sejam propriedade, ou detidos a qualquer outro título, pelo Município de Borba, que sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares.

CAPÍTULO II

Acesso e Atribuição das Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado

Artigo 3.º

Fim da Habitação

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

3 - Nos casos de acolhimento temporário de familiares, deverá o arrendatário formalizar o respetivo pedido de autorização, por escrito, à Câmara Municipal de Borba.

4 - Nas situações em que o acolhimento familiar seja autorizado pela Câmara Municipal de Borba, não deverá o prazo exceder 6 meses, salvo nos casos de emergência social e/ou necessidade de assistência a terceira pessoa, desde que devidamente comprovada a situação pelos serviços sociais da autarquia, em articulação com as demais entidades sócias com intervenção na área da residência da família.

Artigo 4.º

Adequação da habitação

1 - A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.

2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante do anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 5.º

Valor da renda

O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado nos termos estabelecidos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 6.º

Rendas máxima e mínima

1 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

Artigo 7.º

Requisitos de acesso

1 - Podem aceder à atribuição de...

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