Aviso n.º 10369/2018

Data de publicação31 Julho 2018
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Aviso n.º 10369/2018

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG)

Alteração

Alteração, aprovada em votação realizada em 18 de junho de 2018, dos estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, n.º 182, de 20 de setembro de 2017.

Preâmbulo

Os trabalhadores do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, no exercício dos direitos consignados na Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, também designada por Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovam os seguintes estatutos da sua Comissão de Trabalhadores.

CAPÍTULO I

Princípios gerais - Coletivo dos trabalhadores

Artigo 1.º

Objeto

1 - A comissão de Trabalhadores promove a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores do LNEG perante a administração e outras entidades, e pelos meios legais ao seu dispor.

2 - Os órgãos do coletivo dos trabalhadores agrupam, de acordo com os princípios de liberdade de opinião e expressão, todos os trabalhadores interessados na luta pela emancipação da classe trabalhadora e garantem a sua perfeita e completa participação, sem distinção de filiação partidária, opinião política, conceções filosóficas ou crenças religiosas.

Artigo 2.º

Coletivo dos Trabalhadores

1 - O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do LNEG qualquer que seja o seu vínculo.

2 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes estatutos e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da instituição a todos os níveis.

3 - Os órgãos do coletivo dos trabalhadores exercem a sua atividade com total independência relativamente ao Estado, aos órgãos diretivos do LNEG, a partidos políticos e a religiões.

Artigo 3.º

Órgãos do coletivo dos trabalhadores

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) A Reunião Geral de Trabalhadores adiante designada RGT;

b) A Comissão de Trabalhadores adiante designada CT;

c) As subcomissões de trabalhadores adiante designadas SCT.

CAPÍTULO II

Órgãos do coletivo

SECÇÃO I

Reunião geral de trabalhadores

Artigo 4.º

Definição e Constituição

1 - A RGT, na qual participam todos os trabalhadores, é o órgão soberano de reunião e deliberação do coletivo dos trabalhadores.

2 - A RGT é constituída por todos os trabalhadores reunidos em plenário, previamente convocado, nos termos destes estatutos.

Artigo 5.º

Competência

Compete à RGT:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;

b) Destituir a CT e as SCT;

c) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelas CT e ou pelas SCT;

d) Controlar a atividade da CT e das SCT pelas formas e modos previstos na lei e nestes estatutos;

e) Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocatória, que deve ser feita nos termos destes estatutos;

Artigo 6.º

Mesa da RGT

1 - A RGT é presidida pela CT e pelas Subcomissões de Trabalhadores no respetivo âmbito;

2 - A mesa da RGT é constituída por dois membros, eleitos por escrutínio secreto;

3 - A CT elege os respetivos membros da mesa na reunião que anteceder a realização da RGT, sendo eleito para presidente o membro que recolher mais votos.

4 - A mesa é eleita apenas para uma única reunião.

Artigo 7.º

Competência da mesa da RGT

1 - Ao presidente da mesa compete:

a) Abrir e encerrar os trabalhos da RGT;

b) Dar e retirar a palavra aos trabalhadores;

c) Evitar que qualquer trabalhador apresente assunto já exposto por outro;

d) Comunicar à CT as resoluções ou deliberações tomadas pelos trabalhadores na RGT.

2 - Ao secretário compete:

a) Anotar a ordem dos pedidos de palavra;

b) Elaborar o expediente referente à reunião;

c) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia;

d) Servir de escrutinador no caso de votações;

e) Redigir as atas da assembleia.

Artigo 8.º

Convocação e prazos

1 - A RGT pode ser convocada pela CT ou a requerimento de um mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores.

2 - Os pedidos de convocação são escritos e dirigidos à CT, fundamentando a reunião, devendo obrigatoriamente conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.

3 - Quando a RGT é solicitada por um grupo de trabalhadores de acordo com o n.º 1, o pedido tem de ser assinado por todos aqueles trabalhadores, e a CT deverá fixar a data da reunião do plenário e proceder à sua realização no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento.

4 - A RGT é convocada com antecedência mínima de 15 dias, através de comunicado, a emitir pela CT, colocado nos locais do costume e no website da CT, salvo em assuntos de comprovada urgência, em que o prazo passa para quarenta e oito horas.

5 - Dos comunicados a emitir pela CT, para as convocações de RGT, devem constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) Tipo, local, dia e hora da reunião;

b) Entidades que convocam a reunião;

c) Número de presenças de trabalhadores necessário para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos estatutários;

d) Ordem de trabalhos da RGT.

Artigo 9.º

Reuniões Gerais de Trabalhadores

1 - A RGT reúne com a presença de, pelo menos, dois terços do total do coletivo de trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a RGT reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

2 - Só têm caráter vinculativo, para todos os trabalhadores, as decisões tomadas por maioria dos trabalhadores presentes.

3 - As votações de caráter nominal são por escrutínio secreto.

4 - Para a destituição da CT, das SCT ou de algum dos seus membros, exige-se a presença mínima de 100 trabalhadores e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

5 - As reuniões da RGT têm lugar nos locais de trabalho e fora das horas normais de serviço.

6 - Durante o período normal de serviço podem realizar-se reuniões até no máximo quinze horas por ano, devendo ficar assegurados os serviços de caráter urgente e essencial.

7 - Para efeitos do número anterior, a CT e as SCT são obrigadas a comunicar à presidência do LNEG a realização das reuniões com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 10.º

Tipo de reuniões

A RGT tem reuniões ordinárias, extraordinárias e de emergência.

Artigo 11.º

Ordinárias

A RGT reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação das atividades desenvolvidas pela CT e SCT, além de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Extraordinárias

1 - A RGT reúne extraordinariamente sempre que convocada nos termos estatutários.

2 - Quando as reuniões extraordinárias requeridas pelos trabalhadores nos termos do n.º 1 do artigo 8.º destes estatutos não se realizarem por não estarem presentes os dois terços necessários dos seus subscritores, os trabalhadores que assinaram o pedido de convocação perdem o direito de convocar nova RGT extraordinária antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.

3 - Para se verificar se estão presentes os dois terços necessários para a realização da RGT deste tipo, a mesa faz uma única chamada, no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes dos trabalhadores no pedido de convocação.

4 - As deliberações das reuniões extraordinárias só podem versar dos assuntos constantes das convocatórias.

Artigo 13.º

Emergência

1 - A RGT reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente do coletivo dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões são feitas com a antecedência possível, face à emergência, de modo a garantir o conhecimento e a presença do maior número possível de trabalhadores.

3 - A definição da natureza urgente da RGT, bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da Comissão de Trabalhadores.

4 - A mesa para as RGT de emergência é escolhida no local da reunião antes do início da mesma, entre os membros da CT e das SCT presentes ao ato, sendo o seu número e competência previstos nos artigos 6.º e 7º destes estatutos.

Artigo 14.º

Reuniões de âmbito limitado

1 - Podem realizar-se reuniões por unidades orgânicas, categorias profissionais e carreiras, que se denominam «reuniões gerais de trabalhadores setoriais».

2 - As RGT setoriais podem deliberar sobre assuntos de interesse específico para as unidades orgânicas, categorias profissionais e carreiras.

3 - A convocação de assembleias deste tipo é da competência das entidades referidas n.º 1 do artigo 8.º destes estatutos.

4 - A convocação da assembleia deste tipo por grupos de trabalhadores obedece ao seguinte critério:

a) Para as unidades orgânicas - 20 % dos trabalhadores abrangidos;

b) Para categorias profissionais e carreiras - 20 % dos trabalhadores abrangidos;

5 - A RGT sectorial reúne com a presença de, pelo menos, dois terços do total dos trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a RGT setorial reúne meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

6 - Só têm caráter vinculativo, para todos os trabalhadores diretamente interessados no assunto, as decisões tomadas por maioria simples do total destes trabalhadores.

Artigo 15.º

Sistemas de votação das RGT

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - Em caso de empate procede-se à nova votação e caso o empate se mantenha realiza-se nova votação até desfazer o empate.

4 - O voto é secreto no caso de destituição da CT, das SCT e quando envolve nomes do coletivo de trabalhadores;

5 - A RGT, a CT e as SCT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número antecedente, sempre que o entendam conveniente e desde que o mesmo conste da convocação.

6 - A votação através do voto secreto é feita nos termos do artigo seguinte.

Artigo 16.º

Voto secreto

O voto secreto realiza-se através dos seguintes pontos:

1 - A mesa procede à distribuição dos impressos necessários entre os trabalhadores presentes à assembleia.

2 - Mediante as folhas de...

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