Aviso n.º 14963/2008, de 14 de Maio de 2008

Aviso n. 14963/2008

Nos termos do artigo 62. da lei Geral Tributária, do artigo 35. do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 27. do Decreto -Lei n. 135 / 99, de 22 de Abril, delego nos adjuntos de chefe de finanças as seguintes competências:

I -Chefia das Secçóes:

  1. Secçáo de Tributaçáo (Rendimento, Despesa e Património) - Chefe de Finanças Adjunto Júlio dos Santos Lemos Ferreira, técnico de administraçáo tributária, nível 2;

  2. Secçáo de Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituiçáo, António Augusto Batista técnico de administraçáo tributária, nível 2

  3. Secçáo de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituiçáo, Maria Manuela Augusta Inácio Morais, técnico de administraçáo tributária, nível 2.

    II - Competências gerais:

    Aos chefes das secçóes, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93. do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:

    1. Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidóes a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo, englobando estes os referidos no artigo 37. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correcçáo das contas de Emolumentos e a fiscalizaçáo das isençóes dos mesmos, quando mencionadas;

    2. Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários, exceptuado o acto de visar o plano anual de férias;

    3. Providenciar pela prontidáo e elevada qualidade no atendimento dos clientes dos serviços, assinar a correspondência expedida com excepçáo da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI, de nível institucional relevante e bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

    4. Verificar e controlar os serviços por forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

    5. Assinar os mandados de notificaçáo pessoal e as notificaçóes a efectuar por via postal ou telecomunicaçóes endereçadas;

    6. Decidir os pedidos de pagamento das coimas com reduçáo, nos termos do artigo. 29. e seguintes do Regime Geral das Infracçóes Tributárias (RGIT), incluindo o afastamento excepcional da aplicaçáo das coimas, conforme disposto no artigo. 32., n. 1, daquele RGIT;

      21542 7. Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes e exposiçóes para apreciaçáo e decisáo superior;

    7. Instruir e informar os recursos hierárquicos;

    8. Assinar os documentos de cobrança eventual e de Operaçóes Específicas do Tesouro (OET);

    9. Promover a organizaçáo e conservaçáo em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secçáo;

    10. Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, nele se englobando relaçóes, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

    11. Coordenar e controlar as restituiçóes de receita de impostos náo informatizados, com observância do Manual do Utilizador do "Sistema de Restituiçóes";

    12. Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas e informaçóes pedidas pelas diversas entidades.

      III - Competências específicas:

  4. Secçáo - Ao CFA1 Júlio dos Santos Lemos Ferreira compete: Impostos sobre o rendimento e despesa:

    Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execuçáo do serviço referente ao indicado imposto e fiscalizaçáo do mesmo, incluindo a recolha de toda a informaçáo para o sistema informático do IVA;

    1. Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execuçáo do serviço referente aos indicados impostos e fiscalizaçáo dos mesmos...

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