Aviso n.º 10633/2017

Data de publicação15 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Aviso n.º 10633/2017

João Albino Rainho Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, em sessão ordinária de 30 de junho de 2017, deliberou aprovar a versão final da Proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz.

7 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

Deliberação

A Assembleia Municipal, encontrando-se ausentes o membro da Coligação Somos Figueira, Carlos Manuel Rabadão, e o Presidente da Junta de Freguesia de Lavos, sob proposta da Câmara e ao abrigo das disposições combinadas da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou o conteúdo material e documental vertido na versão final do Plano Diretor Municipal do Município da Figueira da Foz, o qual deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos, e o respetivo Regulamento, deliberando:

1 - Por maioria, com trinta e seis votos a favor dos membros do Partido Socialista, Coligação Somos Figueira, Bloco de Esquerda, do deputado municipal independente João Filipe Carronda, e do Presidente da Junta de Freguesia de Bom Sucesso, três abstenções dos membros da Coligação Democrática Unitária, e sem votos contra, aprovar o Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

2 - Por maioria, com vinte e três votos a favor dos membros do Partido Socialista, do deputado municipal independente João Filipe Carronda, e do Presidente da Junta de Freguesia de Bom Sucesso, duas abstenções do membro do Partido Socialista, Carlos Alberto Patrão, e da Coligação Somos Figueira Filipe Humberto Dias, e catorze votos contra dos restantes membros da Coligação Somos Figueira, Coligação Democrática Unitária e Bloco de Esquerda, aprovar o Relatório do Plano.

Deliberação aprovada em minuta.

30 de junho de 2017. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, José Duarte Pereira. - O Segundo Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Mafalda Sofia Mendes Azenha Paiva.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz, adiante designado por Plano, destina-se a regular a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

Constituem objetivos gerais do Plano:

a) A reestruturação espacial do território municipal, como suporte das diferentes dinâmicas de povoamento, de modo a evitar a dispersão territorial e a preservar a identidade concelhia;

b) A proteção do ambiente e a salvaguarda do património paisagístico, histórico e cultural, enquanto valores de fruição e potenciais promotores de novas atividades económicas;

c) A afirmação do concelho como espaço territorial de qualidade;

d) O reforço da sustentabilidade dos recursos disponíveis;

e) A reabilitação urbana como um novo paradigma do ordenamento territorial;

f) A promoção do turismo nas suas diferentes vertentes: de praia, de natureza, desportivo e de promoção do património construído e do património cultural e imaterial;

g) A afirmação da Figueira da Foz como um concelho atrativo e competitivo a nível empresarial e logístico.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000, desdobrada nas seguintes plantas:

b.1) Classificação e Qualificação do Solo;

b.2) Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda;

b.3) Zonamento Acústico: Classificação de Zonas Sensíveis, Zonas Mistas e Identificação de Zonas de Conflito;

b.4) Valores Patrimoniais, e plantas de pormenor à escala 1:2 500;

b.5) Estrutura Ecológica Municipal;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:25 000, desdobrada nas seguintes plantas:

c.1) Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública;

c.2) Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Aproveitamento Hidroagrícola;

c.3) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c.4) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios;

c.5) Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório do Plano;

c) Relatório explicativo da Planta de Condicionantes;

d) Propostas de exclusão da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

f) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico (RNT);

g) Participações recebidas em sede de Discussão Pública e respetivo Relatório de Ponderação;

h) Planta de enquadramento regional, à escala 1:150 000;

i) Planta de valores naturais: habitats e espécies da fauna e da flora, à escala 1:25 000, e respetivo relatório explicativo;

j) Planta da situação existente, à escala 1:25 000;

k) Planta de compromissos urbanísticos - planta com indicação das licenças, autorizações e comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas, e das informações prévias favoráveis em vigor, à escala 1:25 000, e respetivo relatório explicativo;

l) Planta de equipamentos de utilização coletiva, à escala 1:25 000;

m) Planta da Rede Rodoviária e Ferroviária, à escala 1:25 000;

n) Planta de infraestruturas, à escala 1:25 000;

o) Mapa de Ruído;

p) Carta Educativa - relatório final;

q) Relatório de avaliação da execução do Plano Diretor Municipal;

r) Ficha de Dados Estatísticos.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Na área de intervenção do Plano estão em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional:

a) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro;

b) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de julho;

d) Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

e) Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento, são adotados os seguintes conceitos:

Abrigo - qualquer proteção feita com sebe viva ou com materiais plásticos, com o objetivo de proteger as plantas contra temperaturas extremas, vento ou outros acidentes;

Altura da edificação - dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

Área de construção do edifício - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

Área de implantação do edifício - área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

Atividade económica - é toda a atividade abrangida pelo diploma legal que estabelece a classificação das atividades económicas;

Colmatação - intervenção que visa a obtenção de situação que se integre, sob o ponto de vista da morfologia urbana, na tipologia edificada e na volumetria observada na envolvente;

Cota de soleira - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área do solo a que respeita;

Edifício anexo - edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

Equipamentos de utilização coletiva - as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

Empreendimentos turísticos isolados - correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo;

Espaços verdes de utilização coletiva - áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;

Estufa - construção, permanente ou temporária, em estrutura ligeira, destinada a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas ou hortícolas, ou a potenciar a sua produção;

Índice de impermeabilização - é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

Índice de ocupação - quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

Índice de utilização - quociente entre a área total de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT