Aviso n.º 10867/2020

Data de publicação24 Julho 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Barrancos

Aviso n.º 10867/2020

Sumário: 4.ª alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.

4.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Introdução

O Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, está vigor desde junho de 2015, na versão atualizada pela deliberação n.º 14/2018, de 30/11 (cf. Aviso n.º 19280/2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 247/2018, de 24/12).

De acordo com as disposições regulamentares, em vigor, o Município poderá atribuir bolsas de estudo a estudantes que frequentem [...] "o 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado" [...], bem como em "cursos que comprovadamente funcionem em regime de ciclo de estudo integrado conducente ao grau de mestre" (2.º ciclo). Pode, ainda, beneficiar de bolsa de estudo, segundo a terceira alteração o "estudante inscrito em curso de técnico superior profissional (CTSP), atualmente ministrado em estabelecimentos de ensino superior politécnico".

Entretanto, cursos há onde a licenciatura, correspondente ao 1.º ciclo) não é suficiente para a o exercício de uma determinada profissão, obrigando os alunos à frequência de um 1.º ciclo (mestrado), conducente à qualificação profissional. Estão nesta situação, os cursos de ensino, nomeadamente da educação pré-escolar ao terceiro ciclo de escolaridade.

Neste sentido, a presente alteração, justifica-se para alargamento do número de potenciais beneficiários, passando a abranger os cursos de mestrado (2.º ciclo), cujo grau seja expressamente necessário para a qualificação e desempenho profissional, subjacente à licenciatura (1.º ciclo de estudos).

Igualmente, para além de explicitar melhor alguns conceitos, aproveita-se para uniformizar o valor da bolsa que passa a ser igual para todos os ciclos de estudo, incluindo os cursos técnicos superior profissional (CTSP).

Terminado o procedimento de elaboração de regulamento e audição pública, a que se refere o aviso de 07/05/2020, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos e publicado em 08/05/2020 no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), sem que tivesse havido a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo;

Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/9;

Assim:

No uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/9, a AMB pela deliberação n.º 6/AM/2020, de 5/6, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação n.º 50/CM/2020, de 28/5, aprovou o seguinte:

Artigo 1.º - A presente deliberação procede à quarta alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pela Deliberação n.º 12/AM/2015, de 29/6, conforme versão consolidada pela deliberação n.º 14/2018, de 30/11, publicado pelo Aviso n.º 19280/2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 247/2018, de 24/12.

Artigo 2.º - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, referido no artigo anterior passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no município de Barrancos, que frequentem o ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério de tutela.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, beneficiam de bolsa de estudo os estudantes inscritos/matriculados:

a) No 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado;

b) No 2.º ciclo de estudos, em cursos que comprovadamente funcionem em regime de "ciclo de estudo integrado conducente ao grau de mestre", nos termos do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24/3, na sua redação atualizada.

c) No 2.º ciclo de estudos (mestrado), cujo grau seja expressamente necessário para a qualificação e desempenho profissional, desde que imediatamente após o termo do 1.º ciclo de estudos (licenciatura);

d) Em curso técnico superior profissional (CTSP), atualmente ministrado em estabelecimentos de ensino superior politécnico.

3 - Beneficiam também de bolsa de estudo, nos termos deste regulamento, os alunos da Universidade Aberta (ensino não presencial).

Artigo 2.º

Definição de bolsas de estudo - conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa de estudo» uma prestação pecuniária mensal, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior, atribuída pelo Município, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

b) «Duração normal do ciclo de curso» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22/2, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25/6.

c) «Trabalhador-estudante» o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 4.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - [...]

2 - [...]

3 - Revogado

4 - Revogado

5 - Revogado

Artigo 5.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Não ter excedido a duração normal do curso, de acordo com o artigo 4.º-A do presente regulamento.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Plano de estudos do curso, de acordo com o artigo 4.º-A do presente Regulamento;

g) [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º - Ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, referido no artigo 1.º, é aditado um artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Duração da bolsa de estudo

1 - Nenhum estudante poderá ser beneficiário de bolsa de estudo que ultrapasse a duração normal do curso.

2 - A duração normal do curso e respetiva organização curricular é comprovada pelo plano de estudos respetivos, que deverá acompanhar a candidatura.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a bolsa de estudo terá a seguinte duração máxima:

a) Para curso de grau de licenciatura (1.º ciclo de estudos) - a duração normal do curso, em anos;

b) Para curso com mestrado integrado, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º - a duração normal do curso em anos;

c) Para curso de 2.º ciclo de ensino, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º - a duração normal do curso (dois anos);

d) Para curso TSP, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º - a duração normal do curso (dois anos).

4 - Poderá beneficiar de bolsa de estudo o estudante que mude de curso, não podendo a bolsa ser atribuída por um período de duração superior à duração do último ciclo de estudo, incluindo o número de bolsas já usufruídas.

4.1 - O mesmo se aplica ao estudante que, terminado o CTSP, opte pela continuidade de estudos.

5 - Só beneficia da bolsa de estudo no caso de curso de 2.º ciclo (mestrado), previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, o estudante que tenha terminado com aproveitamento o 1.º ciclo (licenciatura) no ano letivo anterior.

6 - A bolsa de estudo é paga em nove prestações mensais, correspondente ao ano letivo - preferencialmente de outubro a junho do ano seguinte, através de...

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