Aviso n.º 17613/2008, de 11 de Junho de 2008
Aviso n. 17613/2008
Dr. António Pica Tereno, Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, torna publico que, pelo Despacho n. 38/P/2008 de 2 de Junho, foi aprovado, nos termos do disposto no n. 5, do artigo 13. do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, o Regulamento de Funcionamento do Município de Barrancos, que se publicada em anexo.
3 de Junho de 2008. - O Presidente, António Pica Terreno.
Regulamento do Conselho de Coordenaçáo da Avaliaçáo do Sistema de Avaliaçáo do Desempenho do Município de Barrancos
Considerando o estipulado na Lei n. 10/2004 de 22 de Março que criou o Sistema Integrado de Avaliaçáo do Desempenho da Administraçáo Pública (SIADAP);
Considerando que o n. 3 do artigo 2. desta lei prevê a sua aplicaçáo aos funcionários e agentes e demais trabalhadores da administraçáo local através de decreto regulamentar;
Considerando que o Decreto-Regulamentar n. 6/2006 de 20 de Junho criou o mecanismo indispensável à aplicaçáo do sistema de avaliaçáo do desempenho à administraçáo local;
Considerando, ainda, que nos termos da alínea a) do artigo 4. do DR n. 6/2006 de 20 de Junho, compete ao Conselho de Coordenaçáo da Avaliaçáo estabelecer as regras para uma aplicaçáo objectiva e harmoniosa do SIADAP e que compete ao Presidente do órgáo executivo do município, nos termos do n. 10 do artigo 4. do mesmo diploma, assegurar a elaboraçáo do regulamento de funcionamento do Conselho de Coordenaçáo de Avaliaçáo;
Tendo presente que a CMB resolveu proceder à aplicaçáo do SIADAP com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007;
Assim:
O CCA/CMB, reunido em 2 de Junho de 2008, resolve aprovar o seguinte:
Artigo 1.
Objectivos
O presente regulamento tem como principais objectivos:
-
Estabelecer as regras relativas ao Sistema de Avaliaçáo do Desempenho do Município de Barrancos (SAD-MB), por aplicaçáo do Sistema Integrado de Avaliaçáo do Desempenho na Administraçáo Pública (SIADAP);
-
Estabelecer as regras relativas a composiçáo, competências e funcionamento do Conselho de Coordenaçáo da Avaliaçáo do Município de Barrancos, adiante designado por CCA-MB, enquanto órgáo responsável pela implementaçáo, gestáo e controlo do Sistema de Avaliaçáo do Desempenho.
Artigo 2.
Composiçáo do Sistema de Avaliaçáo do Desempenho
Compóem o SAD-MB:
-
O CCA-MB;
-
Os Avaliadores;
-
Os Avaliados.
Artigo 3.
Definiçóes
1 - O CCA-MB é o órgáo de consulta e apoio do presidente da Câmara Municipal de Barrancos (CMB).
2 - Os Avaliadores sáo os superiores hierárquicos imediatos ou os funcionários que possuam responsabilidades de coordenaçáo sobre os avaliados, que no decurso do ano a que se refere a avaliaçáo, reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com o avaliado.
3 - Os Avaliados sáo todos os funcionários, agentes e demais trabalhadores, que tenham prestado um mínimo de seis meses de trabalho no município até 31 de Dezembro do ano a que respeita a avaliaçáo do desempenho, bem como os chefes de divisáo (dirigentes de nível intermédio).
Artigo 4.
Composiçáo do Sistema Informático de Apoio
1 - O SAD-MB é apoiado por um Sistema Informático de Apoio, adiante designado por SIA-MB.
25780 2 - O SIA-MB é a plataforma informática de apoio ao SAD-MB e é parametrizado com base na legislaçáo em vigor e com ligaçáo ao Sistema de Gestáo de Pessoal SGP-MB.
3 - O SIA-MB permite a realizaçáo de todas as fases do processo do SAD-MB, com atribuiçáo de diferentes níveis de acesso aos utilizadores, nomeadamente Presidente, CCA, Avaliadores, Avaliados.
4 - O Administrador do Sistema é o Responsável dos Recursos Humanos.
Artigo 5.
Competências do CCA-MB
Ao CCA-MB compete:
-
Estabelecer directrizes para uma aplicaçáo objectiva e harmónica do sistema de avaliaçáo do desempenho;
-
Garantir selectividade do sistema de avaliaçáo, cabendo-lhe validar as avaliaçóes finais iguais ou superiores a Muito Bom;
-
Emitir parecer sobre as reclamaçóes dos avaliados;
-
Proceder à avaliaçáo do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico.
-
Propor a adopçáo de sistemas específicos de avaliaçáo, nos termos previstos na Lei n. 10/2004;
-
Elaborar o Regulamento do CCA e proceder à sua revisáo anual;
-
Propor alteraçóes ao Regulamento do CCA, caso se revelem necessárias;
-
Divulgar o Regulamento do CCA.
Artigo 6.
Competências do Presidente do CCA
O Presidente do CCA-MB é por inerência o Presidente da CMB competindo-lhe designadamente:
-
Representar o CCA;
-
Convocar e presidir às reunióes do CCA;
-
Promover o cumprimento das deliberaçóes do CCA;
-
Assegurar a elaboraçáo e manutençáo do regulamento de funcionamento do CCA.
Artigo 7.
Composiçáo
O CCA-MB é presidido pelo Presidente da CMB e integra:
-
Os vereadores que exerçam funçóes em regime de permanência; b) Os chefes da DAF, DASC e DOSU;
-
O chefe da DAF/SPEGA, enquanto responsável pela área de pessoal, que acumula com as funçóes de secretário.
Artigo 8.
Competências do Secretário do CCA-MB
É da competência do Secretário:
-
Secretariar as reunióes do CCA;
-
Elaborar as actas;
-
Elaborar as convocatórias;
-
Recepcionar e registar entrada das fichas de avaliaçáo entregues pelos avaliadores;
-
Outras funçóes que o CCA determine.
Artigo 9.
Funcionamento
1 - O CCA reúne ordinariamente entre os dias 21 e 31 de Janeiro de cada ano civil, para harmonizaçáo das avaliaçóes e validaçáo das propostas de avaliaçáo final, correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência bem como, se for o caso, proceder à avaliaçáo do desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.
2 - O CCA pode reunir extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória, da iniciativa do Presidente ou por proposta de qualquer membro do CCA.
3 - As reunióes do CCA náo sáo públicas podendo, contudo, nelas participar os avaliadores do Município quando a sua presença seja solicitada por este órgáo para melhor fundamentarem a avaliaçáo de mérito e excelência proposta, bem como os avaliadores em caso de reclamaçáo para melhor fundamentarem as suas pretensóes.
Artigo 10.
Convocatórias
As convocatórias das reunióes ordinárias e extraordinárias devem chegar ao conhecimento dos convocados com uma antecedência de 48 horas, indicar os assuntos a tratar, a data, hora e local da reuniáo, devendo ser acompanhadas da documentaçáo respeitante.
Artigo 11.
Quórum
1 - O CCA só pode deliberar na presença da maioria legal dos seus membros, sendo que a presença do Presidente é obrigatória.
2 - Na falta do quórum previsto no número anterior será pelo Presidente convocada outra reuniáo, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas.
3 - Das reunióes náo consumadas é lavrada acta com registo de presenças e ausências dos membros do CCA, devendo constar a justificaçáo das faltas.
Artigo 12.
Deliberaçóes
1 - As deliberaçóes sáo tomadas mediante votaçáo nominal.
2 - É proibida a abstençáo.
3 - Os votos de vencido devem constar da acta devidamente fundamentados.
4 - O CCA delibera por maioria simples.
5 - Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 13.
Actas
1 - Das reunióes sáo lavradas actas, onde conste:
-
A data, a hora e o local da reuniáo;
-
Os membros presentes;
-
Os assuntos agendados e tratados;
-
A forma e o resultado das deliberaçóes tomadas, devidamente fundamentadas;
2 - As actas sáo lidas e submetidas à aprovaçáo de todos os membros do CCA que as devem assinar no final da reuniáo ou no início da seguinte.
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