Aviso n.º 18182/2008, de 19 de Junho de 2008

JUNTA DE FREGUESIA DE SALZEDAS Aviso n.º 18182/2008 António José Piedade Pinto, Presidente da Junta de Freguesia de Salzedas, faz público que: Em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18.09, a Assembleia de Freguesia de Salzedas, em sua sessão ordinária de 18.04.2008, no uso da competência que lhe confere a alínea

m) do n.º 2 do artigo17.º, do mesmo diploma, deliberou aprovar, mediante proposta desta Junta de Freguesia, aprovada em sua reunião de 28.03.2008, o Regulamento dos serviços, estrutura orgânica e quadro de pessoal desta Junta de Freguesia, que a seguir se publica: Regulamento dos Serviços da Freguesia CAPÍTULO I Objectivos e princípios de actuação dos serviços Artigo 1.º Objectivos 1 -- No desempenho das suas atribuições, a Junta de Freguesia, prossegue os seguintes objectivos:

a) Executar as acções definidas pelos órgãos municipais, no sentido de assegurar o desenvolvimento da freguesia, nas vertentes social, eco- nómica e cultural;

b) Obter índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

c) Aproveitar de forma racional os recursos disponíveis;

d) Protecção civil, de ambiente e salubridade;

e) Educação, cultura, tempos livres e desporto;

f) Actuar ao nível de cuidados primários de saúde;

g) Equipamento rural e urbano;

h) Promover acções a nível social;

i) Contribuir para a protecção da comunidade;

j) Criar condições para o estímulo profissional dos trabalhadores e a dignificação das suas funções.

Artigo 2.º Princípios gerais No desempenho das suas atribuições, os serviços da Junta de Fregue- sia, regem -se pelos seguintes princípios gerais:

a) Respeito pela legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

b) Respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

c) Transparência e diálogo nas relações com os cidadãos;

d) Desenvolvimento de processos tendentes ao aumento da produ- tividade;

e) Exercício da actividade profissional dos trabalhadores, em respeito pelos princípios deontológicos dos serviços públicos.

Artigo 3.º Orgânica dos serviços 1 -- Para a realização das atribuições referidas no artigo 14.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a Junta de Freguesia dispõe dos serviços constantes do organograma que consta do anexo I. 2 -- A superintendência da gestão de todas as actividades desenvolvi- das pelos serviços, compete à Junta de Freguesia, representada pelo seu presidente, a quem compete cumprir as deliberações daquele órgão.

CAPÍTULO II Funções e competências dos...

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