Aviso n.º 17636/2008, de 11 de Junho de 2008

Aviso n. 17636/2008

José Ismael Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, faz saber que, após o período de inquérito público, efectuado nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal da Ribeira Brava, na sua sessáo realizada em 24 de Abril de 2008, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reuniáo ordinária de 17 de Abril de 2008, o Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duraçáo Limitada, que em anexo se reproduz na íntegra.

Para constar e devidos efeitos publica -se o presente, que será afixado nos lugares públicos do costume.

Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duraçáo Limitada

Preâmbulo

Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfaçáo das necessidades, quer das diversas actividades económicas quer da populaçáo residente, têm vindo a agravar a situaçáo de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizente com a procura.

Considerando a necessidade de proceder a uma regulamentaçáo municipal sobre a matéria, tendo como objectivo dotar o Município Ribeira Brava de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade ao nível da gestáo dos estacionamentos, em particular, e da mobilidade viária interna, em geral.

Considerando que, no caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície, a existência de normas equitativas e adequadas às situaçóes vividas no dia -a -dia, irá permitir uma maior concretizaçáo do bem -estar das populaçóes, sua mobilidade e, por conseguinte, da sua qualidade de vida.

Considerando as alteraçóes ao Código da Estrada entretanto verificadas, que vieram introduzir algumas modificaçóes no âmbito das competências dos municípios, nomeadamente ao determinarem que estes passassem a regulamentar e fiscalizar as zonas de estacionamento de duraçáo limitada, procedendo ao levantamento de autos de notícia por infracçóes nelas ocorridas.

Considerando que este Regulamento Municipal se integra num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o Município de Ribeira Brava tem vindo e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadáos melhores condiçóes de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana.

Considerando que, nos termos do preceituado no n. 2 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 81/2006, de 20 de Abril, as condiçóes de utilizaçáo e taxas devidas pelo estacionamento sáo aprovadas por regulamento municipal.

Considerando que, de acordo com o preceituado na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 53. do mesmo diploma legal.

Assim, no uso da competência fixada na alínea a) do n. 2 do artigo 53., da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela lei 5 -A /2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Brava aprova o regulamento que se segue.

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duraçáo limitada nas vias e espaços públicos viários do concelho da Ribeira Brava.Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

Zonas de estacionamento de duraçáo limitada - Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos em conformidade com o Anexo I do presente Regulamento.

Lugar de estacionamento de duraçáo limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalizaçáo vertical e horizontal, com identificaçáo do respectivo regime de utilizaçáo e cuja duraçáo é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente.

Zonas especiais de estacionamento - Vias e espaços públicos viários com características de exploraçáo diferenciadas inseridas em zonas de estacionamento de duraçáo limitada.

Moradores - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duraçáo ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestaçáo de serviços ou contratos de natureza análoga, cujo domicílio principal e permanente onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe numa zona de estacionamento de duraçáo limitada.

Comerciantes - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duraçáo ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestaçáo de serviços ou contratos de natureza análoga, que explorem um espaço comercial náo integrado em centro comercial numa zona de estacionamento de duraçáo limitada.

Funcionários - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duraçáo ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestaçáo de serviços ou contratos de natureza análoga, com rendimento mensal náo superior a 1.7 (um virgula sete) ordenados mínimos regionais, cujo local de trabalho esteja numa zona de estacionamento de duraçáo limitada.

Equiparados a moradores - Pessoas singulares portadores de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duraçáo limitada.

Instituiçóes - Pessoa colectiva de utilidade pública que tenha sede em edifício situado numa zona de estacionamento de duraçáo limitada, desde que o mesmo náo disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

Título de estacionamento - Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duraçáo limitada.

Cartáo de morador - permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartáo na zona de estacionamento de duraçáo limitada, em qualquer lugar da zona inscrita no mesmo, sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa a que se refere o anexo I.

Cartáo de comerciante - permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartáo na zona de estacionamento de duraçáo limitada, em qualquer lugar da zona inscrita no mesmo, sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa a que se refere o anexo I.

Cartáo de funcionário - permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartáo na zona de estacionamento de duraçáo limitada, em qualquer lugar da zona inscrita no mesmo, sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa a que se refere o anexo I.

Artigo 3.

Período de estacionamento de duraçáo limitada

Os períodos de estacionamento de duraçáo limitada encontram -se fixados no Anexo I ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

O Município de Ribeira Brava reserva -se o direito de alterar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT