Aviso n.º 10580/2019

Data de publicação26 Junho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Gondomar

Aviso n.º 10580/2019

Plano de Pormenor das Quintas da Azenha e da Varziela

Marco Martins, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, em cumprimentos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Dec. Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, procede à publicação na 2.ª série do Diário da República, da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou, por maioria, o Plano de Pormenor das Quintas da Azenha e da Varziela, incluindo o Regulamento, a planta de Implantação e a planta de Condicionantes, sob proposta da Câmara Municipal de Gondomar (CMG), na sua sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2019.

Mais torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º, do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio, os elementos documentais do referido Plano ficarão disponíveis, para consulta, com caráter de permanência e na versão atualizada, no sítio eletrónico da CMG (http://www.cm-gondomar.pt).

7 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins.

Deliberação

Sessão de 29 de abril de 2019

A Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2019, tomou, por maioria, a seguinte deliberação, constante do item 2. c) da Ordem de Trabalhos, da respetiva ata:

"A Assembleia Municipal deliberou aprovar o Plano de Pormenor das Quintas da Azenha e Varziela. O Senhor Presidente de Câmara Municipal apresentou a proposta. Intervieram os Senhores(as) Deputados(as): Vítor Guerra, Cecília Bibiana Silva e Manuel Paiva (Presidente da UF de Melres e Medas). Votação: Aprovada por maioria, com 31 votos a favor (21 PS + 5 VALENTIM + 4 PSD + 1 CDS-PP) e 8 abstenções (6 CDU + 2 BE). Pelo Grupo Municipal da CDU, foi apresentada declaração de voto."

7 de junho de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Aníbal Jaime Gomes Lira.

Regulamento

Plano de Pormenor das Quintas da Azenha e da Varziela

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

1 - O presente Plano estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, bem como todas as obras de edificação e de urbanização e demais operações urbanísticas.

2 - As disposições contidas no presente Plano aplicam-se à área de intervenção, tal como se encontra definida na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem como objetivos gerais:

a) Requalificação ambiental e paisagística da área de intervenção;

b) Promoção e reconversão da área de intervenção como espaço de vocação turística, numa perspetiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades dos recursos existentes, tal como estabelecem o Plano Diretor Municipal e o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever.

Artigo 3.º

Instrumentos de Gestão Territorial Observados

1 - Na área de intervenção do Plano, vigoram os seguintes planos:

a) Plano Diretor Municipal de Gondomar (PDMG);

b) Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL);

c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro;

d) Plano Rodoviário Nacional 2000;

e) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV).

2 - O presente Plano conforma-se com todos os planos referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:2 000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2 000.

2 - Acompanham o Plano:

a) Relatório;

b) Relatório Ambiental;

c) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos válidos na área do Plano;

d) Carta de Enquadramento, à escala 1:25 000;

e) Carta de Rede Viária, à escala 1:25 000;

f) Extrato da Carta Geológica de Portugal, à escala 1:25 000;

g) Extratos do POACL - Cartas de Síntese e de Condicionantes, à escala 1:25 000;

h) Extratos do PDM - Plantas de Ordenamento, de Condicionantes e da Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:10000;

i) Planta de Situação Existente, à escala 1:2 000;

j) Planta de Condicionantes/Oportunidades Urbanísticas, à escala 1:2 000;

k) Planta de Zonamento e Estratégia, à escala 1:2 000;

l) Planta de Traçado de Infraestruturas, à escala 1:2 000;

m) Planta de Modelação de Terreno, Volumetrias e Localização de Perfis, à escala 1:2 000;

n) Planta do Cadastro Original, à escala 1:2 000;

o) Planta de Transformação Fundiária e de Cedências para o Domínio Municipal, à escala 1:2 000;

p) Perfis Longitudinais, à escala 1:1 000;

q) Perfis Transversais Tipo, à escala 1:200;

r) Tipologias e Perfis das Moradias, à escala 1:2 000;

s) Planta do Cenário de Ocupação, à escala 1:2 000;

t) Mapa de Ruído;

u) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e ainda, quando ausentes neste, as consideradas no artigo 5.º do Regulamento do PDMG.

Capítulo II

Servidões Administrativas e Restriçõe de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Âmbito e Regime

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na Planta de Condicionantes, são as seguintes:

a) Recursos Hídricos:

i) Domínio Hídrico: Leito e margens da albufeira;

ii) Domínio Hídrico: Leito e margens dos cursos de água;

iii) Zona Reservada da Albufeira;

iv) Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias;

b) Áreas de Reserva, Proteção de Solos e Espaços Naturais:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN), com identificação das exclusões;

c) Espécies Arbóreas Protegidas:

i) Sobreiro;

d) Recursos Florestais:

i) Perigosidade Alta de Incêndio Florestal;

ii) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndio;

e) Infraestruturas:

i) Rede Elétrica de Média Tensão;

ii) Rede Viária do PRN.

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

3 - Ressalva-se que, enquanto se mantiver a perigosidade alta de incêndio, tem de ser cumprido o Regime Jurídico do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Capítulo III

Uso do Solo e Conceção do Espaço

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 7.º

Estacionamento

1 - A dotação mínima de estacionamento privado afeta aos diferentes edifícios propostos é a definida nos quadros da Planta de Implantação, correspondendo aos seguintes parâmetros:

a) 1 lugar por unidade de alojamento em aldeamento turístico;

b) 1 lugar por cada 5 unidades de alojamento em estabelecimento hoteleiro;

c) 1 lugar por cada 100 m2 de área de construção afeta a equipamentos, comércio ou serviços;

d) 1 lugar por cada 4 lugares sentados no centro de congressos.

2 - O estacionamento a que se refere o número anterior deve ser satisfeito da seguinte forma:

a) No caso das moradias em aldeamento turístico, no terreno de cada uma das frações, como indicado nas peças desenhadas Tipologias e Perfis das Moradias;

b) No caso dos estabelecimentos hoteleiros, spa e centro de congressos, no interior do seu polígono de implantação e no arruamento adjacente;

c) No Clube de Campo e no Centro Lúdico e de Interpretação Ambiental, nos "cul-de-sac" contíguos;

d) No caso do minimercado, em baias adjacentes ao arruamento fronteiro.

3 - A dotação de estacionamento de uso comum é a estabelecida nos quadros da Planta de Implantação e deve ser satisfeita ao longo dos arruamentos e nos "cul-de-sac", no caso dos aldeamentos, e no interior do polígono de implantação e no arruamento adjacente, no caso dos estabelecimentos hoteleiros, spa e centro de congressos.

Artigo 8.º

Condicionamentos Estéticos ou Ambientais

O município poderá impor condicionamentos de ordem arquitetónica ou estética ao aspeto exterior das edificações, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir:

a) A constituição de um conjunto harmonioso e com uma expressão arquitetónica coerente;

b) Uma correta integração na envolvente;

c) A promoção dos valores paisagísticos e ambientais da área do Plano, numa ótica de qualificação e valorização da sua imagem.

Artigo 9.º

Revestimentos dos edifícios

1 - As construções afetas às unidades de alojamento em moradia devem ser preferencialmente realizadas e revestidas a madeira e ou pedra de xisto, devendo, para os restantes edifícios, os materiais de revestimento enquadrarem-se numa atitude cromática mimética relativamente à unidade de paisagem onde se inserem, privilegiando a utilização de materiais reciclados e ou com capacidade de reciclagem e os que provenham de fontes sustentáveis de produção.

2 - Nas edificações que confrontam com o espaço florestal, no limite sudoeste do PP, deve o revestimento dos edifícios realizar-se preferencialmente em pedra de xisto, como medida de resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Coberturas

As coberturas dos novos edifícios devem, preferencialmente, ser:

a) Planas e cobertas por revestimento vegetal, nos estabelecimentos hoteleiros, spa e centro de congressos;

b) Planas ou com duas águas, nas moradias.

Artigo 11.º

Arranjos exteriores

1 - É obrigatório o tratamento paisagístico dos espaços verdes, com recurso a espécies vegetais bem adaptadas às condições edafoclimáticas, do elenco vegetal autóctone ou tradicional local, recorrendo preferencialmente ao Bordo ou Plátano-bastardo, ao Castanheiro, ao Carvalho Negral, ao Carvalho e ao Sobreiro, e com remoção das infestantes.

2 - O tratamento paisagístico...

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