Aviso n.º 10338/2018

Data de publicação31 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Velho

Aviso n.º 10338/2018

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal, de 02 de julho de 2018, nos termos das alíneas b) e t), do n.º 1, do art.º 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que é submetido a consulta pública o projeto de "Alteração do Regulamento do Cemitério Municipal de Montemor-o-Velho", durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do procedimento, conforme disposto no n.º 2, do artigo 101.º do CPA, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, por correio postal à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Praça da República, 3140-258 Montemor-o-Velho, entregues pessoalmente nos serviços de atendimento ou mediante envio por correio eletrónico para o sítio do Município (geral@cm-montemorvelho.pt).

16 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento do Cemitério Municipal de Montemor-o-Velho

Proposta

Nota Justificativa e Ponderação dos Custos e Benefícios das Medidas Projetadas

O Regulamento do Cemitério Municipal do Município de Montemor-o-Velho, na sua redação inicial, foi aprovado pela Assembleia Municipal em 21.02.1997, mostrando-se desatualizado no que diz respeito ao novo enquadramento legal e às atuais necessidades de reorganização do equipamento municipal.

O Decreto-Lei n.º 441/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto administradoras dos cemitérios.

Relevam as alterações introduzidas ao grupo de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma, a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em Portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente, a restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à autoridade administrativa do cemitério, competência para a mesma e a eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, no mesmo ou para outro cemitério.

Uma questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da autarquia que os concede para as respetivas finalidades. Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda, não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças, nem se registam na Conservatória do Registo Predial.

Assim, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, que, no seu n.º 2 do artigo 32.º, revogou todas as normas jurídicas constantes de regulamentos que contrariassem o regime previsto, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, torna-se necessário atualizar este Regulamento procedendo-se à alteração de alguns artigos, supressão e introdução de outros, conduzindo, assim, a uma reformulação integral deste regulamento.

Considerando que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento deve ser acompanhado por uma ponderação de custos e benefícios das medidas que introduz, refere-se que as alterações aqui introduzidas decorrem das referidas alterações legislativas e ainda das exigências do decurso do tempo. Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas de novos procedimentos ou necessidade de aumento de recursos humanos ou logísticos, sendo a presente proposta uma mais-valia para a concretização dos objetivos do município quanto a este equipamento.

Foi dado início ao procedimento de alteração/revisão do Regulamento acima referido, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante deliberação de Câmara datada de 21 de março de 2016 e publicitada através do Edital n.º 56/2016.

No atual processo de revisão do regulamento foram atendidas algumas reclamações e sugestões de munícipes que foram apresentados ao longo de toda a vigência do ainda atual regulamento, especialmente no que diz respeito ao espaço destinado às inumações, a criação de ossários, a regularização do período fixado para exumação dos cadáveres, dadas as características do solo onde se situa o cemitério, dimensões das sepulturas e a ausência de documentos anteriores a 1943, entre muitas outras situações. Não foram, contudo, constituídos interessados no âmbito do início do procedimento, nem formalizado qualquer reclamação naquela sede.

Em consequência, é elaborada a presente proposta, a ser submetida a reunião do órgão executivo para que seja publicitado o período de consulta pública a decorrer durante 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta, serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16 de agosto e no Decreto-Lei n.º 4/2014, de 14 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime da organização e funcionamento do cemitério municipal de Montemor-o-Velho, doravante designado "Cemitério Municipal" ou apenas "Cemitério".

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 20 de dezembro, considera-se:

Entidade responsável pela administração do cemitério: a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e, no âmbito das suas competências próprias e delegadas, o Presidente da Câmara Municipal;

Restos mortais: cadáveres, ossadas ou cinzas;

Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

Remoção: levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

Exumação: abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

Sepulturas temporárias: sepulturas para inumação por três anos, findo os quais pode proceder-se à exumação;

Sepulturas perpétuas: sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata;

Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções;

Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de caixões contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

Ossário: construção destinada a depósito de caixas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;

Local de consumpção aeróbia: construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção.

Viaturas e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

Artigo 4.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

O cônjuge sobrevivo;

A pessoa que vivia em condições análogas aos dos cônjuges;

Qualquer herdeiro;

Qualquer familiar;

Qualquer pessoa ou entidade.

Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

O requerimento para a prática desses atos pode também ser requerido por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos acima enunciados.

Os requerimentos são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e obedecem às formalidades e elementos instrutórios previstos no presente...

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