Aviso n.º 10829/2020

Data de publicação23 Julho 2020
SectionSerie II
ÓrgãoOET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

Aviso n.º 10829/2020

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista.

Projeto de alteração ao Regulamento n.º 360/2012, alterado pelo Regulamento n.º 496/2016

Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista

Consulta Pública

Por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, reunido em sessão de 25 de junho de 2020, foi aprovado, para consulta pública e posterior submissão a aprovação pela Assembleia Representativa Nacional, o projeto de alteração ao Regulamento n.º 360/2012, alterado pelo Regulamento n.º 496/2016 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, cujo teor, bem como o teor do mesmo Regulamento com as alterações introduzidas, se publicam, e que também se encontram patentes no portal da Ordem.

No âmbito da consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, as sugestões de alteração ao projeto devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico consultapublica@oet.pt no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.

29 de junho de 2020. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.

Projeto de alteração ao Regulamento n.º 360/2012, alterado pelo Regulamento n.º 496/2016

Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista

O preâmbulo, as partes A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, n.os 1 e 2, pontos I, II e III (apenas título) e B - Tramitação do Processo, n.os 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, e o Anexo I, do Regulamento n.º 360/2012, alterado pelo Regulamento n.º 496/2016 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, passam a ter a seguinte redação:

Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista

O título profissional de Engenheiro Técnico Especialista é atribuído aos membros efetivos de uma especialidade, que fruto da experiência profissional adquirida e/ou formação académica acumuladas e comprovadas, tenham desenvolvido competências excecionais num tópico da sua especialidade.

A obtenção deste título de qualificação permite ao membro da Ordem a aquisição do reconhecimento profissional para a prática de atos de engenharia de maior complexidade dentro de uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades.

Tal como atualmente já se verifica em diversas atividades, hoje é exigida legalmente uma definição mais exigente da qualificação dos profissionais de engenharia que intervêm na elaboração de projetos e na direção e gestão de obras, ou noutras atividades em engenharia, quer a nível individual quer integrados em equipas multidisciplinares, exercidas a título pessoal ou ao serviço de organismos públicos ou privados.

Contempla este Regulamento, o exame previsto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto da Ordem, que permite aos Engenheiros Técnicos o acesso ao título profissional de engenheiro técnico especialista.

Face a tudo o que antecede, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida, a Ordem dos Engenheiros Técnicos define através do presente regulamento, as regras de atribuição deste título de qualificação aos seus membros, que passa, para além da já considerada apreciação curricular, a contemplar o designado "exame" que, neste Regulamento, assume as seguintes modalidades:

1 - Exame formal, ou;

2 - Discussão curricular em que são tidos em conta a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.

Em conclusão, o título de Engenheiro Técnico Especialista, é concedido a pedido dos Engenheiros Técnicos interessados, em pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade há pelo menos 10 anos (condição necessária), e que tenham formação superior pós graduada em engenharia de duração mínima de um ano numa instituição de ensino superior ou que demonstrem capacidade e conhecimentos relevantes dentro de um tópico da especialidade a que pertencem, através de um exame organizado pela Ordem, conforme decorre do anteriormente referido n.º 3 do Artigo 30.º do seu Estatuto.

A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista

1 - A análise da candidatura compreende um processo com caráter objetivo, com base num conjunto sistematizado de facetas, traduzido em competências, que permitam uma razoável comparação de valores.

São tidos em consideração, os seguintes fatores:

a) A formação académica obtida;

b) Formação e complexidade dos trabalhos e atividade referidos no currículo, correspondentes à especialidade em que pretende o reconhecimento profissional;

c) Qualidade e atualização tecnológica dos trabalhos desenvolvidos;

d) Originalidade e autonomia de realização;

e) Nível de responsabilidade coletiva de gestão assumida;

f) Fatores de valorização adicional;

g) A experiência e a iniciativa demonstrada na valorização da carreira, sendo também valorizado o período de tempo que exceda a condição mínima de dez anos exigida.

2 - Para efeitos de uma avaliação objetiva e pretendendo materializar o enunciado em 1, consideram -se os seguintes tópicos de análise:

I - Componente Académica:

I.1 - ...

Bacharelato - 2;

Licenciatura (Dec. Lei n.º 74/2006) - 2;

Bacharelato + Pós-Graduação académica - 4;

Licenciatura (Dec. Lei n.º 74/2006) + Pós-Graduação académica - 4;

Licenciatura (5 anos ou 3+2 anos) - 6;

Mestrado (Dec. Lei n.º 74/2006) - 6;

Mestrado (7 anos) - 7;

Doutoramento - 8.

I.2 - ...

Formação sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;

Formação com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;

Formação na área em que requer o título de especialista - 1,00.

...

...

II - Componente Profissional:

II.1 - Grau de responsabilidade da última função desempenhada na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (FU):

...

...

...

II.2 - Tempo de serviço em todas as funções desempenhadas na área ou em atividades afins da área em que requer o título de especialista (TS):

...

...

...

...

II.3 - Relevância Técnica da última função desempenhada na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (RTA):

...

...

...

...

...

II.4 - Afinidade entre a atividade profissional considerada e a área em que requer o título de especialista (AFP):

Atividade Profissional sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;

Atividade Profissional com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;

Atividade Profissional na área em que requer o título de especialista - 1,00.

...

...

III - Componente Técnico-Científica:

...

IV - Relevância...

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