Aviso n.º 18933/2008, de 30 de Junho de 2008

Aviso n. 18933/2008

Delegaçáo de competências

Delegaçáo de competências do Chefe do Serviço de Ponte de Lima, ao abrigo do disposto nos artigos 62. da lei Geral Tributária, aprovada pelo

Decreto -Lei n. 398/98 de 17/12, 35. a 41. do Código do Procedimento Administrativo e 94. do Decreto Regulamentar n. 42/83 de 20 de Maio, nos Chefes de Finanças Adjuntos, como a seguir se indica:

I - Chefia das secçóes

  1. Secçáo - Tributaçáo do Imposto sobre o Rendimento e a Despesa - Chefe de Finanças Adjunto 1 em regime de substituiçáo - Manuel José Mendes Martins.

  2. Secçáo - Tributaçáo do Património - Chefe de Finanças Adjunto 1 - Vasco Augusto de Lima Morais Cerdeira.

  3. Secçáo - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta 1 - Maria Filomena Miranda da Costa Gomes.

  4. Secçáo - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto 1 em regime de substituiçáo - António Mário Matias Cerqueira.

II - Atribuiçáo de competências

Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funçóes que pontualmente venham a ser -lhes atribuídas por mim, ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93. do Decreto Regulamentar n. 42/93 de 20/05, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - De carácter geral

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidáo e cadernetas prediais, a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo, controlando a cobrança dos emolumentos quando devidos, fiscalizando as isençóes dos mesmas quando mencionadas, remeter, atempadamente, as certidóes requerias pelos tribunais, verificando, sempre, a legitimidade dos requerentes, tendo em atençáo o principio de confidencialidade dos elementos, conforme prevê, entre outros, o artigo 64. da lei Geral Tributária.

2 - Verificar e controlar os serviços das suas secçóes, de modo a que sejam respeitados os prazos fixados, quer por lei, quer por instâncias superiores.

3 - Instruir, e dar parecer, sobre quaisquer exposiçóes, petiçóes e requerimentos, apresentados para apreciaçáo e decisáo superior.

4 - Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como a outras instâncias estranhas à DGCI, de categoria institucional de relevo.

5 - Assinar e distribuir os documentos/correspondência que tenha a natureza de expediente geral.

6 - Assinar os mandados de notificaçáo e as notificaçóes, efectuadas por via postal.

7 - Instruir e dar parecer no recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes

8 - Assinar os documentos de cobrança e de operaçóes de tesouraria, a emitir pelo Serviço de Finanças.

9 - Controlar e coordenar a execuçáo, atempada, do serviço mensal, bem como elaborar relaçóes, mapas contabilísticos / estatísticos e outros, relacionados com as respectivas secçóes, e promovendo a sua remessa às entidades competentes.

10 - Coordenar, controlar a organizaçáo e a conservaçáo em boa ordem, do arquivo dos documentos e processos respeitantes à respectiva secçáo.

11 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secçáo.

12 - Gerir, disciplinar e tomar as providencias necessárias, para que, os utentes do serviço, tenham um atendimento pronto, responsável e com qualidade.

13 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidaçáo das coimas e o direito à reduçáo nos termos do artigo 29. do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30. e 31. do mesmo diploma.

14 - Verificar e controlar todos os serviços da respectiva secçáo, mesmo os náo delegados, de modo a que, os objectivos superiormente determinados, sejam atingidos com prontidáo e...

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