Aviso n.º 1166/2018

Data de publicação24 Janeiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde

Aviso n.º 1166/2018

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Verde.

Manuel de Oliveira Lopes, Vice- Presidente da Câmara Municipal da Vila Verde,

Torna público, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, consubstanciada com os n.os 1 e 4, do artigo 3.º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as ulteriores alterações, a aprovação da alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Verde, após submissão à Assembleia Municipal de Vila Verde, designadamente na segunda Sessão Ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada na sua reunião de 4 de dezembro de 2017, tendo sido precedido o respetivo Projeto de Regulamento de consulta e apreciação pública, para cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º, do citadoCódigo do Procedimento Administrativo, e de harmonia com o preceituado no n.º 3, do artigo 3.º, do mencionado Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

O presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação entra em vigor no primeiro dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente aviso no Diário da República, sendo ainda afixados nos lugares de estilo outros de igual teor.

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Verde:

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 6.º, 34.º, 35.º, 58.º, 62.º e 78.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado através do Aviso n.º 129/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março, alterado e republicado pelo Aviso n.º 12663/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 29 de outubro de 2015 e alterado e republicado pelo Aviso n.º 4485/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

Procedimento de legalização

1 - Sem prejuízo do disposto para o efeito no Regulamento do PDM de Vila Verde, nos casos de operações urbanísticas já concluídas sem procedimento de controlo prévio válido e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento de legalização, notificando a câmara municipal os interessados para a legalização das operações urbanísticas e onde conste o prazo adequado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 90 dias, sem prejuízo de possibilidade de prorrogação por uma única vez, nos termos gerais do CPA.

2 - Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação, a deliberação final do procedimento de legalização pela Câmara Municipal decide, simultaneamente, sobre a legalização da obra e sobre a utilização pretendida.

3 - O prazo para proceder ao pedido de emissão do alvará de autorização de utilização é de 30 dias úteis contados da data da notificação da deliberação referida no número anterior, o qual é sempre precedido do pagamento das taxas devidas.

4 - È simultaneamente aplicável aos procedimentos de legalização, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento em prestações do montante de taxas devido, bem como da reclamação graciosa ou impugnação judicial, prevista no artigo 117.º, n.os 2 e 3, do RJUE.

5 - Sem prejuízo do cumprimento das normas legais aplicáveis, as operações urbanísticas que se enquadram no regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ser dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 34.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Sem prejuizo da obrigatoriedade de comunicação de inicio dos trabalhos nos termos do artigo 37.º do presente regulamento, consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 1, e do n.º 3, do artigo 6.º-A, do RJUE.

a) As edificações, contíguas ou não, complementares ao uso do edifício principal, com altura não superior a 3 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 25 m2, desde que não confinem com a via pública e não sejam associadas a prédios cuja construção não apresente expressão volumétrica relevante. Neste caso, o número de edificações autorizadas sem controlo prévio, nos termos da presente alínea, restringe-se a uma e esta deve ser construída com materiais e técnicas construtivas adequadas à sua função, admitindo-se, sem prejuízo de salvaguardar a sua correta integração na envolvente, a edificação de mais duas pequenas edificações até 6m2 cada, destinadas a instalações técnicas ou a abrigos de animais domésticos;

b) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer descoberto, desde que associado ao uso do edifício principal e não seja destinado a fins comerciais ou de prestação de serviços, não podendo implicar também a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com valores superiores aos admitidos para as obras de escassa relevância urbanística referidas na alínea anterior;

c) Construções ligeiras e autónomas, com a área máxima de 10 m2 e altura máxima de 3 m, que se destinem, exclusivamente, a apoiar pequenas explorações agrícolas, ou ao alojamento de animais para uso doméstico;

d) A edificação de muros de vedação, até 1,8 m de altura, que não confinem com a via pública, e a edificação de muros de suporte de terras, até uma altura de 2 metros, ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

e) A edificação de muros de vedação e muros de suporte face à via pública que resulte do alargamento da referida via e ou que viabilize obras para a sua requalificação da responsabilidade da autarquia;

f) A ampliação de muros existentes devidamente autorizados confinantes com a via pública até à altura de 1,50 m;

g) As obras confinantes com a via pública relativas a simples abertura pedonal desde que a largura total não exceda 1,20 m e ampliação até 5 m ou redução de aberturas carrais preexistentes, o portão introduzido não invada o domínio público, apresente características idênticas a outros preexistentes, e não sejam alteradas as demais características do muro, excetuando-se as áreas sob jurisdição das IP - Infraestruturas de Portugal;

h) A instalação de vedações ligeiras em arame com suportes em postes de madeira ou outros materiais que se fixem ao solo por simples implantação sem recurso a estruturas de fixação em betão;

i) As obras de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT