Aviso n.º 11506/2017

Data de publicação29 Setembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Aviso n.º 11506/2017

Por despacho do Vice-Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), Dr. António Sequeira Ribeiro, de 15 de setembro de 2017, no uso das competências delegadas pela Deliberação n.º 733/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2017, torna-se público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, por deliberação do Conselho Diretivo da APA, I. P., de 14 de setembro de 2017, foi aprovado o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar-Marinha Grande, o qual se publica em anexo.

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de setembro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.

Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar-Marinha Grande

Preâmbulo

O Programa da Orla Costeira entre Ovar e Marinha Grande (POC-OMG) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto, estabelece um conjunto de princípios e critérios para a gestão das áreas inseridas em Domínio Hídrico, dos núcleos piscatórios e das zonas adjacentes à margem, necessárias para a execução dos planos de intervenção nas praias.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das respetivas áreas abrangidas podem ser desenvolvidas em regulamento próprio a aprovar pela Autoridade Nacional da Água, enquanto entidade competente para a elaboração do programa.

Neste contexto, o presente regulamento desenvolve em detalhe as regras de gestão aplicáveis às praias marítimas do setor costeiro entre Ovar e a Marinha Grande, nos termos previstos no POC-OMG, atendendo, especificamente, ao que se encontra proposto no programa de execução e plano de financiamento que o acompanham. Atende ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas nas praias marítimas.

O presente regulamento foi objeto de participação pública, em simultâneo com o POC-OMG, conforme estabelece o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e natureza jurídica

1 - O presente regulamento estabelece o regime de ordenamento das praias marítimas e das zonas adjacentes ao Domínio Hídrico integradas no Programa da Orla Costeira para o troço Ovar-Marinha Grande, adiante abreviadamente designado por POC-OMG.

2 - As disposições constantes do presente regulamento vinculam as entidades públicas.

3 - As disposições aplicáveis em matéria de ordenamento das praias marítimas vinculam, ainda, os particulares.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As praias marítimas objeto do presente regulamento são constituídas pelas áreas que integram a antepraia, o areal e o plano de água associado.

2 - A delimitação e tipologia das praias marítimas constam do Modelo Territorial do POC-OMG e dos Planos de Intervenção nas Praias.

3 - A tipologia das praias marítimas e a identificação das praias que são objeto de Plano de Intervenção constam do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

4 - O dimensionamento das instalações nas praias marítimas constam do anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

5 - As características construtivas dos apoios e equipamentos de praia das praias marítimas constam do anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

6 - A delimitação de áreas de estacionamento ou acessos, nos Planos de Intervenção nas Praias, em áreas contíguas ao Domínio Hídrico tem caráter indicativo.

Artigo 3.º

Conteúdo material e documental dos Planos de Intervenção nas Praias

1 - Os Planos de Intervenção nas Praias, que constam do anexo IV ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante, regulam o uso e ocupação do areal e áreas contíguas incluídas no Domínio Hídrico, e estabelecem:

a) Tipologia da praia;

b) Extensão e área útil;

c) Limite do espraiamento das vagas;

d) Capacidade de carga balnear;

e) Estacionamento:

i) Características construtivas;

ii) Localização, a título indicativo;

f) Acessos:

i) Características construtivas;

ii) Localização, a título indicativo;

g) Número de unidades balneares;

h) Apoios de praia e equipamentos:

i) Polígonos de implantação;

ii) Tipologias;

iii) Dimensionamento;

iv) Ações previstas;

i) Zonas de banhos, a título indicativo;

j) Limite do plano de água associado;

k) Corredores de emergência, a título indicativo;

l) Ações previstas na praia, designadamente reabilitação dunar, alimentação artificial da praia, criação de obras de defesa costeira;

m) Áreas e estruturas afetas aos núcleos piscatórios, localizadas em Domínio Hídrico.

2 - Os planos de intervenção nas praias marítimas são constituídos por:

a) Plantas à escala 1:2000;

b) Fichas de Identificação, Caracterização e Proposta.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições constantes da lei em vigor, e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:

a) «Acesso viário não regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

b) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

c) «Acesso viário regularizado» - acesso delimitado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

d) «Ações de reabilitação de ecossistemas» - intervenções destinadas a repor a situação natural de áreas degradadas, através de técnicas/sistemas de engenharia biofísica específicas para cada situação que visem o controlo de acessibilidades, proteção e/ou regeneração do solo, a plantação de espécies vegetais adequadas a ambientes costeiros, ou outras técnicas adequadas;

e) «Alimentação artificial de praias» - operação de colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e ao uso balnear, simulando situações naturais;

f) «Antepraia» - zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal;

g) «Apoio balnear» (AB) - conjunto de instalações sazonais com caráter temporário e amovível, designadamente, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para arrecadação de material, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

h) «Apoio complementar» (AC) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas, entre outros;

i) «Apoio de praia completo» (APC) - núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra posto de informação e assistência/vigilância, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

j) «Apoio de praia mínimo» (APM) - núcleo básico de funções e serviços, amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, que integra posto de informação e assistência/vigilância, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções, nomeadamente comerciais;

k) «Apoio de praia simples» (APS) - núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra sanitários, com acesso independente pelo exterior, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

l) «Apoio de praia à prática desportiva» (APPD) - núcleo básico com as características e os serviços obrigatórios de apoio de praia mínimo, simples ou completo, consoante estabelecido na licença ou concessão balnear, podendo assegurar ainda funções comerciais, nomeadamente ensino de atividades desportivas de mar, aluguer de pranchas e/ou embarcações, e de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;

m) «Área útil da praia» - área disponível para uso balnear, medida acima da linha limite de espraiamento no período balnear;

n) «Área útil balnear» - área de praia com sedimentos não consolidados, não colonizada por vegetação, sem desnível acentuado, delimitada com uma profundidade máxima de 40 metros acima da linha média de preia-mar;

o) «Areal» - zona de fraco declive, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;

p) «Arriba» - forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em formações coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;

q) «Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

r) «Capacidade de carga balnear» - número de utentes admitidos em simultâneo para a praia, em função...

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