Aviso n.º 11868/2017

Coming into Force05 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação04 Outubro 2017
ÓrgãoMunicípio de Tavira

Aviso n.º 11868/2017

Aprovação da alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou, em reunião extraordinária de 12 de setembro de 2017, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Tavira, a alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão, a qual tem por objeto a introdução, no Regulamento, de um novo artigo definindo os usos e parâmetros a considerar na Zona Desportiva de Santo Estêvão.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Tavira, na sua sessão ordinária realizada a 18 de setembro de 2017 deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio.

Em observância do que dispõe o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão pode ser consultada na página da internet do Município de Tavira (www.cm-tavira.pt).

25 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

Deliberação

Minuta de Deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão Ordinária realizada no dia 18 de setembro de 2017: Pelo Senhor Presidente foi apresentada a proposta de deliberação n.º 153/2017/CM, aprovada em reunião extraordinária realizada em 12/09/2017, referente à alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão - Aprovação Final. Conhecido o seu conteúdo e fundamentos, foi a mesma submetida à votação tendo sido aprovada por unanimidade. Mais foi deliberado aprovar esta deliberação em minuta no final da reunião, nos termos do n.º 3 e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

18 de setembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Otílio Pires Baía.

Alterações ao Regulamento do Plano de Urbanização de Santo Estêvão

De acordo com o determinado pelo ponto 3.3. dos Termos de Referência aprovados pela Câmara Municipal de Tavira em 20 de dezembro de 2016, (cf. Aviso n.º 476/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de janeiro de 2017 e Aviso n.º 2266/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de março de 2017) são introduzidas as seguintes alterações às normas do Regulamento do Plano de Urbanização em causa:

Plano de Urbanização de Santo Estêvão

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

[...]

TÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

[...]

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

[...]

CAPÍTULO II

Solo urbanizado

[...]

CAPÍTULO III

Solo de urbanização programada

[...]

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica urbana

[...]

CAPÍTULO V

Infraestruturas - Rede viária urbana e estacionamento

[...]

CAPÍTULO VI

Equipamentos e serviços

Artigo 25.º

Zona Desportiva de Santo Estêvão

1 - A Zona Desportiva de Santo Estêvão encontra-se assinalada na Planta de Zonamento, na categoria "Equipamentos e Serviços".

2 - Trata-se de um espaço destinado a equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, afetos à provisão de bens e/ou serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente no domínio desportivo, social e cultural.

3 - Nas edificações destinadas ao uso de equipamento de utilização coletiva o número máximo de pisos acima do solo permitido é 2 com uma cércea máxima de 11,5 metros.

4 - Os edifícios devem ser implantados de forma a assegurar em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes tendo em conta que, nos afastamentos laterais das fachadas relativamente aos limites dos lotes adjacentes seja assegurado o afastamento mínimo de 3 metros, podendo admitir-se a edificação a 1,5 metros do limite da parcela desde que as empenas sejam cegas e não se ponha em causa a ventilação ou salubridade das construções adjacentes.

TÍTULO IV

Execução do plano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Proibição de retrocesso formal e funcional

[...]

Artigo 27.º

Sistema de Execução

[...]

Artigo 28.º

Unidades de Execução

[...]

Artigo 29.º

Instrumentos Urbanísticos

[...]

CAPÍTULO II

Perequação compensatória

Artigo 30.º

Objetivos

[...]

Artigo 31.º

Perequação

[...]

3 - No solo de urbanização programada o município deve, preferencialmente, utilizar um dos instrumentos urbanísticos referidos no artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Mecanismos de Perequação

[...]

Artigo 33.º

Potencialidade Edificatória

[...]

Artigo 34.º

Edificabilidade

[...]

Artigo 35.º

Custos de Urbanização

[...]

Artigo 36.º

Repartição dos Custos de Urbanização

[...]

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Desativação de Instalações Interditas

[...]

Artigo 38.º

Entrada em Vigor

[...]

Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização de Santo Estêvão

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Urbanização de Santo Estêvão, adiante designado por Plano, constitui o plano municipal de ordenamento do território que define a organização espacial da área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento. Corresponde ao aglomerado urbano de Santo Estêvão e delimita o respetivo perímetro urbano.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano visa prosseguir o equilíbrio da composição urbanística através dos seguintes principais objetivos:

a) Assegurar a compatibilidade das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, de serviços e turísticas;

b) Definir a localização de equipamentos de uso e interesse coletivo, a estrutura ecológica urbana e a organização da malha urbana;

c) Estruturar e reforçar o centro urbano através da qualificação da área envolvente ao conjunto da Igreja e largo adjacente.

Artigo 3.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

O presente Plano não respeita o Plano Diretor Municipal de Tavira publicado no Diário da República n.º 139, 1.ª série B de 19 de junho de 1997, no respeitante à delimitação do perímetro urbano, o qual se encontra definido na Planta de Zonamento.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, identificada como planta n.º 14, à escala de 1/2000;

c) Planta de Condicionantes, identificada como planta n.º 13, à escala de 1/2000.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório do Plano;

b) Ruído/Relatório e Relatório Complementar

c) Plano de Financiamento e Programa de Execução;

d) Planta de Enquadramento, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 1;

e) Planta de Enquadramento - Extrato do PDM/Condicionantes, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 2;

f) Planta de Enquadramento - Extrato do PDM/Ordenamento, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 3;

g) Planta da Situação Existente, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 4;

h) Planta da Situação Existente - Volumetrias, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 5;

i) Planta da Situação Existente - Número de Fogos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 6;

j) Planta da Situação Existente - Estado de Conservação, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 7;

k) Planta da Situação Existente - Funcional e equipamentos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 8;

l) Planta da Situação Existente - Cadastro da Propriedade, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 9;

m) Planta da Situação Existente - Autorizações de Operações Urbanísticas Emitidas, à escala de 1/2.000, identificada como planta n.º 10;

n) RAN/Proposta Final à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 11

o) Estrutura Ecológica Urbana, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 12;

p) Planta Comparativa dos Perímetros urbanos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 15;

Artigo 5.º

Definições

Sem prejuízo da consideração das definições estabelecidas na legislação em vigor, são consideradas as seguintes definições:

a) Edificação: a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

c) Obra de Reconstrução ou Obra de Conservação: obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obra de Ampliação: Obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; Como se refere adiante no texto as alterações deve fornecer-se uma definição;

g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Parcela: Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

i) Índice de ocupação ou de implantação: Quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretenda aplicar de forma homogénea o índice;

j) Índice de utilização ou de construção: Quociente entre o somatório da área de construção e a área da parcela ou lote;

k) Índice volumétrico: Quociente entre volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice;

l) Índice de impermeabilização: Quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de...

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