Aviso n.º 3/88, de 05 de Maio de 1988

Aviso n.º 3/88 O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte: 1.º - 1 - É fixada em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

2 - Nas operações previstas no artigo 33.º, n.º 1, nomeadamente nas alíneas a), c) e d), da Lei Orgânica do Banco de Portugal a taxa de juro a aplicar será estabelecida para cada operação tendo em consideração, designadamente, as condições de liquidez dos mercados, mas não poderá ser inferior à taxa básica de desconto.

3 - O limite mínimo a que se refere a parte final do n.º 2 anterior pode ser excepcionado, em casos devidamente justificados, pelo Banco de Portugal.

  1. - 1 - A taxa de juro das operações activas, incluindo os empréstimos concedidos ao abrigo das contas poupança-habitação, criadas pelo Decreto-Lei n.º 35/86, de 3 de Março, será estabelecida pela instituição de crédito, não podendo exceder 17%.

    2 - O disposto no número anterior aplica-se também às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 119/74, de 23 deMarço.

    3 - As sobretaxas referidas no aviso n.º 14/87, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.' série, da mesma data, e mantidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 338/87, de 21 de Outubro, acrescerão às taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito e parabancárias.

  2. - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar juros aos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, que estejam legalmente autorizadas a receber, a taxa inferior a 13%.

    2 - Nos depósitos à ordem com pré-aviso e nos que forem constituídos por prazo diferente do referido no n.º 1 a taxa de juro será estabelecida pela instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3 - Não poderão ser abonados juros nos depósitos à ordem cujos titulares sejam organizações internacionais de natureza essencialmente financeira ou monetário-cambial de que Portugal seja país membro, bem como organismos, instituições e departamentos àquelas pertencentes ou a elas ligados por qualquertítulo.

    4 - A taxa nominal de remuneração dos depósitos constituídos ao abrigo das contas poupança-habitação é de 13,25%, no mínimo.

    5 - As instituições de crédito...

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