Aviso n.º 11351/2017
Data de publicação | 28 Setembro 2017 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Baião |
Aviso n.º 11351/2017
1.ª Alteração Plano Diretor Municipal de Baião
Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Baião, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal de Baião, em sessão ordinária de 9 de setembro de 2017, aprovou por unanimidade a 1.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Baião.
Assim, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), torna-se publico e publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a referida alteração do plano, bem como o respetivo regulamento.
12 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Pereira.
Deliberação
1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Baião
A Assembleia Municipal de Baião em sessão ordinária realizada a 9 de setembro de 2017, apreciou a proposta da Câmara Municipal de Baião, sobre a 1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Baião, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Após apreciação deste assunto agendado com o ponto n.º 5 da ordem de trabalhos, deliberou aprovar por unanimidade a proposta da 1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal.
Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 57 da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.
9 de setembro de 2017, o Presidente da Assembleia Municipal de Baião, Dr. José Fernando Pinho da Silva.
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Baião
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e âmbito territorial
1 - O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Baião, adiante designado por Plano ou PDMB, estabelecendo, em conjunto, as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território municipal, conforme delimitação constante na Carta Administrativa Oficial de Portugal.
2 - As disposições deste Plano são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.
Artigo 2.º
Estratégia e objetivos
1 - O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Baião, considerando a sua integração regional, tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes.
2 - O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos:
a) Reforço da coesão territorial:
i) Reforço das acessibilidades externas e internas;
ii) Estabelecimento de uma rede de equipamentos equilibrada;
iii) Requalificação dos núcleos urbanos;
iv) Acréscimo da dotação infraestrutural básica;
b) Modernização e diversificação dos setores económicos e produtivos:
i) Relocalização e estruturação dos espaços de caráter empresarial;
ii) Promoção e divulgação dos produtos regionais;
iii) Promoção do turismo cultural e do turismo no espaço rural;
iv) Promoção e valorização das atividades produtivas em espaço rural, apoiando os usos agroflorestais diversificados e extensivos e as práticas de produção associadas;
c) Valorização do património:
i) Garantia do equilíbrio dos sistemas naturais e da paisagem;
ii) Valorização da multiplicidade da paisagem no desenvolvimento agrorural, promovendo o caráter extensivo das práticas de gestão agrícola, florestal e silvo-pastoril;
iii) Preservação e divulgação da identidade histórica dos lugares e dos elementos e sítios histórico-cultural;
iv) Promoção de mecanismos de preservação dos bens patrimoniais de valor elevado e excecional para o território;
v) Desenvolvimento de um plano de investigação, valorização e divulgação dos bens que apresentam grande potencialidade para a promoção e dinamização do território;
vi) Proteção e classificação das serras da Aboboreira, Castelo e Marão como áreas de paisagem protegida regional;
vii) Criação de uma estrutura de gestão própria, dedicada e participada, de natureza supramunicipal, com capacidade para a investigação, monitorização, valorização e divulgação dos elementos naturais e culturais de maior relevo para o território;
viii) Criação de um campo arqueológico na serra da Aboboreira.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O Plano é composto pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento e o Anexo - Zonamento acústico;
c) Planta de Condicionantes, com as seguintes cartas anexas:
i) Anexo A: Áreas florestais percorridas por incêndios;
ii) Anexo B: Carta de perigosidade de incêndio - Classes alta e muito alta.
2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório das opções do Plano, integrando o programa de execução e de financiamento e fichas de dados estatísticos;
b) Relatório temático de conformidade com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), incluindo cartografia de fauna e flora;
c) Património cultural: arquitetónico e arqueológico;
d) Relatório temático de áreas ardidas e de perigosidade de incêndio;
e) Planta de enquadramento regional;
f) Planta da situação existente;
g) Planta de acessibilidades;
h) Plantas de infraestruturas;
i) Carta da Reserva Ecológica Nacional;
j) Planta da estrutura ecológica municipal;
k) Carta arqueológica/valores culturais;
l) Carta de valores naturais - habitats;
m) Carta de Conformidade com o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (POARC);
n) Estudos de caracterização;
o) Relatório da avaliação da execução do PDM de 1994;
p) Relatório de avaliação ambiental estratégica;
q) Mapa de ruído;
r) Carta educativa;
s) Planta com a indicação das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;
t) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - No território abrangido pelo Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
b) Plano Rodoviário Nacional (PRN);
c) Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Douro (PBH Douro);
d) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Douro (PGBH Douro);
e) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF-T);
f) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);
g) Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC);
h) Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (PROZED);
i) Plano de Urbanização de Baião;
j) Plano de Urbanização de Sta Marinha do Zêzere;
k) Plano de Pormenor da Zona Industrial da vila de Baião.
2 - As disposições do PDMB desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos sectoriais e incorporando os objetivos do plano especial.
3 - Os planos de urbanização e plano de pormenor referidos no n.º 1 mantêm-se em vigor, respeitando-se a disciplina neles consagrada ou a que resultar da sua revisão ou alteração.
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes públicas, equipamentos públicos e espaços viários, locais e gerais, e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;
b) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m.
c) Frente urbana - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
d) Moda da altura da fachada - altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
e) Recuo dominante - distância mais frequente entre o alinhamento dominante e o plano das fachadas principais dos edifícios numa frente urbana.
f) Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários.
2 - Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
Artigo 6.º
Preexistências
1 - Para efeitos do presente Plano, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.
2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
3 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:
a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros...
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