Aviso n.º 11359/2018

Data de publicação16 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 11359/2018

Regulamento de Funcionamento e Organização da Polícia Municipal de Lisboa

Torna-se público que, por deliberações tomadas em reunião de Câmara Municipal e em Assembleia Municipal, realizadas em, respetivamente, 7 e 19 de junho de 2018, foi aprovado o Regulamento de Funcionamento e Organização da Polícia Municipal de Lisboa, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente aviso, cuja publicação é efetuada ao abrigo do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro.

31 de julho de 2018. - O Vereador da Mobilidade e Segurança, Miguel Feliciano Gaspar.

Nota justificativa

A. Enquadramento histórico e organizacional

Considerando que:

1 - A modernização e a melhoria da organização, estrutura e funcionamento dos serviços da Polícia Municipal de Lisboa constituem imperativos para esta Polícia, que se pretende próxima do cidadão, proativa, operacional e eficaz na prossecução do amplo leque de atribuições que lhe são cometidas;

2 - As características próprias do concelho de Lisboa, dotado de uma forte densidade populacional, implicam a existência hodierna de uma organização operacional da Polícia Municipal de Lisboa, capaz de contribuir para uma melhoria da qualidade de vida dos munícipes;

3 - O Regulamento de Funcionamento e Organização da Polícia Municipal de Lisboa prossegue, deste modo, o duplo desígnio de prevenir e prosseguir a defesa da paz social, por um lado, mas também o de auxiliar a Polícia Municipal de Lisboa a atingir níveis crescentes de qualidade, assentes numa estratégia organizacional que lhe permita obter a confiança dos munícipes na resolução dos seus problemas, por outro;

4 - O Regulamento de Funcionamento e Organização da Polícia Municipal de Lisboa tem ainda como objetivo reforçar a autoridade, a eficácia e o prestígio da Polícia Municipal de Lisboa, os quais se revelam fundamentais para que esta polícia possa responder cabalmente às exigências que atualmente se lhe apresentam, designadamente no âmbito do desempenho da sua reforçada missão em matéria de policiamento comunitário e da prossecução de uma melhor mobilidade urbana;

5 - A Polícia Municipal de Lisboa compreende o comando, os serviços e as subunidades, estruturadas hierarquicamente à semelhança dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, cujo organograma se encontra plasmado no Despacho n.º 20/GDN/2009, de 15 de dezembro, do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública;

B. Enquadramento jurídico-constitucional e habilitação legal

Considerando, ainda, que:

6 - A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 237.º, a possibilidade de criação de polícias municipais, prevendo concretamente que estas "cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais";

7 - A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, procedeu à revisão do regime e forma de criação das polícias municipais, estabelecendo, no respetivo artigo 21.º, que o regime das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é objeto de regras especiais a aprovar em decreto-lei;

8 - Em execução da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, foi publicado o Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, que estabelece o regime especial das polícias municipais de Lisboa e do Porto;

9 - Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, o funcionamento e organização da Polícia Municipal de Lisboa deve ser objeto de regulamento municipal;

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, conjugado com os artigos 25.º, n.º 1, alíneas m), o) e w) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento e respetivos Anexos, dos quais fazem parte integrante.

Regulamento de funcionamento e organização da Polícia Municipal de Lisboa

TÍTULO I

Lei habilitante, objeto e competência territorial

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Funcionamento e Organização da Polícia Municipal de Lisboa, adiante designado Regulamento, é aprovado nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, atenta a permissão e remissão legal feita pelo artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o funcionamento e organização da Polícia Municipal de Lisboa (doravante designada Polícia Municipal), de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 3.º

Competência Territorial

A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do Município de Lisboa.

TÍTULO II

Regime próprio

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições, competências e funções

Artigo 4.º

Natureza

1 - A Polícia Municipal é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, tal como definidas na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, com as especificidades do Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro.

2 - A Polícia Municipal é organizada na dependência hierárquica do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro.

Artigo 5.º

Composição

1 - A Polícia Municipal é constituída exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (adiante designados polícias municipais), e está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando os polícias municipais sujeitos às regras gerais de hierarquia e de comando da PSP.

2 - Na Polícia Municipal exercem também funções, trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que fazem parte do mapa de pessoal do município de Lisboa.

Artigo 6.º

Atribuições, competências e funções

1 - As atribuições, funções e competências da Polícia Municipal são as decorrentes da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, do Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, e as previstas na demais legislação aplicável.

2 - No exercício da sua atividade e enquanto corpo especial de polícia integrado na estrutura orgânica nuclear dos serviços municipais, sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, compete, em especial, à Polícia Municipal:

a) Exercer todas as competências legalmente atribuídas à polícia municipal do Município de Lisboa;

b) Assegurar, de forma centralizada, as ações de fiscalização a desenvolver no âmbito das atribuições e competências legais do Município, nomeadamente em matéria de urbanismo, atividades económicas, ambiente urbano, trânsito, entre outras, com exceção daquelas que exigem a verificação técnica por parte dos serviços municipais e que se encontram consignadas nas competências destes;

c) Proceder a ações de fiscalização por solicitação dos serviços municipais;

d) Detetar e informar anomalias e situações que careçam de intervenção por parte de outros serviços municipais, para que possa ser efetuada a respetiva reparação;

e) Assegurar a vigilância, proteção e manutenção da ordem nas áreas sujeitas a regime florestal no concelho de Lisboa;

f) Cooperar na manutenção da tranquilidade pública e na proteção da comunidade local, exercendo funções de segurança pública, na vigilância de espaços públicos ou abertos ao público;

g) Levantar autos de notícia dos atos que constituam mera contraordenação social, fornecer os dados daí resultantes e propor ao Departamento Jurídico a instauração dos respetivos processos contraordenacionais;

h) Executar mandados de notificação.

3 - A Polícia Municipal deve coordenar a sua atividade com os demais serviços municipais e empresas municipais, nomeadamente com a DMM - Direção Municipal de Mobilidade, a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M. S. A. e a CARRIS - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, E. M., S. A.

CAPÍTULO II

Dos direitos e deveres dos Polícias Municipais

Artigo 7.º

Princípio geral

1 - Os polícias municipais gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição da República Portuguesa e na legislação aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP, com as especificidades previstas no presente Regulamento.

2 - Os polícias municipais mantêm o estatuto profissional de polícia da PSP, a sujeição ao regulamento profissional e de avaliação, e regem-se pelo Código Deontológico e pelo regime de continências e honras policiais da PSP.

Artigo 8.º

Recrutamento

1 - Os polícias municipais são recrutados nos termos e condições previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, de acordo com as condições e critérios estabelecidos por despacho do Diretor Nacional da PSP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O recrutamento para o cargo de comandante e 2.º comandante da Polícia Municipal é feito por escolha, de entre oficiais de polícia de categoria não inferior a superintendente e intendente, respetivamente.

3 - Os cargos de comandante e 2.º comandante da Polícia Municipal são providos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, mediante parecer obrigatório do Diretor Nacional da PSP.

Artigo 9.º

Regime remuneratório

1 - Os polícias da Polícia Municipal têm direito à remuneração, suplementos e demais abonos em vigor da PSP.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os polícias municipais têm direito a um suplemento especial de serviço mensal, no montante de 55 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor.

3 - Aos serviços especiais prestados é aplicável o regime de serviços especiais remunerados em vigor na PSP.

4 - As remunerações, suplementos e demais abonos, bem como as despesas decorrentes de acidentes de serviço, são suportados pelo Município de Lisboa.

5 - O suplemento estabelecido no n.º 2 do presente artigo é suportado pelo Município de Lisboa, quando o polícia municipal transite da situação de ativo na Polícia Municipal para a situação de pré-aposentação na efetividade de serviço na respetiva Polícia Municipal, e durante o período em que se mantenha nessa situação.

CAPÍTULO III

Do equipamento

Artigo 10.º

Uso de uniforme

1 - Os polícias municipais...

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