Aviso n.º 111/2016

Data de publicação16 Novembro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Aviso n.º 111/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 17 de novembro de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Kosovo aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(Tradução)

Adesão

Kosovo, 06-11-2015

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre o Kosovo e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção à sua adesão no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação.

Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses termina a 15 de maio de 2016.

A Convenção entra em vigor entre o Kosovo e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção a 14 de julho de 2016, em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º

Autoridade

Kosovo, 06-11-2015

Nos termos do artigo 3.º da Convenção, as autoridades competentes são:

O Ministério dos Negócios Estrangeiros (Departamento dos Assuntos Consulares)

O Ministério dos Assuntos Internos (Agência do Registo Civil)

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos envia a presente notificação na qualidade de depositário da Convenção.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT