Aviso n.º 10178/2020

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Estremoz

Aviso n.º 10178/2020

Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Estremoz.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Estremoz

Preâmbulo

A consolidação da autonomia do poder local nas últimas décadas tem-se traduzido na descentralização de competências, em vários setores, para as autarquias locais, pressupondo uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em molde que lhe permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das novas atribuições e competências;

Nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais, entretanto alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com o objetivo de dotar as autarquias locais de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações;

Importa atender à realidade atual da administração local e às necessidades cada vez mais prementes de uma maior coordenação, eficácia e operacionalidade dos serviços e a crescente responsabilização do Município face às múltiplas competências que lhe vêm sendo cometidas;

A atual organização dos serviços municipais decorre das restrições legais criadas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2015 e alterou a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, impondo limites ao provimento dos cargos dos dirigentes, entretanto afastados com as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2017.

Em resultado, atualmente a organização dos serviços municipais encontra-se desajustada face às necessidades e prossecução do serviço público, para além de que não têm correspondência com o objetivo do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e com os princípios da Administração Pública e com a demais legislação relativa à modernização administrativa.

Face ao exposto, com o presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais visa-se reforçar o contributo da Administração Municipal para o desenvolvimento do concelho, promovendo uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

Na elaboração do presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais foram tidos em consideração os princípios e critérios definidos nas Leis n.º 305/2009, de 23 de outubro, e n.º 49/2012, de 29 de agosto, nas suas redações atuais.

O presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de setembro, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e da Lei n.º 2//2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Linhas orientadoras

Artigo 1.º

Visão

A Visão da Câmara Municipal de Estremoz é ser reconhecida como uma instituição de referência, pelo bom desempenho da gestão pública em todas as atividades desenvolvidas, tanto pela eficiência como pela eficácia na capacidade de dar resposta aos objetivos de desenvolvimento do concelho e às necessidades dos seus munícipes.

Artigo 2.º

Missão

A Câmara Municipal de Estremoz tem como Missão regulamentar e gerir, sob sua responsabilidade e no interesse dos cidadãos do concelho, o interesse público municipal, nos termos e formas previstas na lei, tendo como principal objetivo das suas atividades a melhoria das condições de vida, de trabalho e de lazer dos seus munícipes.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições, a Câmara Municipal de Estremoz prossegue os seguintes objetivos:

a) Executar as ações definidas pelos órgãos municipais, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento do concelho nas vertentes social, ambiental e económica;

b) Obter índices crescentes de melhoria da prestação de serviços às populações;

c) Aproveitar de forma racional os recursos disponíveis;

d) Dignificar e valorizar os trabalhadores ao serviço do Município.

Artigo 4.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos demais princípios constitucionais;

b) Respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

c) Transparência e diálogo nas relações com os munícipes;

d) Desenvolvimento de processos conducentes ao aumento de produtividade;

e) Racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos;

f) Responsabilização dos dirigentes numa ótica de progressiva descentralização;

g) Exercício da atividade profissional dos trabalhadores, com respeito pelos princípios éticos e deontológicos dos Serviços Públicos;

h) Promoção de uma lógica de democracia participativa, através da mobilização de todos os segmentos da sociedade;

i) Eficiência no cumprimento das suas responsabilidades e alcançando os seus objetivos através da gestão correta dos recursos disponíveis;

j) Promoção da qualidade, através de uma gestão orientada para o cidadão, empenhando-se em melhorar continuamente o serviço prestado.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A gestão municipal, em sede de atribuições, desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local. No desempenho das suas competências, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Descentralização;

d) Delegação.

Artigo 6.º

Princípio de Planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e ambiental do concelho.

2 - É função de todos os serviços municipais colaborarem na elaboração e utilização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, se tornam vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados.

3 - Na elaboração dos diversos programas e planos devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e o registo de toda a informação, de forma a encontrar as melhores soluções que permitam atingir os objetivos com maior eficácia e economia de recursos.

4 - Os serviços procedem ao efetivo acompanhamento da execução física e financeira das grandes opções do plano, elaborando periodicamente relatórios com o objetivo de possibilitar aos órgãos municipais a tomada de medidas de reajustamento que entendam necessárias.

Artigo 7.º

Princípio de Coordenação

1 - As atividades dos serviços municipais, especialmente aqueles que se referem à execução dos programas e planos de atividades, serão objeto de coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdivisões deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, ao nível da direção política, quer através de reuniões de coordenação geral de serviços, quer no âmbito da coordenação em grupos de trabalho e que envolvam a ação conjugada dos diferentes serviços.

3 - A coordenação intersetorial, no âmbito de cada divisão, deverá ser preocupação permanente, cabendo às divisões, em colaboração com as chefias setoriais, realizar reuniões de trabalho para programação, avaliação da execução e controlo de atividades.

4 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das propostas e entendimento que, em cada caso, consideram necessários para a obtenção de soluções integradoras que se harmonizem com os objetivos de caráter global ou sectorial.

Artigo 8.º

Princípio da Descentralização

Os serviços municipais deverão, neste âmbito, ter sempre como objetivo a aproximação dos serviços aos cidadãos, podendo propor, por indicação expressa da administração, medidas conducentes à melhoria dos serviços de proximidade, através da delegação de competências da Câmara Municipal nas Juntas de Freguesia, de acordo com o previsto na legislação.

Artigo 9.º

Princípio da Delegação

1 - Nos serviços municipais, a delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização, eficiência e celeridade administrativas.

2 - O Presidente da Câmara pode delegar, nos dirigentes dos serviços, a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos e orientações que estiverem na sua origem.

3 - O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de pelouros e funções e específicas.

4 - Poderá ainda o Presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo os vereadores prestar ao Presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas.

Artigo 10.º

Modelo da estrutura orgânica

Para a prossecução das suas atribuições legais, a Câmara Municipal de Estremoz dispõe dos serviços municipais organizados segundo o organograma que consta do Anexo I ao presente Regulamento.

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por unidades e subunidades orgânicas flexíveis e gabinetes de apoio a criar por deliberação da Câmara Municipal sendo que:

a) Das unidades orgânicas flexíveis apenas 4 (quatro) correspondem a divisões municipais, dirigidas por um chefe de divisão titular de um cargo de direção intermédia de 2.º grau, e 2 (duas) correspondem a unidades coordenadas por um responsável de unidade, titular...

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