Aviso n.º 10648/2016

Data de publicação25 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Quarteira

Aviso n.º 10648/2016

Regulamento de Apoio Social

Nota Justificativa

(artigo 99.º do Código Procedimento Administrativo)

Considerando que:

A alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro consagra a ação social como uma das atribuições da Freguesia.

Nas alíneas t), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da supra referida Lei estatuem-se as competências da Junta de Freguesia no contexto da ação social, cabendo a este órgão promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, participar em programas e iniciativas de ação social e apoiar atividades de natureza social, de acordo com os meios disponíveis para aquele efeito, e no interesse da freguesia.

Face às dificuldades económicas que afetam as famílias desta freguesia, torna-se imprescindível a intervenção da Freguesia de Quarteira, bem como de outras instituições de caráter social, com vista a uma progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos cidadãos da freguesia de Quarteira carenciados e seus agregados familiares.

Neste contexto, é essencial definir as normas e as regras relativas à participação da Freguesia na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da ação social, em cooperação com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e/ou em parcerias com as entidades competentes da Administração Central.

Assim:

Tendo por base o n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea f) n.º 2 do artigo 7.º e alínea f) n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, submete-se o presente projeto de Regulamento à aprovação da Assembleia de Freguesia.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as normas e as regras relativas à participação da Freguesia na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da ação social, de preferência, e em cooperação com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e/ou em parcerias com as entidades competentes da Administração Central.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se na área geográfica da Freguesia de Quarteira.

Artigo 3.º

Natureza do Apoio

1 - Os apoios previstos no presente regulamento são de natureza pontual e temporária, destinados a agregados familiares ou indivíduos em situação de carência económica, com o objetivo de intervir nas situações de maior exclusão e vulnerabilidade social.

2 - Os montantes globais a atribuir a título de apoio pecuniário, previstos no presente regulamento, constam das grandes opções do plano e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Definições

Agregado Familiar - conjunto de pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos.

Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (com limite até ao 4.º grau de parentesco).

Adotados restritamente e os menores confiados administrativa ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

Apoio Económico - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.

Carência Económica - Consideram-se em situação de carência económica todas as pessoas e/ou famílias cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo fixado para o ano em que o pedido é apresentado.

Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de carácter permanente, tais como despesas de saúde, renda de habitação permanente ou prestações de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria e permanente (até um máximo de 300(euro)), eletricidade, gás, educação (creche e/ou infantário), passes de transportes e de comunicações por voz (telefone fixo).

Rendimentos - consideram-se todos os rendimentos líquidos auferidos.

Rendimento mensal per capita - corresponde à soma de todos os rendimentos do agregado familiar deduzidas as Despesas dedutíveis, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar.

Artigo 5.º

Gestão do Processo

A organização e gestão de todos os procedimentos previstos no presente regulamento, é da exclusiva competência da Junta de Freguesia de Quarteira, através da colaboração e articulação com outras entidades intervenientes na freguesia e competentes em matéria de ação social.

Artigo 6.º

Critérios de Atribuição

1 - São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios, as famílias ou indivíduos que estejam recenseados na Freguesia de Quarteira há pelo menos 2 anos e que se encontrem em situação económica considerada de carência económica quando devidamente comprovada.

2 - Entende-se por carência económica, a situação de famílias ou indivíduos, que por razões conjunturais ou estruturais, apresentam um rendimento per capita inferior à pensão social do regime não contributivo, definido anualmente e por referência ao ano em que é requerido o apoio, representando uma situação de risco ou de exclusão social.

O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte forma:

RPC = R - (H + S + E) / N

em que:

RPC = Rendimento per capita;

R = Rendimento líquido do agregado familiar, referente aos últimos 3 meses anteriores ao pedido;

H = Encargo mensal com a habitação (renda, água, luz e gás);

S = Despesa mensal de Saúde;

E = Encargos com...

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