Aviso n.º 1126/2019

Data de publicação17 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha

Aviso n.º 1126/2019

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Este regime vem consagrar os princípios da justa repartição dos encargos públicos e da equivalência jurídica a que as taxas das autarquias locais se devem passar a subordinar. O valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e tendo em vista o estabelecido no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, após aprovação em reunião ordinária do executivo da União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha, de 11 de dezembro de 2018, o presente Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas, após sujeito à aprovação do órgão deliberativo na sessão de 14 de dezembro de 2018, é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e na sede da União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Incidência objetiva

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

3 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da junta de freguesia, nos termos da lei.

4 - O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável em todo o território da União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à freguesia.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

1 - A União das Freguesias cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Pela concessão de licenças e registo de canídeos e felídeos;

c) Cemitérios;

d) Pela concessão de licenças:

I. Venda ambulante de lotarias;

II. Arrumador de automóveis;

III. Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

IV. Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins, e outros lugares públicos ao ar livre;

V. Concessão de Licenças para acampamentos ocasionais;

VI. Concessão de Licenças para Fogueiras e Queimadas.

e) Pela ocupação de terrado no mercado mensal;

f) Pelo aluguer de sala ou instalações para atividades diversas;

g) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da União das de Freguesias;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - Sobre as taxas de licenças e outras previstas nesta tabela, que revertem integralmente para a União das Freguesias, só reverterão adicionais para o Estado ou para outras Entidades Públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal especifica.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações, fotocópias, plastificações e o envio de faxes constam no anexo I, e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + CT

em que:

Tme: Tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

CT: custo total necessário para prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.) Sendo 1,25 (euro) o custo total.

3 - Sendo a taxa a aplicar:

a) 0,50 horas x vh + CT para os atestados e declarações em papel timbrado da Junta;

b) 0,20 horas x vh para os atestados e declarações em impresso próprio;

c) 0,05 horas x vh + CT para o envio de faxes - nacional (primeira folha);

d) 0,15 horas x vh + CT para o envio de faxes - estrangeiro (primeira folha);

e) 50 % do valor da primeira folha, para o envio de faxes (folhas seguintes);

f) Fotocópias A4 - frente (cada) - 15 % do valor para o envio de fax;

g) Fotocópia A4 - frente e verso (cada) - 13 % sobre o valor da alínea f);

h) Fotocópia A3 - frente (cada) - 50 % sobre o valor da alínea f);

i) Fotocópia A3 - frente e verso - 25 % sobre o valor da alínea h);

j) Impressões a preto (cada) - 70 % sobre o valor da alínea g);

k) Impressões a cores (cada) - 60 % sobre o valor da alínea j).

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base 25 % do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - As taxas referidas neste artigo, sofrerão um agravamento de 50 % caso o requerente, não se encontre recenseado na União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha.

Artigo 6.º

Licenciamento Registo de Canídeos e Felídeos

1 - Os donos ou detentores dos canídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha.

2 - O registo é obrigatório para todos os cães com quatro ou mais meses de idade mediante apresentação do boletim sanitário, devidamente preenchido por médico veterinário. O número do registo é permanente.

3 - A mera detenção, posse e circulação de canídeos com quatro ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais que tem de ser solicitada na União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha.

4 - Os donos ou detentores de canídeos que atingem os quatro meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo ou licenciamento.

5 - A morte, a cedência ou desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à União das Freguesias, que procederá ao cancelamento do registo.

6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

7 - A transferência do registo de propriedade dos canídeos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da União das Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.

8 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica um agravamento da respetiva taxa com a sobrecarga de 30 %.

9 - Os Cães de Caça, e considerados Perigosos e Potencialmente Perigosos para obtenção de licença, requerem a documentação prevista no Decreto-Lei n.º 312/2003 de 17 de novembro alterada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e demais legislações aplicáveis.

10 - As taxas de registo e licenças de canídeos e felídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).

11 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Pelo registo: 40 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

b) Licenças classe A (companhia): 100 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

c) Licenças classe B (fins económicos): 70 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

d) Licenças classe E (caça): 80 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

e) Licenças classe G (cães potencialmente perigosos): Valor da taxa de referência legal acrescida de 1/2;

f) Licenças classe H (cães perigosos): Valor da taxa de referência legal acrescida de 1/2;

g) Licenças para felídeos: Valor da taxa de referência legal acrescida de 1/4.

12 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa, ao abrigo da Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril.

13 - O valor da taxa N de profilaxia médica é...

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