Aviso n.º 10916/2016

Data de publicação01 Setembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 10916/2016

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Ordinária, de 5 de julho de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação Edital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento supra em vigor quinze dias úteis após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República de acordo com o disposto no respetivo artigo 50.º

26 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, dispondo ainda relativamente ao regime aplicável às feiras e aos recintos onde a mesmas se realizam.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente da Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa, Associação para o Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos, Associação Empresarial de Sintra, Deco - Associação Nacional de Defesa do Consumidor, Juntas de Freguesia do concelho, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a consulta pública, de acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo objeto de publicação pelo aviso n.º 1125/2016, em 2.ª série do Diário da República n.º 21, de 1 de fevereiro de 2016.

Foram considerados os contributos que se afiguraram pertinentes.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova na sua 3.ª Sessão Ordinária realizada em 5 de julho de 2015 o seguinte Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece e define de modo complementar ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes no Município de Sintra, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

2 - O regulamento aplica-se às feiras, que se realizem em recintos públicos ou privados, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados, dentro da circunscrição territorial do Município de Sintra, independentemente da sua periodicidade;

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação referido no número anterior:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimentos de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Feirante - a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras.

c) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraias, as romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

d) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

e) Lugar de terrado - espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao participante ocasional, para instalar os seus produtos ou atividade.

f) Vendedor ambulante - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras.

Artigo 4.º

Acesso e Cessação da Atividade

1 - Está sujeita a mera comunicação prévia, nos termos do disposto no artigo 4.º alíneas e) e f) do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o acesso às atividades de feirante e vendedor ambulante.

2 - A cessação da atividade deve ser comunicada através do Balcão do Empreendedor até 60 dias após a ocorrência do facto.

Capítulo II

Feiras

Artigo 5.º

Entidade gestora

A instalação e a gestão do funcionamento da feira retalhista é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes de autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

Artigo 6.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - Está sujeito a mera comunicação prévia ou a autorização, nos termos do disposto no artigo 4.º alínea g) e artigo 5.º alínea a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

2 - As feiras promovidas por entidades privadas estão sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recinto públicos ou privadas, ao ar livre ou no interior e devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão

f) O recinto esteja organizado por setores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados.

g) A delimitação física do recinto da feira, prevista na alínea a) do presente artigo deve, sempre que possível, ser feito em rede de aço, com 2,50 m de altura suportada em postes de metal ou madeira em todo o seu perímetro, devendo, todavia ser asseguradas entradas e saídas que permitam o fluir do público e saídas de emergência adequadas;

h) As instalações sanitárias referidas na alínea d) podem ter caráter fixo ou amovível, sendo que em relação às primeiras, sem prejuízo da demais legislação aplicável, é exigível e obrigatório que respeitem as normas de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada insertas no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto;

i) As redes de água e energia elétrica referidas na alínea d) do presente artigo, bem como a iluminação pública ao longo dos espaços de circulação, devem cumprir com as normas legais aplicáveis e com as normas técnicas específicas dos concessionários de serviço público;

j) Os espaços de venda e...

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