Aviso n.º 10601/2019

Data de publicação26 Junho 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova

Aviso n.º 10601/2019

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento e não foi rececionado nesta autarquia a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento de Apoio à Reconversão de Áreas Florestais em Áreas Agrícolas nas Faixas de Gestão de Combustível em redor dos Aglomerados Populacionais.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 3 de junho, deliberou aprovar o projeto de Regulamento, e considerando a natureza da matéria a regular, submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o período referido poderão os interessados consultar na Unidade Jurídica, nas horas normais de expediente, e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrónico www.cm-proencanova.pt o mencionado projeto.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150-401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.

4 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Projeto do Regulamento de Apoio à Reconversão de Áreas Florestais em Áreas Agrícolas nas Faixas de Gestão de Combustível em redor dos Aglomerados Populacionais.

Preâmbulo

Partindo da matriz do programa do XXI Governo Constitucional, o qual assenta em três eixos principais: a exploração do potencial económico da agricultura, da floresta e das atividades que lhes estão associadas, a promoção do desenvolvimento rural e o fomento de uma gestão florestal sustentável e multifuncional.

Da definição dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, de redes de faixas de gestão de combustível, como sendo o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo.

Ciente da necessidade de incentivar, acalentar a prevenção e de apoiar os particulares na gestão de combustível nas faixas exteriores de proteção em redor dos aglomerados populacionais, face à perigosidade de incêndios rurais. Considerando-se "aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível".

Conhecedor das inúmeras dificuldades de uma comunidade envelhecida, com parcos recursos para gerir as suas propriedades, o Município pretende com o presente Regulamento de Apoio à Reconversão de Áreas Florestais em Áreas Agrícolas nas Faixas de Gestão de Combustível em redor dos Aglomerados Populacionais, estabelecer os critérios que regulem de modo objetivo e transparente a concessão de apoios na prossecução do interesse público na defesa de proteção de pessoas e bens e na mitigação do risco de incêndio.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo a nota justificativa deve incluir uma ponderação dos custos benefícios das medidas projetadas. Assim, entende-se que com atribuição de árvores ou espécies agrícolas para serem plantadas nas faixas de gestão de combustível, se está a estimular os particulares no sentido de estes cuidarem e manterem estas áreas produtivas.

E, como tal pretende-se evitar todo o procedimento inerente à realização de trabalhos de gestão de combustível e ressarcimento da despesa efetuada, nos casos em que os particulares não procedam à limpeza destas áreas, estimando-se que o benefício seja superior aos custos envolvidos.

Nestes termos, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se o presente projeto de Regulamento, que agora se propõe à consideração da Câmara Municipal, para ser submetido a consulta pública, atendendo à natureza da matéria a regular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e posterior sancionamento pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e da Lei n.º 20/2009, de 12 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento visa definir as normas e as condições a que devem obedecer os apoios a atribuir pela Câmara Municipal para converter as faixas de gestão de combustível em redor dos aglomerados populacionais em área agrícola gerida.

2 - Para a execução do presente Regulamento, todos os proprietários de terrenos localizados nas faixas de gestão de combustível terão que dar o seu consentimento.

3 - Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento:

a) As associações legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa dos seus associados ou outras atividades de interesse comum da população e que se encontrem sedeadas no concelho;

b) Cooperativas ou outras pessoas coletivas de direito privado que de alguma forma representem os proprietários das propriedades a intervir;

c) Um ou mais particulares, desde que os restantes proprietários o reconheçam como sendo seu representante para a intervenção prevista no presente Regulamento.

4 - A Câmara Municipal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT