Aviso n.º 18934/2008, de 30 de Junho de 2008

Aviso n. 18934/2008

Delegaçáo de competências

Atribuiçáo de competências aos responsáveis pelas secçóes, sem prejuízo das funçóes, que pontualmente venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhes é atribuída pelo artigo 94. do Dec. Reg. n. 42/83 de 20/05, artigo 35. do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 62. da lei Geral Tributária, venho delegar nos adjuntos colocados neste 1. Serviço de Finanças de Almada a competência para a prática dos seguintes actos e assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo o funcionamento das secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, e em relaçáo aos serviços afectos a cada secçáo, a competência que lhes atribui o artigo 93. do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20/05, tal como se indica:

I - Nos Adjuntos:

  1. Secçáo - Secçáo da Justiça Tributária - Adjunto (em regime de substituiçáo) - Mariana de Jesus Carola Velez Dias TAT N 2.

  2. Secçáo - Secçáo da Tributaçáo do Rendimento e da Despesa - Adjunto (em regime de substituiçáo) - Maria Isabel Bispo TAT N2.

  3. Secçáo - Secçáo da Tributaçáo do Património - Adjunto (em regime de substituiçáo) - Lídia Conceiçáo dos Anjos Marques, TAT N2.

  4. Secçáo - Cobrança - Adjunto - Arlindo Fernandes Carneiro, TAT N1.

II - De carácter geral, dentro das atribuiçóes adiante delegadas: 1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidóes a passar pelos funcionários da secçáo e os referidos no artigo 37. do Código de Procedimento e Processo Tributário, controlando a correcçáo das contas de emolumentos e a fiscalizaçáo da isençáo dos mesmos, quando mencionada, com exclusáo de todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informaçáo e parecer, seráo por mim decididos;

2 - Ordenar registo e autuaçáo de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da Secçáo;

3 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da Secçáo;

4 - Providenciar pela prontidáo e qualidade no atendimento dos utentes dos serviços, tendo bem presentes as normas constantes do Decreto -Lei n. 135/99, de 22/04;

5 - Distribuir e arquivar instruçóes relativas a assuntos da secçáo; 6 - Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da que for dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, designadamente a Direcçóes de Finanças, Direcçóes -Gerais e Tribunais Administrativos e Fiscais, e bem assim, distribuir, pelos funcionários da secçáo, os documentos que tenham a natureza de expediente diário, promovendo o seu tratamento em tempo útil;

7 - Verificar e controlar os serviços por forma que sejam respeitados os prazos legais fixados superiormente, ou por quem solicite a diligência;

8 - Assinar os mandados de notificaçáo pessoal e as notificaçóes por via postal ou telecomunicaçóes endereçadas;

9 - Decidir os pedidos de pagamento de coimas com reduçáo, nos termos do artigo 29. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias (RGIT) tendo presente o preceituado nos artigos 30. e 31. do mesmo diploma legal;

10 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes e exposiçóes dos sujeitos passivos, para apreciaçáo e decisáo superior;

11 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

12 - Assinar os documentos de cobrança de pagamento voluntário e de operaçóes de tesouraria;

13 - Promover a organizaçáo, conservaçáo e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à Secçáo;

14 - Coordenar e controlar a execuçáo do serviço periódico (mensal, trimestral, anual e outro), assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

15 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas e informaçóes pedidas por quem quer que seja;

16 - Controlar a execuçáo e produçáo da secçáo, de forma que sejam alcançadas as metas e os objectivos previstos nos planos de actividades;

17 - Tomar as providências adequadas à substituiçáo de funcionários nas suas ausências ou impedimentos quando, por motivos de aumentos anormais de serviço ou de campanhas, haja necessidade de efectuar deslocaçóes;

18 - Assegurar que o equipamento informático náo seja utilizado...

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