Aviso n.º 17613/2008, de 11 de Junho de 2008

Aviso n. 17613/2008

Dr. António Pica Tereno, Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, torna publico que, pelo Despacho n. 38/P/2008 de 2 de Junho, foi aprovado, nos termos do disposto no n. 5, do artigo 13. do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, o Regulamento de Funcionamento do Município de Barrancos, que se publicada em anexo.

3 de Junho de 2008. - O Presidente, António Pica Terreno.

Regulamento do Conselho de Coordenaçáo da Avaliaçáo do Sistema de Avaliaçáo do Desempenho do Município de Barrancos

Considerando o estipulado na Lei n. 10/2004 de 22 de Março que criou o Sistema Integrado de Avaliaçáo do Desempenho da Administraçáo Pública (SIADAP);

Considerando que o n. 3 do artigo 2. desta lei prevê a sua aplicaçáo aos funcionários e agentes e demais trabalhadores da administraçáo local através de decreto regulamentar;

Considerando que o Decreto-Regulamentar n. 6/2006 de 20 de Junho criou o mecanismo indispensável à aplicaçáo do sistema de avaliaçáo do desempenho à administraçáo local;

Considerando, ainda, que nos termos da alínea a) do artigo 4. do DR n. 6/2006 de 20 de Junho, compete ao Conselho de Coordenaçáo da Avaliaçáo estabelecer as regras para uma aplicaçáo objectiva e harmoniosa do SIADAP e que compete ao Presidente do órgáo executivo do município, nos termos do n. 10 do artigo 4. do mesmo diploma, assegurar a elaboraçáo do regulamento de funcionamento do Conselho de Coordenaçáo de Avaliaçáo;

Tendo presente que a CMB resolveu proceder à aplicaçáo do SIADAP com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007;

Assim:

O CCA/CMB, reunido em 2 de Junho de 2008, resolve aprovar o seguinte:

Artigo 1.

Objectivos

O presente regulamento tem como principais objectivos:

  1. Estabelecer as regras relativas ao Sistema de Avaliaçáo do Desempenho do Município de Barrancos (SAD-MB), por aplicaçáo do Sistema Integrado de Avaliaçáo do Desempenho na Administraçáo Pública (SIADAP);

  2. Estabelecer as regras relativas a composiçáo, competências e funcionamento do Conselho de Coordenaçáo da Avaliaçáo do Município de Barrancos, adiante designado por CCA-MB, enquanto órgáo responsável pela implementaçáo, gestáo e controlo do Sistema de Avaliaçáo do Desempenho.

    Artigo 2.

    Composiçáo do Sistema de Avaliaçáo do Desempenho

    Compóem o SAD-MB:

  3. O CCA-MB;

  4. Os Avaliadores;

  5. Os Avaliados.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    1 - O CCA-MB é o órgáo de consulta e apoio do presidente da Câmara Municipal de Barrancos (CMB).

    2 - Os Avaliadores sáo os superiores hierárquicos imediatos ou os funcionários que possuam responsabilidades de coordenaçáo sobre os avaliados, que no decurso do ano a que se refere a avaliaçáo, reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com o avaliado.

    3 - Os Avaliados sáo todos os funcionários, agentes e demais trabalhadores, que tenham prestado um mínimo de seis meses de trabalho no município até 31 de Dezembro do ano a que respeita a avaliaçáo do desempenho, bem como os chefes de divisáo (dirigentes de nível intermédio).

    Artigo 4.

    Composiçáo do Sistema Informático de Apoio

    1 - O SAD-MB é apoiado por um Sistema Informático de Apoio, adiante designado por SIA-MB.

    25780 2 - O SIA-MB é a plataforma informática de apoio ao SAD-MB e é parametrizado com base na legislaçáo em vigor e com ligaçáo ao Sistema de Gestáo de Pessoal SGP-MB.

    3 - O SIA-MB permite a realizaçáo de todas as fases do processo do SAD-MB, com atribuiçáo de diferentes níveis de acesso aos utilizadores, nomeadamente Presidente, CCA, Avaliadores, Avaliados.

    4 - O Administrador do Sistema é o Responsável dos Recursos Humanos.

    Artigo 5.

    Competências do CCA-MB

    Ao CCA-MB compete:

  6. Estabelecer directrizes para uma aplicaçáo objectiva e harmónica do sistema de avaliaçáo do desempenho;

  7. Garantir selectividade do sistema de avaliaçáo, cabendo-lhe validar as avaliaçóes finais iguais ou superiores a Muito Bom;

  8. Emitir parecer sobre as reclamaçóes dos avaliados;

  9. Proceder à avaliaçáo do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico.

  10. Propor a adopçáo de sistemas específicos de avaliaçáo, nos termos previstos na Lei n. 10/2004;

  11. Elaborar o Regulamento do CCA e proceder à sua revisáo anual;

  12. Propor alteraçóes ao Regulamento do CCA, caso se revelem necessárias;

  13. Divulgar o Regulamento do CCA.

    Artigo 6.

    Competências do Presidente do CCA

    O Presidente do CCA-MB é por inerência o Presidente da CMB competindo-lhe designadamente:

  14. Representar o CCA;

  15. Convocar e presidir às reunióes do CCA;

  16. Promover o cumprimento das deliberaçóes do CCA;

  17. Assegurar a elaboraçáo e manutençáo do regulamento de funcionamento do CCA.

    Artigo 7.

    Composiçáo

    O CCA-MB é presidido pelo Presidente da CMB e integra:

  18. Os vereadores que exerçam funçóes em regime de permanência; b) Os chefes da DAF, DASC e DOSU;

  19. O chefe da DAF/SPEGA, enquanto responsável pela área de pessoal, que acumula com as funçóes de secretário.

    Artigo 8.

    Competências do Secretário do CCA-MB

    É da competência do Secretário:

  20. Secretariar as reunióes do CCA;

  21. Elaborar as actas;

  22. Elaborar as convocatórias;

  23. Recepcionar e registar entrada das fichas de avaliaçáo entregues pelos avaliadores;

  24. Outras funçóes que o CCA determine.

    Artigo 9.

    Funcionamento

    1 - O CCA reúne ordinariamente entre os dias 21 e 31 de Janeiro de cada ano civil, para harmonizaçáo das avaliaçóes e validaçáo das propostas de avaliaçáo final, correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência bem como, se for o caso, proceder à avaliaçáo do desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.

    2 - O CCA pode reunir extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória, da iniciativa do Presidente ou por proposta de qualquer membro do CCA.

    3 - As reunióes do CCA náo sáo públicas podendo, contudo, nelas participar os avaliadores do Município quando a sua presença seja solicitada por este órgáo para melhor fundamentarem a avaliaçáo de mérito e excelência proposta, bem como os avaliadores em caso de reclamaçáo para melhor fundamentarem as suas pretensóes.

    Artigo 10.

    Convocatórias

    As convocatórias das reunióes ordinárias e extraordinárias devem chegar ao conhecimento dos convocados com uma antecedência de 48 horas, indicar os assuntos a tratar, a data, hora e local da reuniáo, devendo ser acompanhadas da documentaçáo respeitante.

    Artigo 11.

    Quórum

    1 - O CCA só pode deliberar na presença da maioria legal dos seus membros, sendo que a presença do Presidente é obrigatória.

    2 - Na falta do quórum previsto no número anterior será pelo Presidente convocada outra reuniáo, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas.

    3 - Das reunióes náo consumadas é lavrada acta com registo de presenças e ausências dos membros do CCA, devendo constar a justificaçáo das faltas.

    Artigo 12.

    Deliberaçóes

    1 - As deliberaçóes sáo tomadas mediante votaçáo nominal.

    2 - É proibida a abstençáo.

    3 - Os votos de vencido devem constar da acta devidamente fundamentados.

    4 - O CCA delibera por maioria simples.

    5 - Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.

    Artigo 13.

    Actas

    1 - Das reunióes sáo lavradas actas, onde conste:

  25. A data, a hora e o local da reuniáo;

  26. Os membros presentes;

  27. Os assuntos agendados e tratados;

  28. A forma e o resultado das deliberaçóes tomadas, devidamente fundamentadas;

    2 - As actas sáo lidas e submetidas à aprovaçáo de todos os membros do CCA que as devem assinar no final da reuniáo ou no início da seguinte.

    3...

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