Aviso n.º 1006/2017

Data de publicação24 Janeiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vimioso

Aviso n.º 1006/2017

António Jorge Fidalgo Martins, presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, no uso das competências que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do Artigo 35.º conjugado com o Artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Vimioso, em Sessão Ordinária realizada em 25 de novembro de 2016, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 4 de outubro de 2016, deliberou aprovar o regulamento municipal de urbanização e edificação e respetivas taxas do município de Vimioso, que a seguir se publica no Diário da República, 2.ª série, em cumprimento do disposto no n.º 4 do Artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

30 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, António Jorge Fidalgo Martins.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vimioso e Respetivas Taxas

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, que introduziu alterações ao Regime Jurídico da urbanização e edificação. De acordo com o artigo 3.º deste diploma legal devem os municípios aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação bem como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas mas também todas as operações administrativas que resultam da atividade inerente ao RJUE, incluindo a previsão de taxas relativas às comunicações prévias e deferimentos tácitos a liquidar, em regime de autoliquidação.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspetivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Assim, propõe-se a isenção das taxas a aplicar no licenciamento de:

Operações de loteamentos destinadas a indústria e armazém desde que, esta medida vise, em primeiro lugar, potenciar a atracão do investimento financeiro e em concomitância, proporcionar uma maior dinâmica de reinvestimento local das mais-valias conseguidas;

Em segundo, contribuir para a oferta de mais postos de trabalho no concelho, diversificando e/ou ampliando os existentes.

Operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criação de novas camas, uma vez que o concelho e a região têm sido claramente preteridos pelos investidores desta área de serviços, pelo que se torna premente criar novos canais que permitam o encaminhamento de fluxos turísticos neste sentido.

Autoconstrução da única habitação própria, promovendo uma política decidida com vista à fixação de populações.

As recuperações e remodelações dos edifícios que constituem o património classificado inventariado, que garantam a manutenção da sua traça arquitetónica original;

A execução de pequenas obras de escassa relevância urbanística, bem como muros em materiais da região.

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No âmbito da elaboração da proposta de regulamento, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro foi efetuada a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra em anexo ao presente documento.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro e alínea n) do artigo 23.º, e alínea g) do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75 de 2013 de 12 de setembro, deliberou a Assembleia Municipal de Vimioso, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do mesmo diploma legal, aprovar o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Respetivas Taxas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

1 - Lei Habilitante, Incidência Objetiva e Incidência Subjetiva

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo republicado Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, observando o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Incidência Objetiva

2.1 - As taxas previstas no presente regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município são as previstas na tabela a este anexa.

2.2 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrentes das operações urbanísticas referidas no Capítulo V.

3 - Incidência Subjetiva

3.1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas do presente regulamento é o Município de Vimioso.

3.2 - O sujeito passivo é a pessoa singular e coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente o regulamento esteja obrigado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3.3 - O pagamento da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é da responsabilidade, do requerente da operação, caso se trate de uma operação de loteamento ou de construções edificadas ou a edificar.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, (doravante designado por RJUE).

2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Vimioso, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e atividades conexas constam da Tabela de Taxas e Licenças Municipais, devidas pela realização de operações urbanísticas (ANEXO V).

Artigo 3.º

1 - Definições

a) Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho de Vimioso.

2 - Definições especiais

2.1 - Consideram-se para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro:

a) Arruamento - Caminho público existente, confinante com o prédio e que sirva de acesso à edificação;

b) Abastecimento de água - Existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo para o abastecimento ao edifício ou construção;

c) Saneamento - Existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo de drenagem e tratamento de esgotos para o edifício ou construção.

Artigo 4.º

Anexos ao regulamento

Constituem anexos ao presente regulamento as disposições referentes ao conteúdo mínimo das fichas-tipo dos lotes/edifícios objeto da pretensão (Anexo I) e dos quadros sinóticos que deverão acompanhar as operações de loteamento e as obras com Impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento (Anexo II), a ficha de elementos estatísticos (Quadro Sinótico) - certificação de propriedade horizontal (Anexo III), as normas de instrução de um processo de operação urbanística em formato digital (Anexo IV) e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, devidas pela realização de operações urbanísticas (ANEXO V).

CAPÍTULO II

Procedimentos de Controlo Prévio

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Licença, comunicação prévia, comunicação prévia com prazo e autorização de utilização

1 - A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou autorização de utilização, nos termos e com as exceções constantes da presente secção.

2 - Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2, do artigo 4.º, do RJUE, cujos procedimentos são regulado nos artigos 18.º a 27.º do mesmo diploma legal.

3 - Estão sujeitas a comunicação prévia as obras referidas no n.º 4, do artigo 4.º, do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 34.º a 36-A.º do mesmo diploma legal.

4 - Está sujeita a comunicação prévia com prazo a instalação ou modificação de um estabelecimento nas condições referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

5 - Estão sujeitas a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º a 64.º do RJUE.

Artigo 6.º

Isenção de controlo prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1, do artigo 6.º, do RJUE.

2 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença desde que cumpram os requisitos previstos nos n.os 4 a 10, do artigo 6.º, do RJUE e artigo 8.º deste regulamento.

3 - As obras identificadas no artigo 7.º, bem como as obras identificadas no artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT