Aviso n.º 1195/2019

Data de publicação18 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mira

Aviso n.º 1195/2019

Dr. Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público, que a Câmara Municipal de Mira, em sessão ordinária datada de 29 de novembro de 2018, deliberou aprovar por declaração nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Mira publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 55 de 18 de março, através do Aviso n.º 8442/2008 com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 14763/2017, publicado no n.º 235 da 2.ª série do Diário da República, para transposição do Programa para a Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, incidente no concelho de Mira, em cumprimento do consagrado no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a Câmara Municipal deu conhecimento da referida declaração à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e à Assembleia Municipal de Mira. Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Mira que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal de Mira, com a republicação do respetivo regulamento, planta de Ordenamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda e planta de Condicionantes e Salvaguardas, consagrando as alterações decorrentes da incorporação das normas do POC de Ovar - Marinha Grande.

Assim, para os devidos e legais efeitos, republica-se no Diário da República o Regulamento, a planta de Ordenamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda e a planta de Condicionantes e Salvaguardas.

21 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Mira, Raul José Rei Soares de Almeida.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal ao Programa da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande

Regulamento

Artigo 6.º

Servidões administrativas (alterado)

Em todo o território do Concelho de Mira, serão observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente, as referenciadas nas plantas de condicionantes.

Secção I

Zonas sujeitas a regimes de salvaguarda

Artigo 6.º-A (novo)

Disposições gerais

1 - As normas definidas nesta secção sobrepõem-se aos parâmetros de uso e ocupação respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com zona sujeita a regime de salvaguarda, aplicando-se o regime mais restritivo.

2 - As áreas compreendidas por esta secção encontram-se demarcadas na Planta de Ordenamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.

3 - A Zona Terrestre de Proteção é composta pela margem das águas do mar, definida nos termos da lei, e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 metros, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, ajustada a uma largura máxima de 1000 metros.

4 - Nas faixas de proteção costeira ou complementar desta zona são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

SUBSECÇÃO I

Zona Terrestre de Proteção - Margem

Artigo 6.º-B (novo)

Identificação

De acordo com o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro a Margem é uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, e no caso das águas do mar tem, genericamente, uma largura de 50 m medidos a partir da linha máxima preia-mar de águas equinociais, integrando o domínio hídrico.

Artigo 6.º-C (novo)

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na margem, para além das normas estabelecidas no presente artigo, aplica-se todo o quadro normativo previsto na presente Secção para a Zona Terrestre de Proteção.

2 - Na margem são admitidas as edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de...

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