Aviso n.º 8915/2007, de 17 de Maio de 2007

Aviso n.o 8915/2007

Marina Olga Egrejas Fonseca Leitáo Amaro, por delegaçáo do presidente da Câmara Municipal de Tondela de 25 de Outubro de 2005, torna público que a Assembleia Municipal, em sessáo ordinária do dia 23 de Fevereiro de 2007, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo de 13 de Fevereiro, dar agora cumprimento ao disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita ao projecto de alteraçóes ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Tondela (Diário da República, 2.a série, n.o 199, apêndice n.o 132, de 29 de Agosto de 2003), que se publica em anexo ao presente aviso para apreciaçáo pública pelo prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicaçáo e para recolha de sugestóes. O processo poderá ser consultado na Secçáo de Apoio Administrativo ao Departamento Técnico de Obras Particulares durante o horário normal de funcionamento ou na página electrónica do município de Tondela.E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares de estilo.

16 de Março de 2007. - Por delegaçáo do Presidente da Câmara, a Vereadora do Urbanismo, Marina Olga Egrejas Fonseca Leitáo Amaro.

Proposta de alteraçáo/aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Exposiçáo de motivos

Entre outras atribuiçóes, compete à Câmara Municipal propor as posturas e regulamentos do município ou alteraçáo aos mesmos, que se revistam de eficácia externa, nos termos do disposto no artigo 53.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro.

Nestes termos, urge compatibilizar e tornar coerentes os diversos aspectos da acçáo municipal que interferem na política de combate à desertificaçáo, degradaçáo e protecçáo do património histórico construído, entre elas a política fiscal local, com traduçáo nas taxas, sublinhando a necessidade de atender à especificidade dos territórios em análise e aos objectivos traçados para os mesmos.

Ao nível da política urbana municipal foi analisada e reavaliada a tabela de taxas em vigor, com vista à integraçáo de critérios de discriminaçáo positiva para as áreas históricas, áreas degradadas e áreas críticas de recuperaçáo e reconversáo urbanística.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, as operaçóes de emparcelamento de prédios para edificaçáo urbana donde resulte apenas a constituiçáo um lote de terreno para edificaçáo constituem operaçóes de loteamento urbano, à luz da alínea i) do artigo 2.o do citado Decreto-Lei n.o 555/99 (com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho), o que origina que a estas operaçóes urbanísticas se aplique toda a regulamentaçáo inerente às operaçóes de loteamentos urbanos - contrariamente aos regimes jurídicos precedentes -, tornando-se economicamente desvantajosa e desincentivadora a promoçáo dessas operaçóes urbanísticas de emparcelamento.

Nesse sentido, a dispensa de cedências para espaços verdes e equipamentos de utilizaçáo colectiva afigura-se como uma medida que se deva aplicar a zonas que, devido ao seu estatuto de zonas tendentes à renovaçáo e reabilitaçáo urbanas e onde existem pequenos prédios que nas operaçóes urbanísticas impliquem a anexaçáo de um ou mais prédios adjacentes, tendo em vista estimular o investimento, sirvam de incentivo aos proprietários desses prédios para a realizaçáo e concretizaçáo da aludida renovaçáo e revitalizaçáo urbanísticas.

Pretende-se pois alterar o visado Regulamento Municipal, dispensando as respectivas cedências de áreas destinadas à implantaçáo de espaços verdes e equipamentos de utilizaçáo colectiva, no que diz respeito a loteamentos/emparcelamentos, destinados a habitaçáo, donde resulte apenas a constituiçáo de um lote, com um máximo de dois fogos, para edificaçáo urbana, nas zonas mais antigas.

Por outro lado, tendo em vista a revitalizaçáo dos centros mais antigos das principais localidades, promovendo a fixaçáo das populaçóes e, por força disso, a acelerada degradaçáo dos mesmos, opta-se pela possibilidade de reduçáo significativa, no que respeita ao pagamento das taxas devidas no licenciamento e no pagamento das taxas municipais de urbanizaçáo.

No intuito de se estabelecer um conjunto de mecanismos tendentes ao reforço da protecçáo dos consumidores neste domínio, propóe-se ainda que, aquando do pedido de concessáo da autorizaçáo de utilizaçáo, por parte dos requerentes, seja por eles feita a junçáo de cópia das competentes certificaçóes das instalaçóes de energia eléctrica, de gás natural, de telecomunicaçóes e de abastecimento de água e de saneamento, emitidas pelas entidades competentes, por forma a garantir que, no momento em que obtêm a autorizaçáo de utilizaçáo, consigam efectivamente utilizar a habitaçáo.

No que se refere à recente transferência de atribuiçóes por parte da administraçáo central para as autarquias - em domínios táo diver-sos como o licenciamento da exploraçáo de estabelecimentos indus-triais (Decreto-Lei n.o 152/2004, de 30 de Junho), autorizaçáo da instalaçáo de infra-estruturas de suporte de radiocomunicaçóes (Decreto-Lei n.o 11/2003, de 18 de Janeiro), de postos de combustíveis, de armazenamento de gás ou outros combustíveis liquefeitos (Decreto-Lei n.o 267/2002, de 26 de Novembro), de elevadores (Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro), entre outros - ditou a necessidade de fazer prever, ex novo, taxas correspondentes ao exercício daquelas novas competências ou, nos casos em que as taxas já haviam sido objecto de deliberaçáo e aprovaçáo, fazê-las constar de um corpo regulamentar único (cf. a ficha técnica de habitaçáo - Decreto-Lei n.o 68/2004, de 25 de Março) ou, numa outra situaçáo ainda, criar novas taxas como a que seria devida pela apreciaçáo do projecto de arquitectura ou o adicional previsto no artigo 58.o do Decreto-Lei n.o 555/99, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho.

Nestes termos, alteram-se os quadros que constam da tabela anexa do presente regulamento, no sentido da criaçáo de mais um qua-

dro - quadro XVIII - de onde constam as referidas competências transferidas para a administraçáo local e na inclusáo de um ponto novo no quadro XVII (depósito da ficha técnica de habitaçáo).

Procedeu-se ainda ao desdobramento das taxas referentes ao licenciamento, em que haja lugar à apreciaçáo do projecto (cf. os quadros I, II, III, IV, V e VI). Neste caso, do processo de análise resultará o pagamento faseado, sendo a primeira parcela referente à apreciaçáo do projecto, que será devida no momento da entrada do processo, e sendo o remanescente pago no acto da emissáo do alvará.

Por último, optou-se - para além das reduçóes supra-referenciadas - pela reduçáo generalizada ao nível dos diferentes quadros da tabela anexa, por uma reduçáo uniforme no valor percentual de 10 % no valor das taxas praticadas pela autarquia no domínio deste Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Face ao exposto, nos termos do artigo 52.o, alíneas a) e e), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, propóe-se que sejam alterados os artigos 7.o, 9.o, 15.o e 34.o do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 7.o

[...]

.......................................................

a) .....................................................

b) .....................................................

c) .....................................................

d) As construçóes destinadas a habitaçáo, comércio, indústria e serviços, efectuadas em lote destacado com dispensa de loteamento, com excepçáo das construçóes destinadas à habitaçáo própria do requerente. Artigo 9.o

[...]

Para efeitos do preceituado no n.o 4 do artigo 128.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e cópia das certificaçóes das instalaçóes de energia eléctrica, de gás natural, de telecomunicaçóes e de abastecimento de água e de saneamento.

Artigo 15.o

[...]

1- ...................................................

2- ...................................................

3- ...................................................

4 - Tendo por objectivo a promoçáo da fixaçáo das populaçóes e a contribuiçáo para o bem-estar e qualidade de vida, poderá ser concedida, a requerimento dos interessados, reduçáo até 50 % do valor das taxas devidas no licenciamento, desde que, cumulativamente, cumpram as seguintes condiçóes:

a) A obra se destine à habitaçáo própria dos requerentes e estes náo disponham de outra habitaçáo própria na área do concelho; b) O casal tenha idade média até 35 anos (inclusive) e desde que um deles náo tenha mais de 40 anos; c) A pessoa solteira tenha idade até 35 anos (inclusive).

5 - Tendo ainda por objectivo a revitalizaçáo dos centros mais antigos das principais localidades, poderá ser concedida, a requerimento dos interessados, reduçáo até 50 % do valor das taxas devidas no licenciamento das operaçóes urbanísticas relativas a obras de reconstruçáo e reabilitaçáo de edifícios degradados nas zonas urbanas mais antigas.

6- (Anterior n.o 4.)

7- (Anterior n.o 5.) Artigo 34.o

[...]

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorizaçáo de obras de edificaçáo, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operaçáo de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantaçáo de espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operaçóes de emparcelamento (loteamento) de prédios urbanos donde resulte apenas a constituiçáo de um lote, destinado à construçáo para habitaçáo, com um máximo de dois fogos, em que ficam dispensadas as cedências de áreas destinadas à...

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