Aviso 11615-D/2007, de 27 de Junho de 2007

Aviso n. 11 615-D/2007

Alteraçáo ao regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo do concelho de Óbidos

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público, nos termos do n. 3 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/01 de 4 de Junho, em conjugaçáo com o n. 1 do artigo 91. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5--A/02 de 11 de Janeiro, que após consulta publica da 6ª proposta de alteraçáo ao Regulamento Municipal do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, a Câmara a que preside na reuniáo de 19 de Março de 2007, aprovou a referida 6.ª alteraçáo ao Regulamento que submetida seguidamente à Assembleia Municipal de Óbidos, também a aprovou na reuniáo de 30 de Abril do presente ano.

Assim, as referidas alteraçóes ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, já publicadas no apêndice n. 88 do Diário da República, 2.ª série, n. 245 de 22 de Dezembro de 2006, e nos locais de estilo do concelho de Óbidos, as quais náo sofreram modificaçóes, entraráo em vigor no dia seguinte à publicaçáo do presente aviso no Diário da República, pelo que a seguir se publica o texto actual.

7 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Regulamento Municipal do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo

(Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro)

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e, ou, de edificaçáo bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

Lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n. 555/ 99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Óbidos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvará, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Município de Óbidos.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, estende-se por:

  1. Obra: todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro, e demoliçáo de bens imóveis;

    18 230-(224)b) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  2. Infra-estruturas de ligaçáo: as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  3. Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  4. Infra-estruturas especiais: as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais.

  5. Área de implantaçáo - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecçáo horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

  6. Alinhamento - linhas e planos que definem a implantaçáo das construçóes.

  7. Anexo - construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo, garagem, arrumos, etc.

    CAPÍTULO II Normas técnicas Artigo 3.

    Cércea

    A cércea a admitir em operaçóes urbanísticas será a constante do Plano Director Municipal, Plano de Urbanizaçáo e Plano de Pormenor, plenamente eficazes nos termos da lei para o local da pretensáo, náo podendo contrariar o disposto no capítulo II do título 3 do RGEU, considerando-se como referência a cota do conjunto da faixa de rodagem, baias de estacionamento e passeios públicos, que conferem no seu todo a potencialidade construtiva (frente urbana) ao terreno da construçáo.

    Artigo 4.

    Muros de vedaçáo laterais e posteriores

    1 - Náo deveráo ter uma altura superior a 1,80 m contado do lado interior do terreno a vedar.

    2 - Poderáo os serviços técnicos impor, face à especificidade de uma situaçáo dissonante, decorrente da aplicaçáo no enunciado no número anterior, outro valor máximo, bem como fixar as condiçóes a que devem obedecer a sua execuçáo.

    Artigo 5.

    Muros de vedaçáo confinantes com a via pública

    1 - Os muros de vedaçáo à face das vias públicas náo poderáo possuir altura superior a 1,20 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem. Ao valor referido poderáo ainda elevar-se grades ou sebes vivas, desde que, no seu cômputo geral, náo exceda o valor máximo de 2 m.

    2 - No caso em que os terrenos possuam altura superior ao arruamento que os serve é permitida a construçáo de muros a 0,50 m acima da cota natural do terreno no máximo total de 2 m.

    3 - Exceptuam-se ainda todas as situaçóes que, pela morfologia e características tipológicas da envolvente, condicionem à verificaçáo de valores distintos dos anteriormente indicados e por forma a poder garantir-se adequada e ajustada inserçáo urbana.

    Artigo 6.

    Toponímia

    Nas operaçóes de loteamento urbano, o respectivo processo de loteamento tem que ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes propostos para os diversos arruamentos, assim como os números de polícia ou lotes.

    Artigo 7.

    Resíduos sólidos

    1 - Nos projectos de loteamentos, deveráo ser previstos espaços destinados aos contentores de lixos, convenientemente distribuídos e situados em vias de fácil manobra para as viaturas de recolha.

    2 - Deveráo também ser colocados conjunto de ecopontos iguais ou semelhantes aos existentes na área do município com um raio de influência de 250 m.

    Artigo 8.

    Sinalizaçáo

    Nas operaçóes de loteamentos urbanos caberá ao promotor a colocaçáo de sinalizaçáo rodoviária vertical e horizontal de acordo com a proposta dos serviços técnicos.

    CAPÍTULO III Do procedimento Artigo 9.

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n. 1110/01, de 19 de Setembro.

    2 - Deveráo ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n. 4 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro.

    3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

    4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte digital - disquete, CD ou Zip.

    5 - O levantamento topográfico e a implantaçáo da obra deverá ser entregue em suporte informático ligado à rede geodésica nacional DATUM 73 sempre que solicitado.

    CAPÍTULO IV Procedimentos e situaçóes especiais Artigo 10.

    Isençáo de licença e autorizaçáo

    1 - Sáo consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localizaçáo, impacte e dimensáo náo obedeçam ao procedimento de licença ou de autorizaçáo, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34. a 36. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro.

    2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

  8. Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2, em áreas constantes dos perímetros urbanos consignados em PDM.

  9. Obras para arrumos ou arrecadaçóes agrícolas com áreas inferiores a 12 m2 e cércea inferior a 3,50 m, fora dos perímetros urbanos.

  10. Estufas de jardim, desde que náo usadas para fins industriais ou comerciais, abrigos para animais de estimaçáo, de caça ou de guarda. d) Elevaçáo de muros de vedaçáo confinantes com a via pública e altura náo superior a 1,20 m.

  11. Abrigos para motores de rega, cuja altura em relaçáo ao solo náo seja superior a 2 ml e cuja área seja inferior a 4 m2.

  12. Abrigos para botijas de gás doméstico.

  13. Implantaçáo de vedaçáo a rede com paus tratados ou pilaretes pré-fabricados.

  14. Abertura e alargamento de váos de porta e portóes em muros existentes.

  15. Telheiros e churrasqueiras com área inferior a 15 m2.

  16. Áreas fechadas até 6 m2 dentro dos espaços...

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