Aviso n.º 10497/2017
Data de publicação | 12 Setembro 2017 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União das Freguesias de Poceirão e Marateca |
Aviso n.º 10497/2017
Regulamento dos Cemitérios de Poceirão e de Marateca
Preâmbulo
A administração e gestão dos cemitérios pertença da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, estão regulamentadas pela seguinte legislação: Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho (Direito Mortuário) e pelas alíneas h) e hh), do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca submete o presente projeto de regulamento a audiência de interessados, pelo prazo de trinta dias, podendo os interessados manifestarem-se de forma oral ou escrita, respeitando os artigos 96.º a 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Organização e Funcionamento dos Serviços
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Os Cemitérios da União das Freguesias do Poceirão e Marateca destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área desta União das Freguesias e/ou familiares diretos.
2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da União das Freguesias do Poceirão e Marateca:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivos de insuficiência de espaço, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou a sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta da União das Freguesias do Poceirão e Marateca, concedida em face de circunstâncias que se repute ponderosas.
Artigo 2.º
Horário e Funcionamento
1 - Os Cemitérios da União das Freguesias do Poceirão e Marateca funcionam no seguinte horário:
A) Terça a domingo, das 8h45 m às 16h15 m, encerrando às segundas-feiras.
2 - Os cadáveres que forem rececionados nos cemitérios, fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
3 - Não poderão ser inumados cadáveres antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
4 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo ou sob a direção de um funcionário da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca, para o efeito nomeado, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens de seus superiores relacionadas com aqueles serviços como, por exemplo, a limpeza e conservação dos espaços públicos do cemitério e equipamento da Autarquia bem como, fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários, de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre política do cemitério constantes deste regulamento.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve apresentar o assento ou boletim de óbito que será arquivado na Junta de Freguesia da União das Freguesias.
2 - Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco sem que seja apresentada o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.
3 - Caso não seja possível à conservatória de registo civil emitir a certidão de óbito devem os familiares apresentar o boletim de óbito emitido pela autoridade de polícia.
4 - A inumação deve ser requerida à Junta Freguesia da União das Freguesias em modelo próprio fixado por lei e dele deve fazer parte integrante.
5 - São devidas taxas pelas inumações e de outros serviços prestados relativos aos cemitérios bem como, pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, que constarão de tabela aprovada.
6 - Recebidos os documentos e pagas as taxas devidas é emitida guia pelos serviços da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca a qual deverá, regra geral, ser exibida ao funcionário/encarregado do cemitério antes da inumação.
Artigo 4.º
Registos e Expediente Geral
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca onde existirão, para o efeito, os livros de registo de inumações, exumações, trasladações e de outros atos e documentos considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
2 - No livro de registos, será indicado o número de ordem do óbito bem como, a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
3 - Estando encerrada a secretaria, competirá ao funcionário/encarregado referido no artigo 2.º, n.º 4 do presente regulamento, receber o documento, tendo a entidade requerente a responsabilidade de regularizar o processo no dia útil seguinte, mediante a entrega do requerimento e da taxa devida.
Artigo 5.º
Requerimento
1 - Tem legitimidade para requerer a inumação, sucessivamente:
a) O Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) Cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
g) O representante diplomático tratando-se de um indivíduo que não tenha nacionalidade portuguesa.
h) Pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito.
2 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer a inumação à Junta de Freguesia, conforme minuta em anexo ao presente regulamento, devendo provar a legitimidade necessária para o ato.
3 - Deferido o requerimento referido no número anterior e pagas as taxas que forem devidas, deverá a pessoa ou entidade encarregada do funeral exibir os recibos comprovativos ao encarregado do cemitério.
Artigo 6.º
Taxas
O valor das taxas a aplicar é o constante da tabela anexa ao regulamento de taxas e tarifas aprovado pela União de Freguesias de Poceirão e Marateca.
Artigo 7.º
Falta ou Insuficiência de Documentação
1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal os cadáveres ficarão em depósito até que seja devidamente regularizada.
2 - A situação deverá ser regularizada no prazo máximo de vinte e quatro horas.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providencias adequadas.
CAPÍTULO II
Das Inumações
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 8.º
Noção
Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumação aeróbica.
Artigo 9.º
Inumação em Sepultura Perpétua ou Temporária, Jazigos ou Campa Jazigo
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados dentro de:
a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local consumação aeróbica;
b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm para inumação em Campa Jazigo ou Jazigo, devendo ser colocados dentro do caixão filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
2 - A inumação em sepultura comum sem identificação é proibida salvo tratar-se de uma situação de calamidade pública ou de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
3 - As ossadas a inumar serão encerradas dentro de caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm (para inumação em jazigo ou campa jazigo) ou de madeira (para inumação em sepultura perpétua ou ossário).
4 - É proibida a abertura de caixão de zinco salvo as exceções previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a saber:
a) Em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumação aeróbica de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de ossadas e/ou cadáver.
Artigo 10.º
Prazo de Inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura, nem encerrado em caixão de madeira ou de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento, auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.
2 - Ressalva-se do número anterior, as situações ordenadas pela Autoridade de Saúde, nos termos do artigo 8.º do DL 411/98 de 30 de setembro.
SECÇÃO II
Das Inumações em Sepulturas
Artigo 11.º
Vala Individual
Não são permitidos enterramentos em vala comum não identificada.
1 - Nos casos de calamidade pública e de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas pode haver lugar a inumações em sepultura comum não identificada.
Artigo 12.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimentos: 2 m
Largura: 0,65 m
Profundidade: 1,20 m ou 2,00 m para sepulturas duplas
b) Para crianças:
Comprimentos: 1 m
Largura: 0,55 m
Profundidade: 1 m
Artigo 13.º
Talhões
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível, retangulares e com área para o máximo de noventa corpos.
2 - Haverá secções para a construção de Campas Jazigo e Jazigos.
Artigo 14.º
Distâncias
Procurar-se-á o melhor aproveitamento de terreno, não podendo, porém os intervalos entre as sepulturas e entre os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 15.º
Tipo de Sepultura
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por um período mínimo três anos findos os quais poderá proceder-se à exumação. (Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.)
3 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de União das Freguesias do Poceirão e Marateca, a requerimento dos interessados.
Artigo 16.º
Sepulturas Perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.
2 - Para efeitos...
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