Aviso n.º 8755/2007, de 15 de Maio de 2007

Aviso n.o 8755/2007

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 116/84, de 6 de Abril, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal, na sessáo ordinária de 24 de Fevereiro de 2007, aprovou a proposta de alteraçáo do regulamento de organizaçáo dos serviços da Câmara Municipal de Melgaço, aprovada em reuniáo ordinária do executivo realizada em 12 de Fevereiro do ano em curso, que a seguir se publica.

28 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Rui Esteves Solheiro.

CAPÍTULO I Generalidades

Artigo 1.o

Âmbito e aplicaçáo

1 - O presente Regulamento define os objectivos, as atribuiçóes e os níveis de actuaçáo dos serviços municipais da Câmara Municipal de Melgaço, bem como os princípios que os regem, estabelece osníveis de direcçáo e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respectivo funcionamento.

2 - O Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.o

Objectivos

1 - No desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste Regulamento e daqueles que, posteriormente, for julgado útil atribuir-lhes, os serviços municipais devem subordinar-se aos seguintes objectivos:

1.1 - Promoçáo ao desenvolvimento económico, social e cultural do concelho;

1.2 - Melhoria permanente dos serviços prestados à comunidade;

1.3 - Aproveitamento racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;

1.4 - Dignificaçáo e valorizaçáo profissional dos seus funcionários.

Artigo 3.o

Princípios de funcionamento

1 - No desempenho das suas atribuiçóes, os serviços municipais funcionaráo subordinados aos seguintes princípios:

1.1 - Planificaçáo;

1.2 - Organizaçáo;

1.3 - Coordenaçáo;

1.4 - Controlo.

Artigo 4.o

Princípio de planificaçáo

1 - A acçáo dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificaçáo estratégica, todos definidos pelos órgáos autárquicos em conformidade com a legislaçáo em vigor.

2 - Os serviços municipais deveráo, de acordo com os recursos disponíveis, dar cumprimento ao planeado para o seu sector e pro-mover a melhoria das condiçóes de vida da comunidade.

3 - Na elaboraçáo dos instrumentos de planeamento e programaçáo devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informaçáo que permita náo só uma melhor definiçáo de prioridades das acçóes, bem como uma adequada realizaçáo física e financeira.

4 - Para além do controlo exercido pela direcçáo política do município, os serviços deveráo criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execuçáo do plano, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execuçáo atingidos, os resultados das acçóes concluídas e os bloqueamentos constatados.

Artigo 5.o

Princípio de organizaçáo

1 - A organizaçáo dos serviços municipais é a que decorre do organigrama aprovado pela Câmara Municipal de Melgaço em 12 de Fevereiro de 2007 e publicada no uma estrutura de hierarquia.

2 - Os serviços municipais adoptam o tipo de organizaçáo por funçóes.

3 - A organizaçáo por funçóes deverá adoptar o critério de agrupar as funçóes por especialidades funcionais visando a racionalidade, bem como uma utilizaçáo eficaz dos recursos disponíveis.

Artigo 6.o

Princípio de coordenaçáo

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execuçáo dos planos e programas de actividades, seráo objecto de coordenaçáo aos diferentes níveis.

2 - A coordenaçáo interdivisóes deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direcçáo em reunióes de coordenaçáo geral de serviços a realizar mensalmente podendo também ser decidida a criaçáo de grupos de trabalho, com objectivos definidos e que envolvam a acçáo conjugada de diferentes divisóes.

3 - A coordenaçáo intersectorial no âmbito de cada divisáo deve ser preocupaçáo permanente, cabendo à direcçáo das divisóes, em colaboraçáo com as chefias sectoriais, realizar reunióes de trabalho para estudo e discussáo de propostas de acçóes concertadas.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deveráo dar conhecimento das propostas de trabalho à direcçáo política com vista à sua alteraçáo, caso a caso.

Artigo 7.o

Princípio de controlo

1 - O controlo deverá assumir-se como uma actividade permanente consistindo na comparaçáo dos resultados obtidos com os objectivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em funçáo dos referidos objectivos.

2 - O controlo implicando o estabelecimento de uma relaçáo social controlador/controlado, deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado a cabo por todos os funcionários, servindo a respectiva cadeia hierárquica.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento e o quadro dos serviços municipais entram em vigor após a sua publicaçáo no CAPÍTULO II Níveis de direcçáo e chefia Artigo 9.o

Níveis de direcçáo e chefia

1 - Os serviços municipais da Câmara Municipal de Melgaço compreendem três níveis de direcçáo:

1.1 - Direcçáo política;

1.2 - Direcçáo de 1.o nível;

1.3 - Direcçáo de 2.o nível. 2 - A direcçáo política é exercida pelos membros eleitos da Câmara Municipal - presidente e vereadores -, funcionando em colectivo ou individualmente, nos termos da lei.

3 - A direcçáo de 1.o nível é cometida às divisóes e gabinetes e desempenhada por funcionários nomeados para cargos de chefe de divisáo e responsáveis de gabinetes.

4 - A direcçáo de 2.o nível é cometida às secçóes e desempenhada pelos chefes de secçáo ou mesmo responsáveis de sector ou unidade.

Artigo 10.o

Hierarquia das decisóes de direcçáo

1 - As decisóes da direcçáo política podem revestir carácter geral, ou sectorial.

2 - As decisóes da direcçáo de 1.o e 2.o níveis aplicam-se, respectivamente, nas divisóes, secçóes, gabinetes e serviços, de modo geral ou sectorial, sendo obrigatório o seu cumprimento.

3 - As decisóes das direcçóes de 1.o e 2.o níveis náo podem contrariar as decisóes da direcçáo política e deveráo ser sempre compatibilizadas com os normativos legais, regulamentos e outros instrumentos disciplinadores, em vigor.

Artigo 11.o

Substituiçáo dos níveis de direcçáo

1 - O presidente da Câmara é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente.

2 - Os vereadores com responsabilidade política na direcçáo das divisóes do município seráo substituídos nas suas funçóes, durante as suas faltas e impedimentos por outros vereadores a designar pelo presidente da Câmara.

3 - A substituiçáo nos restantes níveis de direcçáo técnico administrativa far-se-á seguindo a respectiva cadeia hierárquica.

CAPÍTULO III Competências da Câmara Municipal e do presidente da Câmara

Artigo 12.o

Competências da Câmara Municipal

As competências da Câmara Municipal sáo as que se encontram legalmente fixadas por lei.

12 782 Artigo 13.o

Competências do presidente da Câmara

As competências do presidente da Câmara Municipal sáo as que se encontram legalmente fixadas por lei.

Artigo 14.o

Delegaçáo de competências

1 - O presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2 - Poderá ainda o presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo aqueles dar ao presidente informaçáo detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

3 - O presidente ou os vereadores da Câmara poderáo delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços municipais, as competências legalmente previstas na lei.

CAPÍTULO IV Níveis de actuaçáo dos serviços municipais

Artigo 15.o

Níveis de actuaçáo dos serviços municipais

1 - A prossecuçáo dos objectivos de cada divisáo ou serviços articula-se entre os níveis de direcçáo, coordenaçáo e cooperaçáo.

2 - Consideram-se abrangidas pelo nível de direcçáo as actividades que possam ser desenvolvidas na íntegra e de modo autónomo pela divisáo e ou serviços, ainda que, com recurso à colaboraçáo exterior.

3 - Consideram-se abrangidas pelo nível de coordenaçáo as actividades que, sendo da responsabilidade da divisáo e ou serviços, em termos de gestáo e de apresentaçáo do resultado do trabalho, obriguem à compatibilizaçáo de propostas e ou acçóes oriundas dos diversos serviços, devendo as regras ser fixadas por quem tem a responsabilidade da coordenaçáo.

4 - Consideram-se abrangidas pelo nível de cooperaçáo as actividades parcelares enquadradas em processos cuja direcçáo ou coordenaçáo pertença a outra divisáo e ou serviços.

CAPÍTULO V Competências comuns das direcçóes de 1.o e 2.o níveis

Artigo 16.o

Competências da direcçáo de 1.o nível

Compete à direcçáo de 1.o nível (chefe de divisáo e responsável de gabinete):

1) Dirigir os serviços compreendidos na respectiva divisáo, definindo objectivos de actuaçáo do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência da divisáo e a regulamentaçáo interna;

2) Assegurar a administraçáo do pessoal da divisáo, distribuindo o serviço do modo mais conveniente, zelando pela assiduidade do pessoal e gerindo férias e licenças;

3) Organizar e promover o controlo de execuçáo das actividades a cargo da divisáo;

4) Coordenar a elaboraçáo da proposta dos documentos previsionais da divisáo;

5) Promover o controlo de execuçáo dos documentos previsionais da divisáo;

6) Coordenar a elaboraçáo dos relatórios de actividades da divisáo;

7) Elaborar propostas de ordens de serviço, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

8) Assegurar a economia, a eficiência e a eficácia de todos os recur-sos e processos de trabalho, da divisáo;

9) Zelar pelas instalaçóes a seu cargo e respectivo recheio;

10) Preparar o expediente e as informaçóes necessárias para a resoluçáo dos órgáos municipais competentes, decisáo do presidente da Câmara ou...

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