Aviso n.º 11118/2018

Data de publicação13 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lamego

Aviso n.º 11118/2018

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Lamego

Ângelo Manuel Mendes Moura, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal de Lamego, na sua reunião ordinária de caráter público, realizada a 30 de abril de 2018, deliberou por unanimidade, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Lamego, para transposição do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo - POARC e adequação à primeira revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Lamego, através do ofício n.º 814 e remetida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte através do ofício n.º 815, ambos de 11 de maio.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Lamego que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Lamego, consubstanciada no Regulamento do PDM.

17 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Ângelo Manuel Mendes Moura.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lamego

Alterações

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 30.º, 38.º, 39.º e 40.º do Plano Diretor Municipal de Lamego, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano acautela a programação e concretiza as políticas constantes do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROFD), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de janeiro, e do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho.

2 - O Plano acautela as políticas do Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV), aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2003, de 22 de setembro.

3 - Na área de intervenção do Plano de Urbanização de Lamego, aprovado pela deliberação do Conselho de Ministros n.º 2920/2009, de 21 de outubro, serão somente aplicadas as regras nele publicadas enquanto o mesmo se encontrar em vigor.

Artigo 5.º

Definições

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) Zona de Proteção: é a zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível pleno de armazenamento (NPA) da albufeira;

gg) Zona reservada: é a área marginal da albufeira, compreendida na zona de proteção, com uma largura de 50 m a partir do seu NPA;

hh) Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira.

2 - ...

Artigo 6.º

Identificação e Regime

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

i. Albufeiras da Régua e do Carrapatelo

ii. Albufeira de Pretarouca

iii. Albufeira do Varosa

b) ...

i) ...

ii) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

e) ...

i) ...

f) ...

i) ...

g) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

h) ...

i) ...

2 - ...

Artigo 12.º

Medidas de defesa contra incêndios

...

a) ...

b) ...

c) Em espaço florestal ou com ele confinante, as novas edificações têm de salvaguardar na sua implantação no terreno a garantia de distância à extremas da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

d) As novas edificações em espaço rural, não florestal localizadas nas zonas classificadas no PMDFCI como Muito Baixo, Baixo e Médio Risco de Perigosidade de Incêndio, têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia de uma faixa de proteção de 5 m, 10 m e 15 m, respetivamente, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas);

e) As faixas de proteção a que se refere a alínea anterior, tem de estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, exceto quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância mínima exigida para proteção dessa edificação.

f) A gestão de combustível nas faixas de proteção devem ser efetuada segundo as seguintes regras:

i) No estrato arbóreo, a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 metros e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo;

ii) No estrato arbustivo e subarbustivo, deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;

iii) Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis;

iv) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício;

v) Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 metro a 2 metros de largura, circundando o edifício;

vi) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 30.º

Hierarquia Viária

1 - Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), ...

2 - ...

3 - IP, S. A., ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

Artigo 38.º

Instalações de Apoio à Atividade Agrícola, Pecuária e Florestal

1 - ...

2 - ..., fora da zona de proteção das albufeiras da Régua e do Carrapatelo ...

3 - ...fora da zona de proteção das albufeiras da Régua e do Carrapatelo, ...

4 - ...

5 - No caso das pretensões, a que se refere o ponto 1 do presente artigo, se localizarem na zona de proteção das albufeiras da Régua e do Carrapatelo, a altura de fachada máxima será de 7 metros, salvo justificação de natureza técnica, não podendo a área de implantação exceder os 600 m2 e a dimensão da parcela ser inferior a 2ha

6 - Na zona de proteção das albufeiras da Régua e do Carrapatelo, admitem-se ainda obras de reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes, desde que destinadas a apoio à exploração agrícola, incluindo unidades de vinificação e de armazenagem e desde que a área de implantação não ultrapasse os 600 m2.

Artigo 39.º

Edificações habitacionais

1 - ..., para fins habitacionais ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...e, quando se localizarem na zona de proteção das albufeiras da Régua e do Carrapatelo, a sua área de implantação não poderá ser superior a 300 m2;

i) ...

3 - ..., estando limitadas a um aumento máximo de 30 % da área de construção quando se localizem na zona de proteção das albufeiras da Régua e do Carrapatelo.

Artigo 40.º

Empreendimentos Turísticos, de recreio e lazer

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A área da parcela não seja inferior a 10ha no caso de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais localizados zona de proteção das albufeiras da Régua e do Carrapatelo.

2 - ... quando se localizem fora da zona de proteção das albufeiras da Régua e do Carrapatelo e até 30 % quando se localizem dentro da referida zona de proteção,

3 - ...

4 - ...

5 - Fora da zona de proteção das albufeiras da Régua e do Carrapatelo, são ainda admitidas novas construções ou equipamentos de lazer complementares aos empreendimentos turísticos, desde que a sua implantação não exceda 10 % da área global de implantação.

Aditamento

É aditada a secção VI-A com os artigos 27-A e 27-B, com a seguinte redação:

SECÇÂO VI-A

Albufeiras da Régua e do Carrapatelo

Artigo 27.º-A

Caraterização

1 - A área das albufeiras da Régua e do Carrapatelo abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, contada a partir do nível pleno de armazenamento (NPA) que é de 73,5 m para a albufeira da Régua e de 46,5 m para a albufeira do Carrapatelo.

2 - A área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo definem como principais usos a produção de energia e o abastecimento público.

3 - A área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes.

4 - A área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no artigo seguinte, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

Artigo 27.º-B

Regime

1 - Dentro da zona de proteção são interditos:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou utilizem químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O depósito de resíduos sólidos, de entulhos de sucatas, de combustíveis e de materiais de qualquer natureza.

d) A extração ou o depósito e armazenamento de inertes de qualquer natureza.

e) A abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos à utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas;

2 - A zona reservada tem a natureza de área non aedificandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.

3 - Constituem exceção ao disposto no n.º 2 as obras de reconstrução, alteração de edifícios existentes, devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente, para fins turísticos e habitacionais, desde que cumpram as disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento e salvaguardadas as situações de risco de inundação.

4 - Na zona reservada são interditas as seguintes práticas e atividades:

...

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