Aviso n.º 18936/2008, de 30 de Junho de 2008

Aviso n. 18936/2008

Delegaçáo de competências

Delegaçáo de competências do chefe de finanças de Praia da Vitória nos seus chefes de finanças adjuntos, nos termos dos artigos 94. do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, 35. do Código do Procedimento Administrativo e 62. da lei Geral Tributária, tal como se indica:

I - Chefia das Secçóes:

  1. Secçáo - Tributaçáo do Património e Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituiçáo, Francisco Valentim Toste Fagundes, TAT 2;

  2. Secçáo - Tributaçáo do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituiçáo, Francisco Valentim Toste Fagundes, TAT 2;

  3. Secçáo - Secçáo de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, Lúcia de Fátima Silveira Martins Maurício da Cunha, TATA.

II - Atribuiçáo de Competências - aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funçóes que pontualmente venham a ser -lhes atribuídas pelo chefe de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93. do Decreto Regulamentar n. 42/83, e que é a de assegurar, sob a minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - De carácter geral:

1 - Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a máxima prontidáo e qualidade e com observância das prioridades de atendimento definidas na lei;

2 - Controlar a assiduidade das respectivas secçóes, exceptuando a justificaçáo de faltas e a concessáo de férias; podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme estritamente necessário;

3 - Tomar as providências necessárias à substituiçáo dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços necessários, por aumentos anormais de serviço ou de campanhas;

4 - Despachar e ordenar o registo e autuaçáo de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada secçáo;

5 - Proferir despachos de mero expediente; instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes e exposiçóes para apreciaçáo e decisáo superior;

6 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

28290 7 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

8 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas e informaçóes pedidas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo os pedidos por via electrónica;

9 - Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

10 - Assinar os mandados de notificaçáo e as notificaçóes a efectuar por via postal;

11 - Assinar os documentos de cobrança e de operaçóes de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

12 - Promover a distribuiçáo de instruçóes pela secçáo, bem como a organizaçáo e conservaçáo do arquivo de documentos e processos e dos demais assuntos relacionados com a respectiva secçáo;

13 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidaçáo das coimas e o direito à reduçáo nos termos do artigo 29. do Regime Geral de Infracçóes Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30. e 31. do mesmo diploma;

14 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

15 - A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59. do RGIT e o artigo 5. do Decreto -Lei n. 500/79, de 22 de Dezembro para levantar autos de notícia;

16 - Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, bem como a elaboraçáo de relaçóes, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

17 - Controlar e acompanhar a execuçáo e produçáo da secçáo, reportando eventuais desvios ou necessidades, com vista à sua perfeita e atempada execuçáo, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades;

18 - Propor, quando considerar necessário...

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