Aviso n.º 10222/2019

Data de publicação18 Junho 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Setúbal

Aviso n.º 10222/2019

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Alterações ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 17 de abril de 2019 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2019, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

7 de maio de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial

Nota justificativa

As normas jurídicas que versam sobre as matérias da ocupação do espaço público e a inscrição, afixação e difusão de publicidade encontram-se inseridas no presente regulamento, que iniciou a sua vigência em 2016.

As razões que presidiram à conceção desse novo quadro normativo estão plasmadas no respetivo preâmbulo, merecendo particular ênfase as necessidades de incorporação no contexto regulamentar municipal das disciplinas jurídicas constantes dos Decretos-Leis n.os 48/2011, de 1 de abril, 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro - que determinaram uma profunda alteração no paradigma vigente - e de integração num único diploma das normas que se encontravam positivadas em dois regulamentos distintos, garantindo-se, assim, um mais correto e rigoroso tratamento sistemático dessas matérias.

O período decorrido, entretanto, desde a entrada em vigor do presente regulamento permitiu - em consonância com as melhores práticas estabelecidas para a produção normativa - uma monitorização da sua aplicação e a consequente perceção de soluções que, apresentando-se inicialmente como corretas, a realidade impõe, agora, uma sua reformulação e conformação em função dos objetivos políticos a prosseguir.

Não se tratando de uma reforma significativa, importa, ainda assim, salientar que, não considerando despiciendas a consolidação e a uniformização conceptual associadas a alguma terminologia utilizada e a melhor inserção no sistema de soluções preexistentes, os regimes atinentes à mera comunicação prévia e à autorização convocaram particular reflexão, fundamentada na preocupação de destrinçar as circunstâncias da respetiva aplicabilidade, facultando-se aos cidadãos interessados critérios adicionais de compreensão no que ao recurso e utilização dos dois institutos concerne.

No que diretamente concerne à dicotomia constituída pelos institutos jurídicos da mera comunicação prévia e da autorização, sendo incontornável a constatação de que o quadro jurídico proveniente, nomeadamente, do diploma legal que instituiu o designado licenciamento zero apresenta uma indisfarçável preferência pelo primeiro por razões atinentes a uma maior celeridade da dinâmica económica, perfilava-se como uma imposição de clarificação dos pressupostos que se lhes encontram inerentes e dos requisitos subjacentes a uma sua correta utilização

Na realidade, sendo o espaço público suscetível de ocupação para a prossecução e desenvolvimento de atividades económicas, a não perceção global dos contornos desses institutos pelos interessados suscitava entropias que a densificação desses institutos se propõe mitigar ou suprimir.

Não obstante, num exercício de regulamentação comparada, existirem municípios que adotaram, ainda no que a estes regimes respeita, os nomen iuris "mera comunicação prévia" e "comunicação prévia com prazo" - correspondendo a primeira à declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas correspondentes e devidas e a segunda à situação que permite a ocupação do espaço público quando o órgão competente produza um ato administrativo que se revista de carácter autorizativo ou quando não se verifique a produção daquele no âmbito do prazo previsto -, o rigor conceptual determinou a preservação das designações perfilhadas inicialmente, porquanto, relativamente ao segundo dos institutos referenciados não se estará perante uma comunicação prévia em sentido estrito, porquanto os efeitos pretendidos e buscados pelo interessado estarão dependentes e condicionados de um procedimento de controle prévio, que poderá resultar na geração de um ato administrativo ou numa sua omissão - comportamento silente que terá por efeito o deferimento da pretensão -, sendo inequívoco que nos encontramos, nesta sede de análise, no quadro procedimental correspondente ao controle prévio, inversamente ao que sucede quando a relação jurídico-administrativa se estabelece mediante o recurso à mera comunicação prévia.

A definição de soluções que permitem a progressiva qualificação da imagem urbana constitui um pressuposto de atuação transversal do Município, que esteve naturalmente subjacente à redefinição e proibição de ocupações do espaço público e de afixação, inscrição e difusão de publicidade, assumindo relevância, neste quadro de preocupação e concretização de objetivos políticos, a inserção de critérios mais exigentes de ocupação do espaço público com certos tipos de mobiliário urbano ou a substituição de mobiliários anteriormente utilizáveis por outas tipologias mais qualificantes., podendo referir-se, neste concreto contexto e sem preocupações de exaustividade, os casos das bandeirolas, faixas e pendões e dos cavaletes.

A ocupação do espaço público - entendido como área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal e que integra o solo, subsolo e espaço aéreo - para a prossecução de objetivos privados assume natureza precária, estando dependente da utilização das figuras jurídicas do licenciamento, concessão, autorização e mera comunicação prévia e aos limites temporais delas resultantes.

O carácter precário ou limitado temporal e materialmente da ocupação de que se vem tratando impõe a existência de deveres de reposição que surgem com uma configuração mais nítida, constituindo-se imediatamente após a instalação do mobiliário urbano e após a extinção do título e da remoção do mobiliário urbano, se daquela e/ou desta resultarem danos.

Considerados o enquadramento e os fundamentos expostos, procede-se à alteração, aditamento e revogação das normas que seguidamente se indicam:

Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial na área do Concelho de Setúbal.

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente Regulamento aplica-se à ocupação de espaço público na área do Concelho de Setúbal, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou no espaço aéreo, disciplinando as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos afetos ao domínio público municipal.

2 - O espaço público é entendido como área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, integrando o subsolo, o solo e o espaço aéreo.

3 - O presente Regulamento aplica-se ainda a todas as formas de publicidade de natureza comercial quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, desde que seja visível ou audível do espaço público integrado no domínio público municipal.

4 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos, cujos proprietários ou possuidores tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do concelho ou utilizem os veículos com fins exclusivamente publicitários.

5 - [...]:

a) A ocupação e utilização do espaço público municipal por motivo de operações urbanísticas ou quaisquer outros trabalhos no subsolo, objeto de regulamentação autónoma;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Quiosques e outras estruturas instaladas por contrato de concessão.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) "Deque", o estrado amovível, em madeira ou outros materiais admissíveis, sempre que o pavimento a ocupar apresentar um desnível de 5 % de inclinação;

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

w) [...];

x) [...];

y) [...];

z) [...];

aa) "Quiosque" o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, fixo ao solo com caráter de permanência, composto de um modo geral, pelos seguintes elementos: base, balcão, corpo e proteção;

bb) [...];

cc) [...];

dd) [...];

ee) [...];

ff) [...];

gg) [...];

hh) [...].

2 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O encerramento de área no espaço público, destinado a ampliar áreas de atendimento a clientes em estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, fica dependente de prévia concessão e das condições constantes do contrato respetivo.

4 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Deques, quando a sua instalação for efetuada como apoio a esplanada, não exceder a sua dimensão e quando o pavimento apresentar um desnível mínimo de 5 % de inclinação;

e) [...]:

i) [...]; [...]

ii) [...].

2 - A mera comunicação prévia deve respeitar as normas constantes do Capítulo III do presente Regulamento e ser instruída com os elementos seguintes:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) Documento que permita a plena compreensão da implantação e a...

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