Aviso n.º 11670/2017

Data de publicação02 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penacova

Aviso n.º 11670/2017

1.ª Alteração (alteração por adaptação) do Plano Diretor Municipal de Penacova

Humberto Oliveira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º e o n.º 2 do artigo 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Penacova deliberou, na sua reunião de 3 de março de 2017 aprovar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal para transposição das normas do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA) e para atualização decorrente da entrada em vigor de normas legais.

A alteração incide sobre os seguintes elementos que constituem o Plano Diretor Municipal de Penacova:

a) Regulamento - Alterações dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 19.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 84.º, 87.º, 88.º e 89.º;

b) Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo;

c) Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;

d) Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes.

Mais se torna público que em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a deliberação da Câmara Municipal foi transmitida à Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2017, bem como dado conhecimento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Assim e para efeitos de eficácia publica-se no Diário da República a 1.ª alteração (alteração por adaptação) do Plano Diretor Municipal de Penacova, republicando-se o respetivo regulamento.

Mais se torna público que a 1.ª alteração (alteração por adaptação) do Plano Diretor Municipal de Penacova pode ser consultada no sítio internet do Município de Penacova (www.cm-penacova,pt) e no BUA (Balcão Único de Atendimento), nos Paços do Concelho, em Penacova.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente Aviso e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares de uso e costume, no sítio da internet do Município (www.cm-penacova.pt) e no Diário da República.

31 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

1.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Penacova

Extrato do regulamento

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

Artigo 2.º

Objetivos Estratégicos

Artigo 3.º

Composição do Plano

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

1 - Na área abrangida pelo Plano encontram-se em vigor os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, a seguir identificados:

a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e, n.º 103-A/2007, de 23 de novembro;

b) Plano Regional De Ordenamento Florestal Do Centro Litoral, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 11/2006 de 21 de julho;

c) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 4 (RH4) - PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-B/2013, de 22 de março;

d) Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Albufeiras da Aguieira, Coiço e Fronhas, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 22/92, de 25 de outubro.

2 - No âmbito municipal encontra-se em vigor o seguinte instrumento de gestão territorial, os quais prevalecem, na respetiva área de incidência, sobre as disposições do plano:

a) Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, publicado no Diário da República através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2005 de 2 de março.

Artigo 5.º

Definições

1 - O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanístico, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico e tem o significado que lhe é atribuído na legislação que para o efeito em cada momento estiver em vigor.

2 - Supletivamente o Plano adota as seguintes noções a seguir estabelecidas:

a) «Atividades secundárias», atividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, tendo estas de ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;

b) «Centro náutico», conjunto de infraestruturas mínimas, fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações devendo possuir uma capacidade para atracação simultâneo de 50 a um máximo de 75 embarcações;

c) «Zona reservada da albufeira», faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.

d) «Zona de proteção da albufeira», faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

e) «Nível de pleno armazenamento (NPA)», cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Aguieira, corresponde à cota de 124,7 m;

f) «Parque de estacionamento regularizado», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

TÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - Recursos Naturais:

b) Albufeira de Águas Públicas;

i) Albufeira da Aguieira e Açude da Raiva;

ii) Zona de proteção terrestre da Albufeira da Aguieira (500m)

RCM n.º 186/2007, de 21 de dezembro

iii) Zona de proteção terrestre do Açude da Raiva (500m)

DL n.º 107/2009, de 15 de maio

iv) Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira (50m)

RCM n.º 186/2007, de 21 de dezembro

v) Zona Reservada da Zona de proteção terrestre do Açude da Raiva (100m)

DL n.º 107/2009, de 15 de maio

vi) Zona de Proteção de Barragem e dos órgãos de Segurança e Utilização da Albufeira - RCM n.º 186/2007, de 21 de dezembro

vii) Zona de Respeito da Barragem e dos Órgãos de Segurança e utilização da Albufeira

RCM n.º 186/2007, de 21 de dezembro

c) Captação de Águas Subterrâneas para abastecimento Público:

i) Captações e Zonas de Proteção:

i1) Captação

i2) Zona de Proteção Imediata

i3) Zona de Proteção Intermédia

i4) Zona de Proteção Alargada

(Portaria 183/2012, de 11 de junho - Captação PDH1 - Ronqueira; Portaria 117/2014, de 30 de maio - Polo do Luso - Fonte de São João; Portaria 277/2016, de 20 de outubro)

2 - Infraestruturas:

a) Rede Rodoviária:

i) Rede Nacional Fundamental:

i1) Itinerário Principal:IP3 // Zona de Servidão Non Aedificandi (Decreto-Lei n.º 34/2015, de 27 de abril);

ii) Rede Nacional Complementar:

ii1) Itinerário Complementar:IC6 // Zona de Servidão Non Aedificandi (Decreto-Lei n.º 34/2015, de 27 de abril)

ii2) Estradas Nacionais: EN17 // Zona de Servidão Non Aedificandi (Decreto-Lei n.º 34/2015, de 27 de abril);

iii) Estradas Regionais:

iii1) ER2 e ER110 // Zona de Servidão Non Aedificandi (Decreto-Lei n.º 34/2015, de 27 de abril);

iv) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da EP

iv1) EN2-3 desclassificada; EN17-2 desclassificada; EN228 desclassificada//Zona de Servidão Non Aedificandi (Decreto-Lei n.º 34/2015, de 27 de abril)

Artigo 7.º

Regime

TÍTULO III

Sistemas Territoriais - Salvaguardas

CAPÍTULO I

Sistema Ambiental

Artigo 8.º

Identificação e objetivos

Artigo 9.º

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 10.º

Regime de Ocupação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As zonas de recreio e lazer correspondem a áreas, onde se prevê o seu ordenamento para uso público e consequentemente, a instalação de equipamentos, estruturas, infraestruturas e serviços de apoio às atividades de turismo, recreio e lazer.

7 - As praias fluviais, inseridas na área de Regime de Salvaguarda de Recursos Territoriais e Valores Naturais - Albufeira de Águas Públicas da Aguieira, devem ser sinalizadas e devidamente balizadas, e integrar um conjunto mínimo de serviços, estruturas e equipamentos de apoio, com as seguintes características:

a) Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:

i) Área máxima de implantação - 200 m2;

ii) Número máximo de pisos - 1;

iii) Altura máxima da fachada - 3 m;

iv) Altura máxima da edificação - 4,5 m;

b) Um posto de socorro e emergência/comunicações;

c) Instalações sanitárias e balneários;

d) Acessos pedonais definidos;

e) Um parque de estacionamento regularizado, fora da zona reservada;

f) Uma zona de proteção no plano de água, com uma largura mínima de 50 m, delimitada paralelamente à margem e ajustada em função da variação do nível da água da albufeira onde se interdita qualquer outra atividade recreativa.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 11.º

Zonamento Acústico

CAPÍTULO II

Sistema Patrimonial

Artigo 12.º

Identificação

Artigo 13.º

Conjuntos e Sítios Arqueológicos

Artigo 14.º

Património Arquitetónico

TÍTULO IV

Uso do Solo

CAPÍTULO I

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 15.º

Classes e categorias de uso do solo

Artigo 16.º

Qualificação do solo rural

Artigo 17.º

Qualificação do solo urbano

Artigo 18.º

Tipologias dos usos do solo

CAPÍTULO II

Disposições Comuns aos Solos Rural e Urbano

Artigo 19.º

Compatibilidade de usos e atividades

Sem prejuízo do...

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