Aviso n.º 1077/2017

Data de publicação25 Janeiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vimioso

Aviso n.º 1077/2017

António Jorge Fidalgo Martins, presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, no uso das competências que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Vimioso, em Sessão Ordinária realizada em 25 de novembro de 2016, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 15 de novembro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município do Vimioso e respetivas taxas e tarifas, que a seguir se publica no Diário da República, 2.ª série, em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho e que entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

30 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, António Jorge Fidalgo Martins.

Nota justificativa

As atividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

Pelo Decreto-Lei n.º 194/2009 de 30 de agosto, veio estabelecer-se o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, cometendo, por via do disposto no seu artigo 62.º, aos municípios o dever de regulamentação quanto aos sistemas municipais, situados no domínio da sua atuação.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014 de 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

A Câmara Municipal de Vimioso, seguindo as recomendações da ERSAR, optou pela elaboração de um único regulamento para o serviço de abastecimento de água e para o serviço de saneamento de águas residuais, dado que o Município de Vimioso é a entidade gestora de ambos os serviços e fá-lo em conjunto.

Na elaboração deste documento foram consultados os modelos disponibilizados pela ERSAR para o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e para o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais.

Procurou-se uma arrumação simples e clara das matérias tratadas neste documento, de modo a facilitar a tarefa sobretudo para quem os consulta. Por outro lado, e no que respeita às soluções contidas neste documento, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas.

Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e respetivas alterações, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/91, de 7 de janeiro, Lei n.º 53-E/2006 de 20 de dezembro, e alíneas f) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009.

2 - O presente Regulamento é ainda aprovado ao abrigo do disposto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de fornecimento e distribuição de água para consumo público e o serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Vimioso.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vimioso, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas e de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Para além do previsto no presente regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de águas, de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 226-A/2006 de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, Lei n.º 23/96, de 26 de julho, republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, bem como outras normas legais subsidiariamente aplicáveis.

2 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, dos sistemas de distribuição predial, dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.

3 - O fornecimento de água e a drenagem de águas residuais urbanas assegurada pela Entidade Gestora (Câmara Municipal de Vimioso), obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

4 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atualizada).

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Vimioso é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço de abastecimento de água e o serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Vimioso a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais, é a Câmara Municipal de Vimioso.

Artigo 6.º

Definições

1 - Definições gerais.

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, entre outras com as seguintes causas:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à...

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