Aviso n.º 11856/2020

Data de publicação13 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Maia

Aviso n.º 11856/2020

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento do Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis.

Projeto de Alteração ao Regulamento do Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis

Eng.º António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia:

Torna Público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação atual, que após o período de apreciação pública, a Assembleia Municipal da Maia, na sua 4.ª Sessão Extraordinária, realizada em 29 de junho de 2020, aprovou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 04 de maio de 2020, o presente Projeto de alteração ao regulamento do transporte público e aluguer em veículos ligeiros de passageiros - transportes em táxi, que se publica em anexo.

24 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Domingos da Silva Tiago.

Regulamento do Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade, bem como o acesso e a organização do mercado dos transportes em táxi, conferiu aos municípios responsabilidades ao nível de acesso e organização do respetivo mercado, continuando a reservar, no entanto, para a administração central, as competências relacionadas com o acesso à atividade.

As câmaras municipais, à luz deste regime, são competentes, no domínio do acesso ao mercado, para o licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi (Artigo 12.º), incluindo os destinados a pessoas com mobilidade reduzida (Artigo 22.º), para a fixação dos contingentes, isto é, para fixar o número de táxis em cada concelho (Artigo 13.º) e para a definição, por regulamento, dos termos gerais dos programas de concurso público que deverão promover, para atribuição de licenças, embora aberto, apenas, às entidades legalmente habilitadas (Artigo 14.º).

No domínio da organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para fixar por regulamento um ou vários dos regimes de estacionamento, podendo ainda definir as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura (Artigo 16.º).

Por fim, aquele diploma atribuiu, ainda, às câmaras municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria de processamento de contraordenações, pertencendo ao Presidente da Câmara a competência para a aplicação das respetivas coimas (artigos 25.º e 27.º).

O Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município da Maia, hoje em vigor, incorpora algumas das alterações subsequentes introduzias ao Decreto-Lei n.º 251/98 pelas leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, mas não reflete ainda as que foram introduzidas pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, àquele diploma, bem como outras entretanto publicadas de interesse manifesto para o setor, nomeadamente, a Lei n.º 6/2013, que aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

Assim, face às alterações legislativas entretanto verificadas, à nova procura e nova realidade existente no âmbito deste mercado e às justas pretensões dos industriais do respetivo setor, o Município da Maia promove a revisão e atualização da regulamentação em vigor, em matéria de acesso e organização do mercado do Transporte em Táxi, estabelecendo um novo e mais flexível regime de estacionamento dos táxis, resultante da aplicação combinada dos diversos regimes que a Lei permite aos municípios fixar por regulamento.

Com esta nova regulamentação, dota-se o Município da Maia, bem como todos aqueles que exercem ou aspiram exercer a atividade de transporte em táxi, de um instrumento jurídico atual, mais flexível e que melhor se adequa à procura existente, às necessidades e interesses da população da Maia a que se destina.

Para além dos termos gerais dos respetivos programas e dos critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes e demais normas definidas no presente regulamento, em obediência ao disposto no n.º 2 do Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 251/98, aplicar-se-á supletivamente aos concursos públicos para atribuição de licenças, a lei geral dos contratos públicos, razão pela qual se eliminaram do regulamento até agora em vigor as normas procedimentais despiciendas.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, tendo estado submetido à discussão pública pelo período de trinta dias.

Foram ainda publicados avisos em jornais de circulação local e regional, assim como foram afixados editais nos lugares de estilo.

No âmbito da audiência dos interessados e da consulta pública suprarreferida, foram ouvidas as seguintes entidades: ANTRAL-Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros e FPT-Federação Portuguesa do Táxi e outras entidades locais ligadas ao setor.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, a Assembleia Municipal da Maia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas nas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, pelo Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pela Lei n.º 35/2016, de 21 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

Constitui objeto do presente regulamento, aplicável a toda a área do Município da Maia, o acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor, e legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício de atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à Atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual (no caso de pretenderem explorar uma única licença), devendo todas estas entidades ser titulares do alvará previsto no n.º 3 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor.

CAPÍTULO III

Acesso e Organização do Mercado

SECÇÃO I

Veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis são definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor, e as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação em vigor.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi têm obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma...

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