Aviso n.º 11018/2017

Coming into Force23 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação22 Setembro 2017
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 11018/2017

Alteração do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida do Marechal Gomes da Costa

Nos termos da subdelegação de competências conferida através do Despacho n.º 3/DMU/2016, publicado no Boletim Municipal n.º 1169 de 14 de julho de 2016, torna-se público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Lisboa, em reunião pública de 25 de julho de 2017, de acordo com a Deliberação n.º 275/AML/2017, aprovou a Alteração do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida Marechal Gomes da Costa, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Lisboa, na Secção Planeamento Urbano http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano/planos-eficazes/plano-de-pormenor-3-zona-sul-avenida-do-marechal-gomes-da-costa, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

3 de agosto de 2017. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.

Deliberação

Através da Deliberação n.º 275/AML/2017, de 25 de julho de 2017, a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, por maioria, com votos a favor PS/PSD/PCP/PEV/PNPN e 4 Independentes), votos contra (BE/CDS-PP) e abstenções (MPT/PAN), a Alteração ao Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida Marechal Gomes da Costa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

3 de agosto de 2017. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.

Alteração do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida do Marechal Gomes da Costa

(Alteração do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida do Marechal Gomes da Costa, aprovado pela Portaria n.º 1357/95, de 16 de novembro, e revisto pela Portaria n.º 1130-B/99, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 303, de 31 de dezembro).

Artigo 1.º

Normas alteradas

São alterados os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º e 30.º do Regulamento do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida do Marechal Gomes da Costa, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

a.1)...

Regulamento;

a.2)...

01) Planta de implantação desagregada em:

01.1)Planta de implantação - desenho urbano, à escala de 1: 2.000;

01.2)Planta de implantação - condicionantes de infraestruturas, à escala de 1: 2.000;

02) Planta de condicionantes, à escala de 1: 2.000.

b) ...

b.1)...

Estudo acústico;

Relatório síntese da concertação;

Relatório de ponderação da discussão pública e respetivas participações;

c) ...

c.1)...

03.1) Planta de ordenamento - qualificação do espaço urbano - extrato do PDM em vigor, à escala de 1: 8.000;

03.2) Planta de ordenamento - estrutura ecológica municipal - extrato do PDM em vigor; à - escala de 1: 8.000;

03.3) Planta de ordenamento - sistema de vistas - extrato do PDM em vigor, à escala de 1: 8.000;

03.4) Planta de ordenamento - riscos naturais e antrópicos I - extrato do PDM em vigor, à escala de 1: 8.000;

03.5) Planta de ordenamento - riscos naturais e antrópicos II - extrato do PDM em vigor, à escala de 1:8.000;

03.6) Planta de ordenamento - condicionantes de infraestruturas - extrato do PDM em vigor, à escala de 1:8.000;

03.7) Planta de ordenamento - acessibilidades e transportes - extrato do PDM em vigor, à escala de 1:8.000;

03.8) Planta de condicionantes - SARUP I - extrato do PDM em vigor, à escala de1:8.000;

03.9) Planta de condicionantes - SARUP II - extrato do PDM em vigor, à escala de 1: 8.000.

04)Extrato da Planta de Zonamento do PU, em vigor, à escala de 1: 5.000.

3 - (Revogado.)

4 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - Constitui recinto da Expo 98 a área localizada na zona de intervenção da Expo 98, abrangendo os acessos rodoviários e pedonais, os parques de estacionamento, as áreas livres, os edifícios, instalações e equipamentos de apoio à realização da Expo 98.

2 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - No Plano está programado e localizado equipamento de utilização coletiva em que o uso está vinculado a equipamento urbano de utilização coletiva ou a serviço de interesse público - ensino e formação, cultura, saúde, segurança social, recreio e lazer, desporto, administração pública, segurança, transportes, apoio às atividades económicas - ou a área de reserva para esse fim.

2 - ...

3 - Na classe espaço urbano privado de uso misto, a localização da parcela afeta a equipamento de utilização coletiva pode ser alterada para outra parcela, sita na mesma classe de espaço, com configuração, dimensão e articulação urbana equivalentes, que passará a ficar vinculada ao uso de equipamento de utilização coletiva e com a qual permutará.

4 - A alteração referida no número anterior é realizada no âmbito de operações de reparcelamento com definição das respetivas utilizações, e implica a sua prévia aprovação pela entidade competente na matéria de promoção do correspondente equipamento de utilização coletiva.

5 - Admite-se o emparcelamento dos lotes urbanos 3.12.01 e 3.12.02 se tal for justificado por razões de exploração e gestão integrada dos equipamentos de utilização coletiva existentes e propostos, mantendo-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos para os lotes objeto de emparcelamento.

6 - Para as parcelas/ lotes urbanos 3.12.02, 3.27.03 e 3.35 não são estabelecidas áreas brutas de pavimentos e demais parâmetros urbanísticos, os quais se circunscreverão aos valores indispensáveis para a utilização programada, devendo assegurar-se cumulativamente:

a) O respeito pelas condicionantes incidentes no local;

b) A viabilidade geotécnica;

c) A não constituição de intrusões visuais;

d) A contribuição para a valorização e dignificação estética do conjunto.

7 - Tendo em atenção a necessidade de regularização do espaço público a poente do lote urbano 3.12.02, admitem-se, estritamente para este fim, ajustamentos ao seu limite e configuração.

8 - O lote urbano 3.27.03 é destinado a equipamento de utilização coletiva.

9 - A parcela 3.35 é destinada exclusivamente à implantação de equipamentos ao ar livre de recreio e lazer (áreas de recreio infantil, juvenil, sénior, geriátrico) com eventual valência desportiva, admitindo-se as seguintes especificidades sujeitas à prévia aprovação pela entidade competente em matéria de promoção do correspondente equipamento de utilização coletiva:

a) Instalação de infraestruturas de apoio aos equipamentos propostos para a parcela;

b) Ajustamentos ao limite e área da parcela, desde que destinados a garantir os acessos às parcelas/ lotes urbanos confinantes ou à construção ou manutenção de lugares de estacionamento público de apoio.

10 - A parcela 3.34 é destinada a equipamento de utilização coletiva, admitindo-se a instalação de atividades de natureza sociocultural, lúdica ou serviços destinados a apoiar e relacionados com o equipamento, desde que não conflituem com as características do objeto singular classificado na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMPEP).

11 - A programação e localização do equipamento turístico é compatível no espaço urbano privado de uso misto, multiuso e habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do PU.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Com o parcelamento procede-se à a divisão do terreno em parcelas, para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.

a) ...

3 - Através do reparcelamento procede-se à divisão das parcelas referidas no n.º 2 em lotes urbanos, para efeito do registo predial e inscrição matricial.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A Câmara Municipal de Lisboa é a entidade competente para aprovar os projetos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

9 - ...

10 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Extratos das peças desenhadas do Plano onde se localiza a parcela:

Planta de implantação, constituindo a planta cadastral;

Planta de condicionantes;

c) ...

c.1) ...

c.2) ...

c.3) ...

c.4) ...

c.5) ...

c.6) ...

c.7) ...

c.8) ...

2 - (Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

1 - Os lotes urbanos são identificados e caracterizados nos projetos de reparcelamento, devendo observar os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento, e conformar-se com as disposições para a respetiva parcela, que constam das peças escritas e desenhadas que constituem os elementos fundamentais do Plano.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No projeto dos arruamentos e espaços de utilização pública, observam-se as disposições do regime jurídico da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais e as disposições inseridas nos vários regulamentos de segurança contra incêndios, aplicáveis e relativas à acessibilidade e movimentação de veículos de bombeiros em caso de incêndio.

7 - Os materiais a utilizar na pavimentação dos espaços de utilização pública e na plantação dos espaços verdes de utilização pública e as componentes de sinalização, mobiliário urbano e iluminação pública, têm de obedecer aos termos de referência e especificações estabelecidos pela câmara municipal.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As edificações localizadas nas faixas ruidosas da Av. Marechal Gomes da Costa, do...

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