Aviso n.º 11001/2020

Data de publicação29 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Barrancos

Aviso n.º 11001/2020

Sumário: 1.ª Alteração ao Regulamento do «Programa de Emergência COVID-19» - Barrancos.

1.ª Alteração ao Regulamento do «Programa de Emergência COVID 19» - Barrancos

Introdução

O Programa de Emergência Covid-19, aprovado pela Deliberação n.º 41/CM/2020 de 23/4, tem por objetivo apoiar as famílias, instituições e empresas locais.

Na sua aplicação, verificou-se que havia pormenores que deveriam ser mais objetivos e esclarecidos, de forma evitar confusão aos destinatários. Estão nesta situação as medidas 2 e 6, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º do regulamento, que pela presente decisão são revistas, de modo a concretizar os pressupostos do programa.

Tendo presente o disposto nas alíneas k e v) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 2, do artigo 25.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locai (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/9.

Assim:

A Câmara Municipal de Barrancos, ao abrigo e nos termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10/4, n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3/9 (LFL), conjugado com as disposições excecionais e transitórias do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3, pela deliberação n.º 53/CM/2020, de 28/5, determinou, o seguinte:

Artigo 1.º - A presente deliberação procede à primeira alteração ao Regulamento do "Programa de Emergência COVID 19" - Barrancos, aprovado pela Deliberação n.º 41/CM/2020, de 23/4, publicado pelo Aviso n.º 7726/2020, no DR, 2.ª série, n.º 94/2020, de 14/5.

Artigo 2.º - Os artigos 3.º e 7.º do Regulamento do "Programa de Emergência COVID 19, referido no artigo anterior passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Medida 2 - Isenção temporária e condicionada de pagamento de água, saneamento e resíduos

É criada a medida de isenção condicionada, excecional e temporária no âmbito da cobrança e consequente pagamento de consumos de água, saneamento e resíduos, para os consumidores domésticos e não domésticos, nos termos seguintes:

1 - Nos meses de abril, maio e junho, será aplicado um desconto de 75 % sobre o valor total da fatura, a todos os consumidores, domésticos e não domésticos, salvo Estado e Autarquias Locais.

2 - A isenção é aplicada oficiosamente pela CMB, sem necessidade de requerimento do consumidor, comunicada as suas condições através do respetivo recibo/fatura.

3 - Fica ratificado o adiamento do pagamento das faturas/recibos emitidas em março e abril de 2020 pendentes de cobrança em 16/03/2020 e 16/04/2020, respetivamente, devendo estas ser pagas durante o mês de julho, sem juros ou penalizações.

Artigo 7.º

Medida 6 - Apoio social de emergência a famílias e/ou pessoas carenciadas e vulneráveis

1 - [...]

2 - A titulo excecional, poderão ser incluídos os ativos desempregados, não beneficiários de qualquer prestação ou subsidio social, ou, qualquer membro do agregado familiar, desde que comprovada a perda de rendimentos, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 30 % do IAS ((euro) 131,46 = (euro)438,21 x 30 %).

3 - [...]

4 - [...]

5 - A título supletivo, pode a CMB conceder, pelo prazo previsto no n.º 4, os seguintes apoios sociais:

a) Um cabaz mensal de produtos alimentares, que será entregue às famílias na sua residência.

b) Um vale mensal no valor de 50 euros para a aquisição de gás e comparticipação nos custos de eletricidade, ou outros;

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]»

Artigo 3.º - A presente alteração produz efeitos reportados à data de entrada em vigor do Regulamento do "Programa de Emergência COVID 19" - Barrancos, ou seja 19/03/2020, considerando-se ratificados todos os atos ou procedimentos eventualmente realizados.

Artigo 4.º - O Regulamento do "Programa de Emergência COVID 19" - Barrancos, vigora desde o início da declaração do estado de emergência, sendo aplicável, para todos os efeitos legais, e com as devidas adaptações, enquanto vigorar a situação de calamidade pública, no âmbito da pandemia da doença Covid19, declarada inicialmente pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 33-A/2020, já prolongada pelas RCM n.º 38/2020 e n.º 40-A/2020.

Artigo 5.º - Por força do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 3 artigo 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10/4, comunique-se ao presidente da AMB, por meio eletrónico, conforme já previsto no artigo 30.º do regulamento do programa.

Artigo 6.º - O Regulamento do "Programa de Emergência COVID 19" - Barrancos, com as alterações ora introduzidas é republicado seguidamente, na sua versão consolidada.

29 de maio de 2020. - O Presidente, João António Serranito Nunes.

Republicação prevista no artigo 6.º da deliberação n.º 53/CM/2020, de 28/5

Regulamento do "Programa de Emergência COVID 19" - Barrancos

(aprovado pela Deliberação n.º 41/CM/2020, de 23/4, com a alteração introduzida pela Deliberação n.º 53/CM/2020, de 28/5)

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - É aprovado um programa de emergência social, denominado "Programa de Emergência COVID-19", de natureza excecional e temporário, que visa apoiar as famílias, instituições e empresas locais.

2 - Este programa prevê a implementação de catorze medidas, de caráter social e financeiro, que serão permanentemente objeto de avaliação, de modo a assegurar a sua adequação à situação do Município de Barrancos.

Artigo 2.º

Medida 1 - Constituição de Fundo de Emergência Municipal

1 - É constituído um Fundo de Emergência Municipal, doravante designado FEM, destinado a apoiar as famílias, o tecido empresarial e as instituições sociais do Município de Barrancos.

2 - O FEM será dotado da correspondente verba, em função dos custos estimados no conjunto das medidas a adotar, e, poderá, em virtude de sucessivas prorrogações do estado de emergência, situações especiais e excecionais, ser reavaliado em cada reunião da Câmara Municipal, sobe proposta do seu Presidente.

3 - O FEM, dirigido às famílias, é desenvolvido no âmbito da Ação Social do Município, destinando-se a fazer face a situações de emergência social, nomeadamente, aquisição de bens, serviços e equipamentos.

4 - O FEM, dirigido às instituições e empresas locais, destina-se a colmatar as necessidades emergentes decorrentes das limitações diretamente relacionadas com o atual estado de emergência.

Artigo 3.º

Medida 2 - Isenção temporária e condicionada de pagamento de água, saneamento e resíduos

É criada a medida de isenção condicionada, excecional e temporária no âmbito da cobrança e consequente pagamento de consumos de água, saneamento e resíduos, para os consumidores domésticos e não domésticos, nos termos seguintes:

1 - Nos meses de abril, maio e junho, será aplicado um desconto de 75 % sobre o valor total da fatura, a todos os consumidores, domésticos e não domésticos, salvo Estado e Autarquias Locais.

2 - A isenção é aplicada oficiosamente pela CMB, sem necessidade de requerimento do consumidor, comunicada as suas condições através do respetivo recibo/fatura.

3 - Fica ratificado o adiamento do pagamento das faturas/recibos emitidas em março e abril de 2020 pendentes de cobrança em 16/03/2020 e 16/04/2020, respetivamente, devendo estas ser pagas durante o mês de julho, sem juros ou penalizações.

Artigo 4.º

Medida 3 - Manutenção do pagamento de bolsas de estudo - ano letivo 2019/2020

1 - Será mantido o pagamento das bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior, que beneficiam da mesma desde o início do ano letivo 2019/2020.

2 - No corrente ano letivo, ficam os bolseiros dispensados de apresentação de relatório final (agosto).

Artigo 5.º

Medida 4 - Suspensão da comparticipação familiar nas AAAF

1 - Em virtude da suspensão das Atividades de Animação e de Apoio à Familiar na educação pré-escolar (AAAF/pré-escolar), determina-se a respetiva suspensão de pagamento.

2 - A suspensão do pagamento da comparticipação nas AAAF produz efeitos a partir de 19 de março de 2020, sendo válida até ao final do corrente ano letivo.

3 - O pagamento da comparticipação nas AAAF, relativa ao mês de fevereiro, eventualmente pendente, deverá ser realizado, sem...

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