Aviso n.º 11229/2020

Data de publicação04 Agosto 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Freixo de Espada à Cinta

Aviso n.º 11229/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício

Maria do Céu Quintas, Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que conferidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia 25 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada a 24 de fevereiro de 2020, após submissão do respetivo projeto a consulta pública.

26 de junho de 2020. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu Quintas.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo.

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento.

Neste âmbito o Município de Freixo de Espada à Cinta aprovou o Regulamento n.º 300/2008 - Projeto de regulamento Municipal de Fogueiras, Queimadas, Utilização de Fogo-de-Artifício e Outros Artefactos Pirotécnicos, Publicado no Diário da República, n.º 108/2008, 2.ª série, de 2008-06-05.

Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, através do constante no Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, que define o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI) através da republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estando criados condicionalismos ao uso do fogo, pretende-se dotar o Município de Freixo de Espada à Cinta com um Regulamento que preceitua a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e uso de fogo controlado.

Assim, ao abrigo das disposições combinadas previstas no art. 241.º da CRP, na alínea g), do n.º 1, do art. 25.º e alínea k), do n.º 1, do art. 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda no DL n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 14/2019, de 21 de janeiro, elaborou-se a presente Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício do município de Freixo de Espada à Cinta, que agora se propõe à aprovação do órgão executivo e sequencialmente será submetido ao sancionamento do órgão deliberativo municipal.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas na Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - A competência para a autorização/licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas Freguesias.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições

a) "Aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituído o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível.

b) "Balões com mecha acesa" são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento.

c) "Biomassa vegetal" é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não.

d) "Contrafogo", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção.

e) "Espaços florestais", os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional.

f) "Espaços rurais", os espaços florestais e terrenos agrícolas.

g) "Fogo controlado", é o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado.

h) "Fogo de supressão", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS).

i) "Fogo tático" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens.

j) "Fogo técnico", o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão.

k) "Fogueira", a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins.

l) "Foguetes" são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara).

m) "Período crítico", o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais.

n) "Queima", o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados.

o) "Queimadas", é o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.

p) "Sobrantes de exploração", o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

q) "Supressão", a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas - ICNF, I. P.

2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 5.º

Condições de uso do fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Queimadas

1 - Para a realização de queimadas, definidas na alínea o) do artigo 3.º, deverão preferencialmente ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) Condições climatéricas favoráveis; ventos fracos ou ausência dos mesmos, grau de humidade relativa elevado ((maior que) 60 %);

b) O requerente terá de criar um perímetro de segurança à volta da parcela, onde pretende realizar a queimada;

c) A parcela, além do perímetro de segurança, terá de ser compartimentada em talhões, através de linhas de descontinuidade horizontal, cuja largura deverá ser, no mínimo, 2x a altura da vegetação;

d) Cada talhão não poderá ultrapassar a área máxima de 20 ha;

e) Nas zonas de maior declive deve ser limpa uma faixa inferior de forma a criar uma vala de contenção, evitando que material incandescente role encosta abaixo originando focos de incêndio;

f) Os talhões ser queimados alternadamente;

g) Deverá ser avisado o Comando Distrito de Operações de Socorro (CDOS) do início e fim da queimada.

2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização/licenciamento do município ou da freguesia, se a esta for concedida delegação de competências.

3 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

5 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização/licenciamento referida no n.º 2.

6 - O pedido de autorização/licenciamento ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF I. P. ou presencialmente.

7 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Todas as queimas de sobrantes carecem de comunicação prévia dirigida à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente através de...

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