Aviso 9732-AA/2007, de 29 de Maio de 2007
Aviso n. 9732-AA/2007
Para efeitos do previsto na alínea m) do n. 2 do artigo 17. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia de Freguesia de Pampilhosa da Serra, concelho de Pampilhosa da Serra, 14 490-(162)em reuniáo do dia 4 de Abril de 2007, sob proposta do executivo da Freguesia, aprovou o seguinte:
Regulamento sobre a Estrutura Orgânica dos Serviços e novo Quadro de Pessoal da Freguesia de Pampilhosa da Serra
CAPÍTULO I
Dos objectivos, princípios e normas de actuaçáo dos serviços Artigo 1.
Âmbito do Regulamento
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios, objectivos e organizaçáo dos serviços da Freguesia de Pampilhosa da Serra, assim como as suas atribuiçóes e competências funcionais.
2 - Constituem parte integrante deste Regulamento a representaçáo gráfica dos serviços da Freguesia (organigrama) e o quadro de pessoal constante dos anexos I e II, respectivamente.
Artigo 2.
Princípios de gestáo dos serviços
A gestáo dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta-se pelos seguintes princípios:
-
Os serviços orientam a sua actividade para a prossecuçáo dos objectivos de natureza política e económica definidos pelos órgáos da Freguesia;
-
A gestáo atende aos princípios técnico-administrativos da gestáo por objectivos, do planeamento, programaçáo, orçamentaçáo e controlo das suas actividades;
-
A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organizaçáo de reduzidas dimensóes.
Artigo 3.
Objectivos
No âmbito das suas actividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:
-
Contribuir para a modernizaçáo e qualificaçáo dos serviços prestados, dotando-os de uma capacidade de resposta mais ajustada às necessidades e expectativas dos fregueses;
-
Promover o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental;
-
Contribuir para a obtençáo dos melhores padróes de qualidade nos serviços prestados aos fregueses;
-
Promover o prestígio do poder local.
Artigo 4.
Superintendência
A Freguesia de Pampilhosa da Serra exercerá superintendência sobre os serviços, garantindo, através da implementaçáo das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuaçáo na prossecuçáo dos objectivos enunciados no artigo 3., o cumprimento dos princípios de gestáo, como a adequaçáo e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
Artigo 5.
Do planeamento, programaçáo e controlo
1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgáos da Freguesia, em funçáo da necessidade de promover a melhoria das condiçóes de vida das populaçóes e o desenvolvimento económico, social e cultural dos fregueses.
2 - Os serviços colaboraráo com os órgáos da Freguesia na formulaçáo dos diferentes instrumentos de planeamento e programaçáo que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
3 - Sáo considerados instrumentos de planeamento, programaçáo e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os planos anuais e plurianuais de actividades; orçamentos anuais ou plurianuais.
4 - Os planos anuais ou plurianuais de actividades, assim como os programas de actuaçáo, quantificaráo o conjunto de acçóes e empre-
endimentos que a Freguesia pretenda efectuar no período a que se reportam.
5 - Os serviços implementaráo os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execuçáo dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execuçáo, física e financeira, com o objectivo de possibilitar a tomada de decisóes e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
6 - Os serviços apresentaráo aos órgáos da Freguesia dados e estudos que contribuam para a tomada de decisóes no respeitante à prioridade das acçóes a incluir na programaçáo.
7 - No orçamento da Freguesia, os recursos financeiros seráo afectados em funçáo do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de actividades, sendo que, no processo de elaboraçáo do plano de actividades e orçamento, os serviços colaboraráo na busca de soluçóes que permitam a optimizaçáo de recursos.
Artigo 6.
Da coordenaçáo
1 - As actividades dos serviços da Freguesia, designadamente no referente à execuçáo de planos, programas e orçamento, sáo objecto de coordenaçáo permanente, cabendo ao executivo ou ao presidente da Junta de Freguesia coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realizaçáo de reunióes de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informaçóes, mútuas e actuaçáo concertada.
2 - Para efeitos de coordenaçáo, o presidente da Junta de Freguesia deverá dar conhecimento ao executivo das consultas e entendimentos que considere necessários à obtençáo de soluçóes integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execuçáo e metas atingidas.
3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberaçáo do executivo deveráo, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.
Artigo 7.
Da delegaçáo
1 - A delegaçáo de competência será utilizada como instrumento de desburocratizaçáo e racionalizaçáo administrativas, no sentido de criar maior eficácia, eficiência e celeridade nas decisóes.
2 - A delegaçáo de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
CAPÍTULO II
Da organizaçáo dos serviços Artigo 8.
Estrutura
1 - Para prossecuçáo das atribuiçóes que competem à...
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