Aviso n.º 10190/2018

Data de publicação27 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Aviso n.º 10190/2018

2.ª alteração ao Plano de Urbanização de Matosinhos Sul, na União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira

Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 26 de abril de 2018, a 2.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Matosinhos Sul, na união das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, nos termos do artigo n.º 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea t), do mesmo diploma, e na execução do que dispõe no artigo 56.º, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 1 do artigo n.º 89.º do mesmo diploma, ponderação e aprovação nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.

As alterações efetuadas ao Plano de Urbanização, implicaram alterações ao Regulamento, Planta de Zonamento e Relatório, do Plano de Urbanização de Matosinhos Sul, na união das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 68 - 8 de abril de 2015, sob o Aviso n.º 3745/2015.

4 de junho de 2018. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Maria Neves Salgueiro.

Deliberação

Ponto catorze da Ordem de Trabalhos da Assembleia Municipal de Matosinhos, da Sessão Extraordinária Realizada no dia vinte e seis de abril de dois mil e dezoito.

Deliberação: A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar a segunda alteração ao Plano de Urbanização de Matosinhos/Sul, na União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

Assembleia Municipal de Matosinhos, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e dezoito. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Palmira dos Santos Macedo.

2.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Matosinhos Sul na União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira

Artigo Único

Alteração ao Aviso, n.º 3745/2015 de 8 de abril

Os artigos 2.º, 14.º, 16.º, 20.º, 23.º, 29.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º 50.º e 53.º, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - O Plano de Urbanização de Matosinhos/Sul, tem natureza de regulamento administrativo como estipulado no artigo n.º 69.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio.

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - A área do Plano destina-se à localização predominante de atividades residenciais e de equipamento, complementadas com outras atividades, nomeadamente comerciais, serviços, com as restrições da legislação aplicável, e ainda à localização das áreas verdes públicas e privadas, respeitando os parâmetros máximos definidos na planta de zonamento que está estruturada pelas seguintes zonas:

a) ...

b) Área de Equipamento que inclui a Área de Equipamento, a Área de Equipamento/Atividades Económicas e as edificações a salvaguardar/equipamento;

c) Espaços Verdes que incluem Espaços Verdes de Utilização Coletiva, Espaços Verdes de Utilização Coletiva com Equipamento, e Espaços Verdes de Enquadramento;

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

9 - Nas cérceas das edificações, qualquer elemento de construção, não pode exceder os valores fixados pela Servidão Aeronáutica constantes na Planta de Condicionantes.

Artigo 16.º

[...]

1 -...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Nos casos em que seja exigível alinhamento de fachadas, não obstante o número de pisos constante na Planta de Zonamento, para as novas edificações contíguas a Edificações a Salvaguardar, poderá ser admitido o acréscimo de pisos, desde que a altura da fachada e cumeeira da nova construção não exceda a altura da fachada e cumeeira da Edificação a Salvaguardar.

9 - Cumpridas as condições de acesso e estacionamento previstas no artigo 44.ª, sempre que não seja impossível, deve o r/c das edificações prever pelo menos 1 fração dedicada a atividades económicas ou serviços.

10 - No caso de parcelas com frentes iguais ou superiores a 12 m, 1/3 da área do r/c deve ser destinada a usos que não habitação.

11 - Nesta área, o estacionamento previsto no artigo 44.º não deverá ocupar a área de construção do R/C, exceto se existir demonstração de impossibilidade técnica, face à largura e/ou profundidade da parcela.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A altura da edificação e a volumetria referenciada é a do imóvel existente, contudo, nos casos fundamentados e tecnicamente justificados, ao abrigo do ponto 7 do Artigo 14.ª deste regulamento, e nos termos do ponto anterior, por motivos de colmatação com as edificações confinantes e inserção volumétrica e tipológica no contexto urbano, poderá ser admissível a referência de altura da edificação confinante, desde que a solução arquitetónica não agrida o equilíbrio físico urbano existente, e represente um avanço arquitetónico, cultural, tipológico e de uso para o ambiente urbano.

7 - (Revogado)

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.)

Artigo 32.º

[...]

1 - As ações de transformação do solo na Área de equipamento/Atividades económicas, destinam-se à localização exclusiva de equipamentos coletivos e atividade económica.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - (Revogado.)

9 - ...

10 - ...

11 - A altura da edificação e a volumetria referenciada é a do imóvel existente, contudo, nos casos fundamentados e tecnicamente justificados, ao abrigo do ponto 7 do Artigo 14.ª deste regulamento, e nos termos do ponto anterior, por motivos de colmatação com as edificações confinantes e inserção volumétrica e tipológica no contexto urbano, poderá ser admissível a referência de altura da edificação confinante, desde que a solução arquitetónica não agrida o equilíbrio físico urbano existente, e represente um avanço arquitetónico, cultural, tipológico e de uso para o ambiente urbano..

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

SUBSECÇÃO I

Espaços Verdes de Utilização Coletiva

Artigo 37.º

[...]

Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva, estão identificados na Planta de Zonamento.

Artigo 38.º

[...]

1 - Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva, destinam-se à localização exclusiva, quer por iniciativa municipal ou por iniciativa privada, de jardins e parques urbanos coletivos, a utilizar para recreio e lazer, conforme representado na Planta de Zonamento.

2 - Estes Espaços Verdes de Utilização Coletiva são áreas obrigatoriamente ajardinadas e arborizadas.

3 - ...

SUBSECÇÃO II

Espaços verdes de utilização coletiva com equipamento

Artigo 39.º

[...]

1 - Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva com Equipamento, estão identificados na Planta de Zonamento.

2 - Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva com Equipamento, destinam-se à localização exclusiva, quer por iniciativa municipal ou por iniciativa privada, de jardins e parques urbanos coletivos, a utilizar para recreio e lazer, conforme representado na Planta de Zonamento, sendo admissível a edificação de equipamento desde que fique a predominância do espaço verde público, ou nos termos definidos quando integrados nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

3 - Nos Espaços Verdes de Utilização Coletiva com Equipamento, as áreas exteriores aos equipamentos são obrigatoriamente ajardinadas e arborizadas.

4 - ...

5 - (Revogado.)

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

7 - ...

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - Para cumprimento do estabelecido no número anterior, aplica-se o disposto no ponto 4 do artigo 39.º

Artigo 41.º

[...]

1 - A Planta de Zonamento apresenta, de forma indicativa, os reperfilamentos dos arruamentos existentes e previstos, incluindo os passeios públicos, as baias de estacionamento e os espaços verdes de utilização coletiva - Coletivos.

2 - ...

3 - ...

4 - Os materiais a utilizar no acabamento dos espaços exteriores às edificações são supletivamente os seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

5 - ...

a) ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) Quando incidem sobre Espaços Verdes de Utilização Coletiva, reforçam o regime definido para estas áreas definidos neste regulamento e constantes na Planta de Zonamento, estabelecendo além disso a obrigatoriedade de arborização de grande porte e permanente, para espaços com área superior a 2500 m2, num mínimo de 30 % do total.

7 - ...

a) ...

8 - ...

a) ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - São admissíveis operações urbanísticas nos edifícios existentes, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º deste regulamento, ainda que fora do âmbito da execução das UOPG'S.

Artigo 50.º

[...]

[...]

1 - ...

a) O Sistema de Execução aplicável é o de Iniciativa dos Interessados e de Cooperação (artigo 149.º e artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio);

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

2.1 - ...

a) ...

b) ...

2.2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 53.º

[...]

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - ...

4 - ...

a) O Sistema de Execução aplicável é o da Cooperação (artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio),

b) ...

c) O...

d) ...

e) ...

f) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

b1) ...

b2) ...

b3) ...

b4) ...

Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização de Matosinhos Sul na União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Plano de Urbanização de Matosinhos/Sul, delimitado pelos quarteirões da av. Norton de Matos, rua Heróis de França, av. da República, av. Vila Garcia de Arosa, rua de D. Nuno Álvares Pereira e pela estrada de Circunvalação, tem por objeto uma área urbana com 101 hectares, localizada na união de freguesias Matosinhos e Leça da Palmeira, Concelho de Matosinhos.

Artigo 2.º

Objetivo, âmbito e aplicação

1 - O Plano de Urbanização de Matosinhos/Sul, tem como objetivo a reconversão...

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