Aviso n.º 10905/2016

Data de publicação01 Setembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Celorico de Basto

Aviso n.º 10905/2016

Alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto

Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, torna público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 15 de fevereiro de 2016, foi deliberado proceder à alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, decorrente da entrada em vigor da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto, publicada na 2.ª série do Diário da República pelo Aviso n.º 8539/2014 de 24 de julho.

Em cumprimento do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida alteração foi comunicada à Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2016, tendo sido posteriormente dado conhecimento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

A alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto, originalmente publicado pelo Aviso n.º 10652/2012 de 8 de agosto, traduz-se na atualização e republicação do Regulamento, da Planta de Zonamento e da Planta de Condicionantes.

14 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Deliberação

(extrato da Ata da reunião ordinária da Câmara Municipal n.º 4/2016, realizada no dia 15 de fevereiro)

Alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto

Informação dos serviços

Com a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto (PDMCBT), publicado no Diário da República, 2.ª série através do Aviso n.º 8539/2014 de 24 e julho, urge alterar por adaptação o Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto (PUCBT), publicado no Diário da República, 2.ª série através do Aviso n.º 10652/2012 de 8 de agosto.

A alteração do PUCBT visa apenas resolver as situações de desconformidade que incidem essencialmente no zonamento (ordenamento), designadamente áreas de solo rural que foram reclassificadas para solo urbano por via do PDM, e dois ou três casos de delimitação de áreas agrícolas, bem como a introdução de designações de classificação que deverão estar em conformidade com o referido PDM. Ao nível do regulamento importa adequar todas as desconformidades existentes entre PDMCBT e o PUCBT.

A alteração do PUCBT não envolve qualquer alteração autónoma de planeamento, tendo-se limitado a transpor o PDMCBT, de acordo com o n.º 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado através do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a Câmara Municipal deverá emitir uma declaração de alteração por adaptação do plano de urbanização da vila de Celorico de Basto, acompanhada dos elementos alterados, designadamente: o Regulamento; a Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes.

A declaração é ainda acompanhada de um Memorando com as notas explicativas das adaptações efetuadas ao PUCBT, que se encontra anexo a esta informação.

A declaração referida anteriormente é posteriormente transmitida à Assembleia Municipal para aprovação das alterações efetuadas ao referido Plano de Urbanização.

[transcrição do memorando justificativo]

[transcrição do regulamento]

[reprodução das plantas]

Deliberação: A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto. Mais deliberando submeter este assunto a apreciação e decisão da Assembleia Municipal.

Celorico de Basto, 14 de junho de 2016 - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Dr.

Alteração ao Regulamento

TÍTULO I

[...]

Artigo 5.º

[...]

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Área de construção de um edifício (AC) - somatório, expresso em metros quadrados, das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo em cada piso a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos), mas excluindo as áreas de sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;

f) Área total de construção (somatório)AC) - somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

g) Área coberta (Acob) - Somatório, expresso em metros quadrados, das áreas resultantes da projeção dos volumes edificados no plano horizontal, medidas pelos perímetro dos pisos mais salientes, mas excluindo varandas abertas;

h) Área de construção líquida (ACliq) - para efeitos de aplicação do índice de utilização e de cálculo da capacidade edificatória: somatório, expresso em m2, das áreas de construção de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados numa unidade de projeto, com exclusão de:

i) Beirais de cobertura dos edifícios;

ii) Escadas exteriores de acesso aos pisos;

iii) Galerias exteriores de utilização pública;

iv) Pequenos telheiros ou cobertos de proteção das entradas dos edifícios com área coberta até 6 m2;

v) Varandas e terraços descobertos;

vi) Sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário;

vii) Arrecadações em cave quando afetas às diversas unidades de utilização do edifício;

viii) Áreas de estacionamento em cave;

ix) Áreas de estacionamento necessárias para cumprir as dotações mínimas legal ou regulamentarmente exigíveis que, por razões de ordem técnica reconhecidas como válidas pelo município, não possam ser construídas em cave;

x) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo, integradas no edifício principal;

i) [Anterior alínea g)]

j) [Anterior alínea h)]

k) [Anterior alínea i)]

l) [Anterior alínea j)]

m) [Anterior alínea k)]

n) [Anterior alínea l)]

o) [Anterior alínea m)]

p) Frente urbana - A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

q) [Anterior alínea o)]

r) Habitação própria do agricultor - edifício de habitação unifamiliar existente ou a construir em prédio cujo proprietário possua o estatuto de agricultor e seja responsável pela exploração agrícola em que o referido prédio se insere, e destinado a sua residência habitual;

s) [Anterior alínea p)]

t) Índice de utilização do solo - O índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção líquida (somatório)ac) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:

Iu = (somatório)ac/As

u) Índice médio de utilização (IMU) - Média ponderada dos índices de utilização estabelecidos no presente plano aplicáveis às parcelas que integram uma unidade de execução, expressa em metros quadrados de área de construção por metro quadrados de terreno;

v) [Anterior alínea m)]

w) [Anterior alínea n)]

x) [Anterior alínea o)]

y) [Anterior alínea p)]

z) [Anterior alínea q)]

aa) [Anterior alínea r)]

bb) [Anterior alínea s)]

cc) [Anterior alínea t)]

dd) [Anterior alínea u)]

ee) [Anterior alínea v)]

ff) [Anterior alínea w)]

TÍTULO III

[...]

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - A Câmara Municipal define, através do presente Plano, as áreas a integrar no espaço público, necessárias à retificação de arruamentos, em acordo com o estipulado no capítulo V deste título, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, direta ou indiretamente, também beneficiem a construção e o espaço público.

4 - ...

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Salvo imposição legal em contrário, a permissão legal para construir novos edifícios, ou para reconverter os usos de outros preexistentes, que se localizem em solo rural, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, de dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - Os novos conjuntos de edifícios localizados em solo rural não podem constituir-se em regime de propriedade horizontal, com exceção dos que estejam integrados em empreendimentos turísticos, em que tal pode acontecer nos termos em que o respetivo quadro legal o permitir.

5 - Sem prejuízo da exceção estabelecida no número anterior, quando aplicável, os edifícios localizados em solo rural podem constituir-se em regime de propriedade horizontal desde que o número de frações autónomas a constituir por edifício não seja superior a três.

Artigo 14.º

Edificabilidade em solo rural

1 - Nas situações expressamente referidas no presente regulamento, a edificabilidade em solo rural rege-se, tendo sempre em conta o disposto no n.º 3, pelas seguintes determinações:

a) Os edifícios associados aos usos complementares e compatíveis com os usos dominantes dos espaços florestais, dos espaços agrícolas e dos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada caso na secção III do presente capítulo;

b) Os edifícios associados aos usos do solo previstos para as restantes categorias do solo rural cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada uma daquelas categorias nas respetivas secções do presente capítulo;

c) A viabilização de estufas de produção depende de decisão favorável da câmara municipal, em sede de procedimento de controlo prévio, quanto à sua aceitabilidade em termos de impacto visual e de efeitos na recarga dos aquíferos, podendo por regulamento municipal estabelecer-se parâmetros de dimensionamento e conformação geométrica dos polígonos de impermeabilização de solo resultantes da implantação das estufas no terreno.

2 - Em qualquer outra situação, para além das referidas no número anterior, em que à luz...

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