Aviso n.º 10931/2018

Data de publicação09 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tabuaço

Aviso n.º 10931/2018

José Carlos Oliveira da Silva, Vice-Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, deliberou aprovar a "Alteração ao regulamento municipal de apoio a estratos sociais desfavorecidos em matéria habitacional do concelho de Tabuaço",face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cujo teor a seguir se publica.

Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

16 de julho de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Oliveira da Silva.

Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional do Concelho de Tabuaço

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio à execução de obras de recuperação e reabilitação de habitações degradadas no Concelho de Tabuaço, a conceder por esta Câmara Municipal, destinado à melhoria das condições habitacionais e consequentemente das pessoas ou agregados familiares neles residentes.

2 - Os apoios previstos no número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Obras de recuperação, reabilitação ou reparação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;

b) (Revogada.)

c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;

d) (Revogada.)

3 - Os apoios previstos no presente Regulamento e atribuídos no âmbito do mesmo não excluem a eventual isenção do pagamento de taxas e licenças nos termos regulamentares em vigor.

4 - As comparticipações materiais ou financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Tabuaço são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e opções do plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados.

5 - Para efeitos dos apoios materiais ou financeiros a conceder, serão contempladas as seguintes situações:

a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio estatais e ou de outras entidades particulares ou públicas;

b) Situações relativas a obras abrangidas por programas de apoio Estatais e ou de outras entidades, mas neste caso unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;

b) Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 40 % ou 30 % per capita, respetivamente, do salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio ou que não possuam quaisquer rendimentos;

c) (Revogada.);

d) Obras de conservação e beneficiação - são todas as obras que consistem em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalações ou melhoramento de instalações sanitárias, redes internas de água, esgotos e eletricidade;

e) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora;

f) Rendimento anual bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, sem dedução de quaisquer encargos;

g) Rendimento mensal bruto - Valor resultante da divisão por 12 do rendimento anual bruto do agregado familiar;

h) Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, designadamente com crédito à habitação, saúde, eletricidade, água, gás e educação, sendo que o limite máximo para despesa com o crédito à habitação é de 350 (euro) (trezentos e cinquenta euros);

i) Rendimento disponível: valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado familiar;

j) Rendimento mensal per capita: o...

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