Aviso n.º 10744/2018

Data de publicação07 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tabuaço

Aviso n.º 10744/2018

José Carlos Oliveira da Silva, Vice-Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, deliberou aprovar a "Alteração ao regulamento de ação social do Município de Tabuaço", face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cujo teor a seguir se publica.

Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

16 de julho de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Oliveira da Silva.

Regulamento Municipal de Ação Social do Município de Tabuaço

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

São normas habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 23.º, n.º 2, alíneas h) e i), 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alíneas u), v) e hh), do Anexo I, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir os apoios a conceder, pelo Município de Tabuaço, a cidadãos de estratos sociais desfavorecidos, bem como regulamentar as condições de acesso aos apoios neles definidos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto do presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;

b) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos: aqueles que auferem de rendimentos mensais iguais ou inferiores a 40 % ou 30 %, per capita, respetivamente, do Salário Mínimo Nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos. Eventualmente, poderão integrar este âmbito os indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento disponível, por força dos encargos correntes que suportam se localize naqueles patamares;

c) Cidadãos com mobilidade reduzida: aquelas pessoas que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitadas de executar, com autonomia, atividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária;

d) Rendimento anual bruto: valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, sem dedução de quaisquer encargos;

e) Rendimento mensal bruto: valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;

f) Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás e educação, sendo que o limite máximo para despesas de renda de casa/empréstimo bancário são de 350,00 (euro) (trezentos e cinquenta euros);

g) Rendimento disponível: valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado familiar;

h) Rendimento mensal líquido: valor resultante do rendimento mensal bruto após o desconto da Segurança Social e outros Impostos;

i) Rendimento mensal per capita: o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF-D):N

R = Rendimento per capita

RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar

D = Despesas dedutíveis

N = Número de elementos do agregado familiar

j) Subsídio: valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos neste Regulamento têm a duração máxima de doze meses.

2 - Os apoios previstos não são acumuláveis entre si nem com outros atribuídos por outras entidades para os mesmos fins, à exceção dos apoios prestados pela Oficina Solidária.

Artigo 5.º

Tipos de apoios

O presente regulamento contempla os seguintes apoios:

a) Cartão Tabuaço Solidário;

b) Oficina Solidária;

c) Apoio à Renda;

d) Apoio à Alimentação.

Artigo 6.º

Orçamento

Os montantes a atribuir a título de subsídio previstos no presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 7.º

Rendimentos Elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são, nomeadamente, os seguintes:

a) Salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais e/ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem a estudar, desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.

3 - A presunção de que é auferido a Retribuição Mínima Mensal Garantida não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve ao facto de um dos elementos do agregado familiar ser doméstica, sob declaração de compromisso de honra.

Artigo 8.º

Condições Gerais de Acesso

São condições gerais de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento:

a) (Revogada.)

b) Residir, e encontrar-se recenseado no concelho de Tabuaço;

c) Apresentar situação comprovada de carência económica;

d) Não serem suscetíveis de enquadramento noutros programas de apoio em vigor de qualquer outra entidade.

CAPÍTULO II

Cartão tabuaço solidário

Artigo 9.º

Objetivos

O Cartão Tabuaço Solidário destina-se a apoiar os idosos e as pessoas portadoras de deficiência, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, se veem impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira e social mais digna.

Artigo 10.º

Princípios gerais, gestão e acompanhamento

1 - A Câmara Municipal de Tabuaço atribui e regulamenta o Cartão Tabuaço Solidário, tendo em consideração as necessidades socais dos idosos e pessoas portadoras de deficiência, nos termos previstos no presente regulamento.

2 - Os encargos resultantes da implementação e manutenção do Cartão Tabuaço Solidário serão comportados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Tabuaço.

3 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal nomear o Técnico Superior do Gabinete de Ação Social responsável pela coordenação e pela gestão do Cartão Tabuaço Solidário.

Artigo 11.º

Beneficiários

Para beneficiar dos apoios previstos neste apoio será necessário o cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos ou ser portador de deficiência física e/ou mental, clinicamente reconhecida como o de incapacidade para o trabalho, ou estar acamado sem meios complementares de apoio;

b) Ser pensionista, reformado ou carenciado, sem meios de subsistência;

c) Ter o indivíduo ou agregado familiar rendimento mensal per capita inferior a 40 % ou 30 %, do Salário Mínimo Nacional respetivamente.

Artigo 12.º

Benefícios do Cartão Tabuaço Solidário

1 - O Cartão Tabuaço Solidário concede ao seu titular os seguintes benefícios:

a) Redução de 50 % no pagamento de taxas e demais tributos devidos pelos serviços prestados pelo Município;

b) Comparticipação pelo Município em 50 % das despesas suportadas pelos beneficiários na parte não comparticipada, com a aquisição de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

c) Comparticipação pelo Município em 50 % ou, conforme os casos, até à totalidade das despesas suportadas pelo beneficiário, em especial, relativas a consultas e tratamentos dentários, oftalmológicos e auditivos, até um montante máximo de (euro) 200,00;

d) Acesso direto ao apoio Oficina Solidária;

e) Acesso gratuito a iniciativas de índole cultural e recreativa realizadas pelo Município.

2 - A comparticipação pelo Município das despesas a que alude a alínea c) do número anterior pressupõe a comprovada falta de satisfação atempada da necessidade em causa pelo Serviço Nacional de Saúde.

3 - Cada titular do cartão beneficiará, no máximo, de uma comparticipação de cada espécie por mês.

4 - A redução de 50 %, quando relativa ao fornecimento de água, apenas ocorrerá desde que o consumo do agregado familiar respetivo não ultrapasse os 5 m3;

5 - A comparticipação na aquisição de medicamentos mencionada na alínea b) do n.º 1 abrange, unicamente, os destinados às classes e grupos terapêuticos previstos no Anexo ao presente Regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Pagamento da comparticipação nos medicamentos

A comparticipação nos medicamentos será paga mediante a entrega nos serviços competentes do Município ou das entidades indicadas para o efeito, de fotocópia da receita médica e do respetivo recibo emitido pela farmácia.

Artigo 14.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social do Município de Tabuaço, mediante o preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia, comprovando que o candidato se encontra recenseado e a residir no concelho, assim como a composição do agregado familiar;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) Fotocópia da última declaração de rendimentos do ano anterior;

g) Apresentação de comprovativos do rendimento mensal atual de todos os elementos do agregado familiar e/ou comprovativos de situação escolar dos elementos maiores;

h) Declaração médica que comprove a doença e a necessidade de medicação;

i) Declaração, sob compromisso de honra, em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro...

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